Trabalho Artistico Infantil em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020033

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    SEGREDO DE JUSTIÇA PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do agravante permite que se ultrapasse eventual nulidade do despacho denegatório do recurso de revista - aplicabilidade do artigo 282 , § 2º , do CPC de 2015 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO INFANTIL "ARTÍSTICO" MORALMENTE DEGRADANTE - TUTELA INIBITÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 114 , I e IX , da CF torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 246 do RITST restringe o exame da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Considerando que o acórdão regional foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará limitada aos pressupostos do artigo 896 da CLT . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO INFANTIL "ARTÍSTICO" MORALMENTE DEGRADANTE - TUTELA INIBITÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À HIPÓTESE ANALISADA NA ADI 5326 /SP . O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região ajuizou a presente Ação Civil Pública tendo por pressuposto fático a exploração do trabalho do menor P.M.T, que atuava como "MC", de apenas 12 anos de idade. Consta da petição inicial que a criança se apresentava em shows noturnos promovidos pela ré, sem o acompanhamento de seus pais, cantando músicas com conteúdo pornográfico, apologia ao estupro de vulnerável e incentivo ao consumo de drogas. Levando em consideração o desinteresse da empresa na assinatura do Termo de Ajuste de Conduta, requereu o parquet a tutela preventiva inibitória e as respectivas astreintes, bem como indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2.000.000,00. O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar as obrigações de fazer e de não fazer elencadas nos pedidos de 1 a 14 da exordial, ao fundamento de que a hipótese dos autos se subsumiria ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5326 . Nada obstante, avançou no julgamento da pretensão reparatória, por entender que a indenização pela ofensa aos valores extrapatrimoniais da sociedade não estaria vinculada à repartição da competência jurisdicional para dirimir questões afetas à expedição de alvarás para o trabalho artístico infantil. O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, acolheu a tese defendida pela reclamada, de que o julgamento liminar da ADI 5326 seria suficiente para retirar da Justiça Especializada a competência para o exame de quaisquer assuntos relacionados à infância e juventude. Nesse sentir, anulou a decisão de origem e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tomando-se como ponto de partida as razões declinadas no acórdão, é de fácil percepção de que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela verificação da existência, ou não, da similitude fática e jurídica entre o caso concreto examinado nos presentes autos e os efeitos abstratos da situação analisada pelo STF no julgamento da ADI 5326 , os quais, evidentemente, urge verificar de maneira minuciosa, mormente em razão da alta relevância da matéria. No dia 27/9/2018, o plenário da Suprema Corte decidiu, por maioria (vencida a ministra Rosa Weber), referendar medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT para suspender, em caráter provisório, a eficácia da expressão "inclusive artístico" constante do item II da Recomendação Conjunta TRT2/ MPT2/ TRT15/ MPT15/ TJSP/ MPSP nº 1/2014. Referido documento havia aconselhado aos juízes e procuradores atuantes no Estado de São Paulo a observância da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias concernentes à autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, inclusive o artístico e o desportivo, e questões conexas dele derivadas. A decisão proferida na ADI 5326 também afastou os efeitos do Ato GP/TRT2 nº 19/2013 e do Provimento GP /CR/TRT2 nº 7/2014, responsáveis pela instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude e dos parâmetros de instrução dos processos para concessão de autorização de trabalho infantil pelo TRT da 2ª Região. O STF entendeu que referidos atos normativos padeceriam de inconstitucionalidade formal, por versarem sobre distribuição de competência e criação de órgão jurisdicional à míngua de lei ordinária nesse sentido, bem como de inconstitucionalidade material, por estabelecerem a competência da Justiça do Trabalho sem o respaldo nos artigos 22 , I , 113 , 114 , I e IX , e 227 da CF . Ressaltou que os parâmetros condicionais mínimos previstos no artigo 149 , § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente , tais quais a observância dos princípios da lei, da adequação do ambiente, da frequência e da natureza do espetáculo artístico, seriam bastantes para evidenciar o caráter cível da cognição a ser desempenhada pelo juiz. Destacou, outrossim, os predicados e as capacidades institucionais da Justiça da Infância e da Juventude para o relevante mister de expedir alvarás com a finalidade de autorizar a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. É certo que os dispositivos da Lei nº 8.069 /1990 responsáveis pela concretização do artigo 227 da CF na distribuição da competência material da Justiça da Infância e da Juventude atribuem a esse ramo da Justiça Comum a prerrogativa da autorização para a entrada e permanência da criança e do adolescente desacompanhado em locais destinados ao público adulto. Também não se olvida de que seja dessa espécie do Poder Judiciário a responsabilidade pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e certames de beleza. Tais normas estão expressas na lei, sobretudo no artigo 149 , I e II , do ECA , ostentando caráter de indisponibilidade absoluta. Ocorre que em nenhum momento o legislador infraconstitucional conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes. O que a norma traz em seu texto são os vocábulos "entrada", "permanência" e "participação", sendo este último, embora dotado de certa amplitude interpretativa, incapaz de abranger, sequer minimamente, qualquer espécie de mão de obra. Nessa linha de raciocínio, conforme muito bem salientado pela ministra Rosa Weber na tese vencida no julgamento preliminar da ADI 5326 , a expedição de alvará para o trabalho infantil não se confunde com a autorização para a participação de menores em eventos ou representações artísticas, "esta, sim, a cargo da Justiça Comum". De se notar, pois, que, muito embora o elemento central da controvérsia instaurada na ADI 5326 seja a incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar a participação de menores em eventos artísticos, na realidade, a Recomendação, o Ato e o Provimento examinados pela Corte Excelsa nunca se detiveram sobre essa questão. De toda sorte, a hipótese dos presentes autos passa ao largo da competência da Justiça do Trabalho para a expedição de quaisquer espécies de alvarás, seja para a entrada ou para a permanência do menor em locais impróprios para sua faixa etária, seja para a sua participação em shows noturnos, seja, até mesmo, para a exploração de sua força de trabalho. A pretensão do Ministério Público detém-se sobre uma situação concreta, que já se revelava degradante aos olhos do parquet no momento do ajuizamento da ação. Daí se depreende que se existiu alguma autorização judicial para a atuação do "MC" em tais espetáculos, de acordo com as razões iniciais teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da ré na condução da carreira "artística" do infante. Nesse sentido, é interessante observar que mesmo os fundamentos expendidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias de índole trabalhista ocasionadas em momento posterior à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. Extrai-se de suas razões que o Juiz da Infância e da Juventude deve examinar a potencialidade danosa de tais exposições ao desenvolvimento do menor para decidir pela pertinência, ou não, da expedição do alvará. Porém, "executadas as participações, poderão, aí sim, gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça especializada". Esse entendimento parece estar em consonância com os artigos 148 , IV , e 209 do ECA , os quais ressalvam a competência da Justiça Federal para conhecer das ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos dos menores nas matérias a ela relacionadas. Seja como for, a hermenêutica dos princípios irradiados pela Constituição Federal em conjunto com os normativos expedidos pela OIT leva o intérprete a identificar diretrizes universais destinadas à proteção da integridade física e moral de crianças e adolescentes em face da dinâmica - às vezes perversa - das relações trabalhistas. Nomeadamente os direitos sociais previstos na Carta Magna de 1988 e as Convenções nº s 138 e 182 pretendem assegurar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho frente a potenciais abusos do detentor dos meios de produção, assim como proibir o trabalho da criança e combater as piores formas de trabalho infantil. Evidentemente, a efetividade de tais diretrizes depende de que o Estado faça prevalecer o império da lei mediante a atuação de órgãos de justiça hábeis a coibir a sua violação. E o meio mais eficiente para o alcance de tal objetivo é justamente a especialização dos ramos do Poder Judiciário, tendo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45 /2004 decorrido diretamente dessa percepção. As diversas causas de pedir espalhadas pela contundente petição inicial apresentada pelo Ministério Público - as quais denotam exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da ré - clamam pela atuação da Justiça Trabalhista, pois cabe a ela, e não a qualquer outra, assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais construídas no intuito de salvaguardar os direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, especialmente àquelas flagrantemente deletérias. E nem se requeira juízo diverso em razão da premissa assentada pelo TRT, de que não se estaria diante de contratação formal trabalhista. Fosse assim, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer liame de natureza trabalhista, o que seguramente não é o caso. Ademais e conforme cediço, impera no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, a partir do qual os fatos concretos são privilegiados, em detrimento de aspectos formais marginais. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, seja pela impossibilidade de se subsumir a hipótese concreta à decisão proferida na ADI 5326 , seja diante da missão constitucional atribuída à Justiça do Trabalho, sobressai a competência desta Especializada para conhecer e julgar a presente Ação Civil Coletiva, em todos os seus termos e pedidos, sem prejuízo da eventual responsabilização da ré nas esferas cível e penal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 , I e IX , da CF e provido.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090052

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. PERÍODO NOTURNO. ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO MENOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não obstante a proibição prevista no artigo 7º , inciso XXXIII da CF/88 sobre o trabalho infantil, há exceções em que a autoridade judiciária pode autorizar, via alvará, o trabalho do menor, como por exemplo, apresentação artística. 2. A autorização para que o menor realize apresentações artísticas deverá conter condições para que seja preservada a sua integridade física e moral. 3. In casu, constata-se que trata-se de uma dupla sertaneja em que um dos componentes já atingiu a maioridade e o outro possui 17 (dezessete) anos. Assim, observando os princípios protetivos da criança e do adolescente, os costumes atuais e considerando as demais condições impostas pela sentença, tenho que o horário para o término das apresentações dos representados deve ser estendido para 02:00 horas. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 5. Quanto ao prequestionamento pretendido pelo apelado, registre-se que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50029002001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE 16 ANOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição Federal , em seus artigos 7º , XXXIII , e 227 , § 3º , I , estabelece que a idade mínima para admissão ao trabalho é de 14 (quatorze) anos - Para que seja expedido alvará judicial de modo a autorizar que menor exerça atividade laborativa, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Não se tratando de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, bem como não sendo realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento do menor, ou que não permita a frequência escolar do mesmo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição do alvará - Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090052

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. PERÍODO NOTURNO. ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO MENOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não obstante a proibição prevista no artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88 sobre o trabalho infantil, há exceções em que a autoridade judiciária pode autorizar, via alvará, o trabalho do menor, como por exemplo, apresentação artística. 2. A autorização para que o menor realize apresentações artísticas deverá conter condições para que seja preservada a sua integridade física e moral. 3. In casu, constata-se que trata-se de uma dupla sertaneja em que um dos componentes já atingiu a maioridade e o outro possui 17 (dezessete) anos. Assim, observando os princípios protetivos da criança e do adolescente, os costumes atuais e considerando as demais condições impostas pela sentença, tenho que o horário para o término das apresentações dos representados deve ser estendido para 02:00 horas. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 5. Quanto ao prequestionamento pretendido pelo apelado, registre-se que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, tão somente, julgar a causa, compondo a lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRT-12 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 XXXXX20195120035 SC

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    judicial para fins de participação do menor Francisco Ozório Derner nas atividades de publicidade contratadas pela requerente, realizando trabalho artístico infantil... D E C I D O: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL Intentou a requerente com a presente ação de jurisdição voluntária com o objetivo de ser determinada a expedição de alvará de autorização... Assim sendo, autorizo o trabalho artístico infantil a ser realizado pelo menor Francisco Ozório Derner, especificametne nos dias 05 e 06 de dezembro de 2019, unicamente em horário comercial - das 08:00h

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260637 SP XXXXX-76.2019.8.26.0637

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    DIREITO AUTORAL . Ação de indenização por danos morais e materiais por violação de direitos autorais . Utilização indevida de música no Programa Big Brother Brasil. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Uso e exploração da música "Despedida" em dia de eliminação de participante, sem prévia e expressa autorização da compositora, titular de direitos autorais da obra musical e sem os devidos créditos de autoria. Violação configurada. Condenação devida. Danos materiais. Critérios para quantificação do dano material que devem considerar o proveito econômico do programa, nos termos da fundamentação do acórdão, a serem calculadas em liquidação de sentença. Condenação da ré na publicação dos créditos de autoria da música em questão, por três dias consecutivos, no mesmo horário que ocorreu a violação, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610 /98. Dano moral caracterizado. Majoração devida. Função pedagógica. Sentença reformada em parte. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o recurso adesivo.

