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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_722494_BA_19.10.2006.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. PRORROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DA SUDENE. LEI Nº 4.293/63. SÚMULA 07/STJ.

1. A isenção anteriormente concedida do imposto de renda à empresa atuante na área da SUDENE, em razão do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para tanto, deve ser prorrogada automaticamente até 1994, nos termos do art. do DL 2.454/88 e da Portaria SUDENE 681/89.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A Lei 4.239/63, relevante ao deslinde da questão, assim dispõe: "Art 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis. Art 16. A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, às empresas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Imposto de Renda, do direito das empresas ao favor tributário." 4. Por seu turno, o Decreto-Lei 2.454/88 estabelece que: "Art. 2º. Ficam prorrogados, até o exercício financeiro de 1994, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 22 de Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriores." 5. Os dispositivos legais retro-transcritos revelam inequívoco que a isenção parcial de imposto de renda anteriormente concedida, com arrimo no preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para tanto, nos termos do art. 16, da Lei 4.239/63, foi efetivamente prorrogada pelo DL 2.454/88, sem necessidade de qualquer solicitação à SUDENE, consoante o art. 1º, da Portaria- SUDENE 681/89. 6. Ademais, a aferição acerca do preenchimento dos referidos requisitos não pode ser examinada em sede de recurso especial, ante a incidência inarredável do verbete sumular n.º 07, desta Corte Superior, porquanto impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG XXXXX/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP XXXXX/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP XXXXX/RS. 7. Recurso especial desprovido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.

Veja

  • VIOLAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
    • STJ - RESP 600218 -RJ, RESP 503205 -SC
  • IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ
    • STJ - AG 683627 -SP, RESP 670852 -PR, RESP 445340 -RS

Referências Legislativas

  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
  • LEG:FED LEI: 004239 ANO:1963 ART : 00014 ART : 00016
  • LEG:FED DEL: 002454 ANO:1988 ART : 00002
  • LEG:FED PRT:000681 ANO:1989 ART :00001 (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE SUDENE)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/31358

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