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Jurisprudência que cita Trabalho Artistico Infantil

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020033

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SEGREDO DE JUSTIÇA PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do agravante permite que se ultrapasse eventual nulidade do despacho denegatório do recurso de revista - aplicabilidade do artigo 282 , § 2º , do CPC de 2015 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO INFANTIL "ARTÍSTICO" MORALMENTE DEGRADANTE - TUTELA INIBITÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 114 , I e IX , da CF torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 246 do RITST restringe o exame da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Considerando que o acórdão regional foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará limitada aos pressupostos do artigo 896 da CLT . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO INFANTIL "ARTÍSTICO" MORALMENTE DEGRADANTE - TUTELA INIBITÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À HIPÓTESE ANALISADA NA ADI 5326 /SP . O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região ajuizou a presente Ação Civil Pública tendo por pressuposto fático a exploração do trabalho do menor P.M.T, que atuava como "MC", de apenas 12 anos de idade. Consta da petição inicial que a criança se apresentava em shows noturnos promovidos pela ré, sem o acompanhamento de seus pais, cantando músicas com conteúdo pornográfico, apologia ao estupro de vulnerável e incentivo ao consumo de drogas. Levando em consideração o desinteresse da empresa na assinatura do Termo de Ajuste de Conduta, requereu o parquet a tutela preventiva inibitória e as respectivas astreintes, bem como indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2.000.000,00. O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar as obrigações de fazer e de não fazer elencadas nos pedidos de 1 a 14 da exordial, ao fundamento de que a hipótese dos autos se subsumiria ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5326 . Nada obstante, avançou no julgamento da pretensão reparatória, por entender que a indenização pela ofensa aos valores extrapatrimoniais da sociedade não estaria vinculada à repartição da competência jurisdicional para dirimir questões afetas à expedição de alvarás para o trabalho artístico infantil. O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, acolheu a tese defendida pela reclamada, de que o julgamento liminar da ADI 5326 seria suficiente para retirar da Justiça Especializada a competência para o exame de quaisquer assuntos relacionados à infância e juventude. Nesse sentir, anulou a decisão de origem e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tomando-se como ponto de partida as razões declinadas no acórdão, é de fácil percepção de que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela verificação da existência, ou não, da similitude fática e jurídica entre o caso concreto examinado nos presentes autos e os efeitos abstratos da situação analisada pelo STF no julgamento da ADI 5326 , os quais, evidentemente, urge verificar de maneira minuciosa, mormente em razão da alta relevância da matéria. No dia 27/9/2018, o plenário da Suprema Corte decidiu, por maioria (vencida a ministra Rosa Weber), referendar medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT para suspender, em caráter provisório, a eficácia da expressão "inclusive artístico" constante do item II da Recomendação Conjunta TRT2/ MPT2/ TRT15/ MPT15/ TJSP/ MPSP nº 1/2014. Referido documento havia aconselhado aos juízes e procuradores atuantes no Estado de São Paulo a observância da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias concernentes à autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, inclusive o artístico e o desportivo, e questões conexas dele derivadas. A decisão proferida na ADI 5326 também afastou os efeitos do Ato GP/TRT2 nº 19/2013 e do Provimento GP /CR/TRT2 nº 7/2014, responsáveis pela instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude e dos parâmetros de instrução dos processos para concessão de autorização de trabalho infantil pelo TRT da 2ª Região. O STF entendeu que referidos atos normativos padeceriam de inconstitucionalidade formal, por versarem sobre distribuição de competência e criação de órgão jurisdicional à míngua de lei ordinária nesse sentido, bem como de inconstitucionalidade material, por estabelecerem a competência da Justiça do Trabalho sem o respaldo nos artigos 22 , I , 113 , 114 , I e IX , e 227 da CF . Ressaltou que os parâmetros condicionais mínimos previstos no artigo 149 , § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente , tais quais a observância dos princípios da lei, da adequação do ambiente, da frequência e da natureza do espetáculo artístico, seriam bastantes para evidenciar o caráter cível da cognição a ser desempenhada pelo juiz. Destacou, outrossim, os predicados e as capacidades institucionais da Justiça da Infância e da Juventude para o relevante mister de expedir alvarás com a finalidade de autorizar a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. É certo que os dispositivos da Lei nº 8.069 /1990 responsáveis pela concretização do artigo 227 da CF na distribuição da competência material da Justiça da Infância e da Juventude atribuem a esse ramo da Justiça Comum a prerrogativa da autorização para a entrada e permanência da criança e do adolescente desacompanhado em locais destinados ao público adulto. Também não se olvida de que seja dessa espécie do Poder Judiciário a responsabilidade pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e certames de beleza. Tais normas estão expressas na lei, sobretudo no artigo 149 , I e II , do ECA , ostentando caráter de indisponibilidade absoluta. Ocorre que em nenhum momento o legislador infraconstitucional conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes. O que a norma traz em seu texto são os vocábulos "entrada", "permanência" e "participação", sendo este último, embora dotado de certa amplitude interpretativa, incapaz de abranger, sequer minimamente, qualquer espécie de mão de obra. Nessa linha de raciocínio, conforme muito bem salientado pela ministra Rosa Weber na tese vencida no julgamento preliminar da ADI 5326 , a expedição de alvará para o trabalho infantil não se confunde com a autorização para a participação de menores em eventos ou representações artísticas, "esta, sim, a cargo da Justiça Comum". De se notar, pois, que, muito embora o elemento central da controvérsia instaurada na ADI 5326 seja a incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar a participação de menores em eventos artísticos, na realidade, a Recomendação, o Ato e o Provimento examinados pela Corte Excelsa nunca se detiveram sobre essa questão. De toda sorte, a hipótese dos presentes autos passa ao largo da competência da Justiça do Trabalho para a expedição de quaisquer espécies de alvarás, seja para a entrada ou para a permanência do menor em locais impróprios para sua faixa etária, seja para a sua participação em shows noturnos, seja, até mesmo, para a exploração de sua força de trabalho. A pretensão do Ministério Público detém-se sobre uma situação concreta, que já se revelava degradante aos olhos do parquet no momento do ajuizamento da ação. Daí se depreende que se existiu alguma autorização judicial para a atuação do "MC" em tais espetáculos, de acordo com as razões iniciais teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da ré na condução da carreira "artística" do infante. Nesse sentido, é interessante observar que mesmo os fundamentos expendidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias de índole trabalhista ocasionadas em momento posterior à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. Extrai-se de suas razões que o Juiz da Infância e da Juventude deve examinar a potencialidade danosa de tais exposições ao desenvolvimento do menor para decidir pela pertinência, ou não, da expedição do alvará. Porém, "executadas as participações, poderão, aí sim, gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça especializada". Esse entendimento parece estar em consonância com os artigos 148 , IV , e 209 do ECA , os quais ressalvam a competência da Justiça Federal para conhecer das ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos dos menores nas matérias a ela relacionadas. Seja como for, a hermenêutica dos princípios irradiados pela Constituição Federal em conjunto com os normativos expedidos pela OIT leva o intérprete a identificar diretrizes universais destinadas à proteção da integridade física e moral de crianças e adolescentes em face da dinâmica - às vezes perversa - das relações trabalhistas. Nomeadamente os direitos sociais previstos na Carta Magna de 1988 e as Convenções nº s 138 e 182 pretendem assegurar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho frente a potenciais abusos do detentor dos meios de produção, assim como proibir o trabalho da criança e combater as piores formas de trabalho infantil. Evidentemente, a efetividade de tais diretrizes depende de que o Estado faça prevalecer o império da lei mediante a atuação de órgãos de justiça hábeis a coibir a sua violação. E o meio mais eficiente para o alcance de tal objetivo é justamente a especialização dos ramos do Poder Judiciário, tendo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45 /2004 decorrido diretamente dessa percepção. As diversas causas de pedir espalhadas pela contundente petição inicial apresentada pelo Ministério Público - as quais denotam exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da ré - clamam pela atuação da Justiça Trabalhista, pois cabe a ela, e não a qualquer outra, assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais construídas no intuito de salvaguardar os direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, especialmente àquelas flagrantemente deletérias. E nem se requeira juízo diverso em razão da premissa assentada pelo TRT, de que não se estaria diante de contratação formal trabalhista. Fosse assim, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer liame de natureza trabalhista, o que seguramente não é o caso. Ademais e conforme cediço, impera no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, a partir do qual os fatos concretos são privilegiados, em detrimento de aspectos formais marginais. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, seja pela impossibilidade de se subsumir a hipótese concreta à decisão proferida na ADI 5326 , seja diante da missão constitucional atribuída à Justiça do Trabalho, sobressai a competência desta Especializada para conhecer e julgar a presente Ação Civil Coletiva, em todos os seus termos e pedidos, sem prejuízo da eventual responsabilização da ré nas esferas cível e penal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 , I e IX , da CF e provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090052

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. PERÍODO NOTURNO. ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO MENOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não obstante a proibição prevista no artigo 7º , inciso XXXIII da CF/88 sobre o trabalho infantil, há exceções em que a autoridade judiciária pode autorizar, via alvará, o trabalho do menor, como por exemplo, apresentação artística. 2. A autorização para que o menor realize apresentações artísticas deverá conter condições para que seja preservada a sua integridade física e moral. 3. In casu, constata-se que trata-se de uma dupla sertaneja em que um dos componentes já atingiu a maioridade e o outro possui 17 (dezessete) anos. Assim, observando os princípios protetivos da criança e do adolescente, os costumes atuais e considerando as demais condições impostas pela sentença, tenho que o horário para o término das apresentações dos representados deve ser estendido para 02:00 horas. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 5. Quanto ao prequestionamento pretendido pelo apelado, registre-se que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50029002001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE 16 ANOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição Federal , em seus artigos 7º , XXXIII , e 227 , § 3º , I , estabelece que a idade mínima para admissão ao trabalho é de 14 (quatorze) anos - Para que seja expedido alvará judicial de modo a autorizar que menor exerça atividade laborativa, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Não se tratando de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, bem como não sendo realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento do menor, ou que não permita a frequência escolar do mesmo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição do alvará - Recurso desprovido.

Peças Processuais que citam Trabalho Artistico Infantil

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Covid-19 - Alvará Judicial - de TV Aratu contra

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0001 em 15/07/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    Destarte, a ordem jurídica prevê exceção à regra geral de proibição do trabalho para menores de 16 anos de idade, nos casos de trabalho infantil artístico como na presente hipótese... Com efeito, à vista do ordenamento constitucional, a realização de trabalho artístico por crianças e adolescentes, precisa ser autorizado pela autoridade judiciária, em alvará onde se fixem as garantias... Desse modo, com base no art. 149 , II , e §§ 1º e 2º, do ECA , pugna a Requerente pela expedição de autorização, mediante alvará judicial, para prática do respectivo trabalho artístico , com gravação e

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Covid-19 - Alvará Judicial - de TV Aratu contra

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0001 em 15/07/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    Destarte, a ordem jurídica prevê exceção à regra geral de proibição do trabalho para menores de 16 anos de idade, nos casos de trabalho infantil artístico como na presente hipótese... Com efeito, à vista do ordenamento constitucional, a realização de trabalho artístico por crianças e adolescentes, precisa ser autorizado pela autoridade judiciária, em alvará onde se fixem as garantias... Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; No caso concreto, a Requerente necessita de alvará judicial que autorize a realização de trabalho artístico

  • Recurso - TRF4 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Agravo de Instrumento - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.04.0000 em 08/11/2022 • TRF4

    à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT , configura... prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT... No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos"

Doutrina que cita Trabalho Artistico Infantil

  • Capa

    Curso de direito do trabalho aplicado: saúde e segurança do trabalho

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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