STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com as sucessivas alterações legais. 2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947 , submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação data pela Lei n. 11.960 /2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II , do CPC/2015 , para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE , submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF).