TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125150007
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELOS CRÉDITOS DERIVADOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA SUCEDIDA. O artigo 10 da CLT dispõe que a ocorrência da mudança na estrutura jurídica da empresa empregadora não interfere nos direitos trabalhistas já incorporados pelos trabalhadores, estatuindo que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" . O artigo 448 do mesmo diploma legal, por sua vez, corrobora a assertiva mencionada, ao dispor que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados" . Trata-se da consagração do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera, em princípio, quando há a transferência na direção, na propriedade ou no ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo os termos dos mencionados dispositivos, a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, os quais, exatamente por se mostrarem como a parte mais frágil a ser atingida pela negociação efetivada, não podem ter os seus direitos prejudicados pela sucessão efetivada. Assim, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Esse é o entendimento consagrado nesta Corte superior, tanto que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SbDI-1, a qual, em situação análoga à discutida nesta demanda, dispõe que, no caso da ocorrência de sucessão bancária, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista .". Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .