Tema 905-stj em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação, observando-se o entendimento do E. STF, no tema 810, e do C. STJ no tema 905, ou seja, juros conforme a poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o advento da Emenda Constitucional nº 113 /21 e, desde então, pelo índice da taxa SELIC - Inadmissível a rediscussão do termo "a quo" da correção monetária porque decorreu de decisão transitada em julgado – Recurso provido em parte somente para determinar a incidência do entendimento do E. STF, no tema 810, e do C. STJ no tema 905, ou seja, juros conforme a poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até a EC nº 113 /21 e, desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com as sucessivas alterações legais. 2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947 , submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação data pela Lei n. 11.960 /2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II , do CPC/2015 , para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE , submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS , 1.495.146/MG e 1.492.221/PR , de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009)". 3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-97.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF. 1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp nº 1.495.146 - MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE XXXXX-03-2018). 2. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral ( RE 870.947 ), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161 , § 1º , DO CTN . EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280 /STF. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como dito anteriormente, o primeiro argumento recursal consiste em pugnar pelo afastamento da aplicação da Selic como índice de correção monetária antes do trânsito em julgado, substituindo-a pelos previstos na legislação local para a cobrança de tributos estaduais, conforme o precedente vinculante do STJ. 2. O segundo argumento volta-se contra a incidência da Selic "desde cada pagamento indevido a ser repetido" (fl. 389, e-STJ), sustentando que os juros de mora embutidos na aludida alíquota somente são aplicáveis após o trânsito em julgado. 3. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960 /2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494 /1997. Com efeito, na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido RE XXXXX/SE , submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ ( Recursos Especiais XXXXX/MG , 1.492.221/PR e 1.495.144/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430 /2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213 /1991. 5. "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018; grifou-se). 6. O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento vinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo disposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ); b.2) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523 , do STJ. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela.". 7. Quanto ao segundo argumento, o precedente vinculante é claro ao asseverar a periodicidade mensal dos juros de mora, forte no art. 161 , § 1º , do CTN , que determina que devem ser calculados à taxa de um por cento ao mês, se a lei não dispuser diferentemente. Incidência da Súmula 83 /STJ. 8. Perscrutar a legislação paranaense no que toca à sistemática própria dos tributos estaduais e suas correções monetárias viola a Súmula 280 /STF. 9. Agravo Interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1726998

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, a fim de utilizar o índice de correção IPCA-e, a partir de 30/06/09, em substituição à TR. 1.1. Em suas razões, o recorrente requer que a decisão monocrática seja reformada, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que se determine a aplicação da TR como índice de correção monetária, sob o fundamento principal de que o índice foi resolvido no título executivo e está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947 , pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a redação da Lei Federal nº 11.960 /2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial - TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 2.1. O julgado foi exarado nos seguintes termos: ?[...] O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina? (Tema 810). 2.2. Em outras palavras, é incabível a incidência da TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação da Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo STF, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. 3. Outrossim, no que tange às questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, é de se frisar que consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, ainda mais quando o precatório sequer foi expedido. 3.1. Precedente desta Corte: ?(...) Nada obstante isso, a discussão referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, muito embora não tenha sido deduzida pelo réu na origem, pode ser analisada no apelo por ele aviado, por se tratar de matéria de ordem pública. (...)? ( XXXXX20198070001 , Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2019). 4. Quanto à definição de qual o índice aplicável, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960 , de 29/06/09. 4.1. Precedente: ?[...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]? ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018). 4.2. A condenação objeto da lide é relativa ao pagamento de verba remuneratória (auxílio alimentação). Aplicável ao caso, portanto, o item 3.1.1 do julgado, que trata das condenações judiciais referentes a servidores públicos. Assim, o IPCA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda atualmente, uma vez que o precatório ainda não foi pago. 5. Agravo interno improvido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-36.2017.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ÍNDICES. PERCENTUAIS APLICÁVEIS PARA AS CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. 1. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mediante o qual se discutiu o índice de juros de mora aplicável para o cálculo do crédito, advindo de revisão de pensão paga a pensionistas de servidores públicos. 2. O item específico (3.2) estabelecido no julgamento do Tema 905/STJ, que discrimina os índices de correção monetária em relação às condenações de natureza previdenciária, refere-se apenas às demandas oriundas do RGPS. 3. Decorrendo o benefício de relação originada entre a administração e servidores públicos, sujeitam-se as condenações aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-14.2022.8.26.0000

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do NCPC . Cumprimento de sentença. Pretensão de não aplicação do tema 810, STF e 905, STJ quanto a correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença. Julgamento do RE nº 870.947/SE , Tema nº 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG , Tema 905 do STJ. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no tema 810 (RExtr. nº 870947/SE) e 905 do STJ. STJ que já definiu que correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública. Viável a adequação dos valores em fase de cumprimento. Acordão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC .

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20068240018

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS . EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CHAPECÓ 2005 - EFAPI. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. TESE IMPROFÍCUA. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO AO ECAD PELO MUNICÍPIO PERANTE OS EMPRESÁRIOS E PRODUTORES DE EVENTOS. SOLIDARIEDADE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . PRETEXTADA EXCLUSÃO DAS OBRAS INTERPRETADAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. FARTA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTADA ABUSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DE 10% SOBRE OS INGRESSOS VENDIDOS. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONFORME CRITÉRIOS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. FIXAÇÃO DOS VALORES E FORMA DE CÁLCULO CONFORME REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. PERCENTUAL EMPREGADO CONGRUENTE AO REFERIDO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO FÍSICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ. PROCEDÊNCIA NO PONTO. TEMA N. 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Pela violação a direito autoral , respondem, solidariamente, todos os organizadores e promotores do espetáculo (Lei 9.610 /1998, arts. 68 , § 3º , 86 e 110 ), em especial aquele que contratualmente assumiu a responsabilidade pela autorização e pagamento do ECAD. 2. Direitos autorais , vinculados à criação da obra, não se confundem com a remuneração recebida pelo artista por sua apresentação em público, sendo plenamente válida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de direitos autorais ainda que diante de obras de titularidade do [...]

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