    Encontrado em: artístico da autora em horário nobre... ocorreu sem sua prévia autorização, bem como sem lhe dar os devidos créditos da composição e interpretação da música por ocasião de sua exibição, auferindo a ré vantagem econômica pela utilização do trabalho artístico... Segundo consta dos autos, alega a autora, em síntese, que é professora do ensino infantil e paralelamente se dedica à produção de conteúdo audiovisual em um canal do Youtube onde divulga seus trabalhos

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150006

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Com efeito, aquela Corte levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (mormente o fato de que os menores foram contratados pela terceira ré e que a prestação de serviços não se dava dentro do estabelecimento dos litisconsortes) , bem como o capital social das empresas. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os artigos 93 , IX , da CF , 832 da CLT e 489 do CPC . Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das rés para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 10.000,00 para cada um dos réus . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015 /2014. TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, consta do acórdão que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constatou o descumprimento da legislação trabalhista no tocante ao trabalho infantil. Segundo consignou a Corte de origem, a terceira ré se utilizou do trabalho de três adolescentes de 16 anos para distribuir panfletos em logradouros públicos, sendo certo que o primeiro e segundo reclamados se beneficiaram do trabalho dos menores. 3. Nos termos do artigo 7 . º, inciso XXXIII, da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Já o artigo 227 da CF estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Em relação ao tema, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, define no artigo 3º como piores formas de trabalho infantil aquelas em que prejudiquem a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O Decreto n . º 6.481 /2008 regulamentou a alínea d do artigo 3º da Convenção supracitada e aprovou uma lista na qual descreve as piores formas de trabalho infantil, entre as quais consta , no item 73 , "o trabalho em ruas e logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros);" 4. Portanto, houve manifesta lesão ao direito de crianças e adolescentes ao submetê-las a relações de trabalho flagrantemente proibidas. Nesse contexto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das rés, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira das reclamadas, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RR XXXXX20195060311

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 114, I, da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal , é incompetente para julgar processo estrutural advindo de execução de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Município cujo objetivo é o cumprimento de obrigações voltadas ao combate à exploração de trabalho infantil. 2 - O caso em exame diz respeito à execução de TAC celebrado entre o MPT e o Município de Toritama (PE), que contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sejam sistematizados, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do Município, a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. 3 - A presença de entes públicos nos variados polos da ação (critério pessoal) não é determinante, por si só, para definição da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério material, que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. 4 - Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. 5 - A competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1º, Constituição Federal ), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais, e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) com por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). 6 - A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil). 7 - A situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho, as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), dentre outras. 8 - No caso concreto, o TAC celebrado trata de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497 , parágrafo único , do CPC . Citamos como exemplo as obrigações de realizar o "diagnóstico do trabalho infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, em especial nas feiras, mercados, matadouro, ruas e logradouros, com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas" e proceder a seu cadastro e de sua família para "efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, para inserção nos programas sociais existentes, com finalidade de erradicar o trabalho infantil". 9 - O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista, e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista . 10 - As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes. Ainda, o Município de Toritama (PE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido por sentença judicial proferida em processo de conhecimento a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas. Como essas obrigações equiparam-se àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais, há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica. 11 - O acesso à justiça concebe a necessidade de resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais, sob pena de impedimento da modernização do direito processual. 12 - O provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução de um título executivo extrajudicial (TAC) em matéria complexa e relevante - como é o combate ao trabalho infantil - terá natureza de sentença estruturante e como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal . Nesse sentido, há julgado da 3ª Turma do TST e da SDI-I do TST. 13 - Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)". 14 - Recurso de revista a que se dá provimento .

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184047202

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE 1.225.475 , QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213 /91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7º , XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO.

    Encontrado em: prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT... Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário... No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01201503009 XXXXX-54.2012.5.03.0015

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO INFANTIL. ATIVIDADE INSALUBRE. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO Nº 6.841 /2008. Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA , bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano "in re ipsa"). Imperioso lembrar que o art. 7º , inciso XXXIII , CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481 /2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.

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