STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , I e II , DO CPC . NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. PRORROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DA SUDENE. LEI Nº 4.293/63. SÚMULA 07 /STJ. 1. A isenção anteriormente concedida do imposto de renda à empresa atuante na área da SUDENE, em razão do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para tanto, deve ser prorrogada automaticamente até 1994, nos termos do art. 2º do DL 2.454 /88 e da Portaria SUDENE 681/89. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 , I e II , CPC , quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A Lei 4.239 /63, relevante ao deslinde da questão, assim dispõe: "Art 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis. Art 16. A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, às empresas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Imposto de Renda, do direito das empresas ao favor tributário." 4. Por seu turno, o Decreto-Lei 2.454 /88 estabelece que: "Art. 2º. Ficam prorrogados, até o exercício financeiro de 1994, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239 , de 27 de junho de 1963, e no art. 22 de Decreto-Lei nº 756 , de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriores." 5. Os dispositivos legais retro-transcritos revelam inequívoco que a isenção parcial de imposto de renda anteriormente concedida, com arrimo no preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para tanto, nos termos do art. 16 , da Lei 4.239 /63, foi efetivamente prorrogada pelo DL 2.454 /88, sem necessidade de qualquer solicitação à SUDENE, consoante o art. 1º, da Portaria- SUDENE 681/89. 6. Ademais, a aferição acerca do preenchimento dos referidos requisitos não pode ser examinada em sede de recurso especial, ante a incidência inarredável do verbete sumular n.º 07 , desta Corte Superior, porquanto impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG XXXXX/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP XXXXX/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP XXXXX/RS . 7. Recurso especial desprovido.