Travessia em Sinal Vermelho em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Travessia em Sinal Vermelho

  • TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ XXXXX20118070001 DF XXXXX-84.2011.807.0001

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS. ACIDENTE DE TRÂSITO. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. TRAVESSIA COM SINAL VERMELHO. VELOCIDADE REGULAR DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ART. 70 DO CTB . CULPA CONCORRENTE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ART. 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DISPÕE QUE O PEDESTRE AO CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO TOMARÁ TODAS AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA, LEVANDO EM CONTA, PRINCIPALMENTE, A VISIBILIDADE, A DISTÂNCIA E A VELOCIDADE DOS VEÍCULOS, UTILIZANDO SEMPRE AS FAIXAS OU PASSAGENS A ELE DESTINADAS SEMPRE QUE ESTAS EXISTIREM NUMA DISTÂNCIA DE ATÉ CINQÜENTA METROS DELE. 2. NA HIPÓTESE, RESTOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA-RECORRIDA, AO ATRAVESSAR A RUA NA FAIXA DE PEDESTRE SEM RESPEITAR O SINAL FECHADO, NÃO AGIU COM A DEVIDA ATENÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, DE FORMA QUE SE TORNOU EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. 3. EMERGINDO DA PROVA PRODUZIDA, NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS ORAIS, QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU A FAIXA DE PEDESTRE COM O SINAL VERMELHO, FATO QUE RESULTA NA SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DELE DECORRENTE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS ADICIONAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES FERNANDES ADVOGADO: Thais De Fatima Sousa Araujo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO NA MADRUGADA. RODOVIA FEDERAL. DNIT. MITIGAÇÃO DA LEGALIDADE EM RESPEITO À INTEGRIDADE DO MOTORISTA. 1. Trata-se de apelação interposta pela AUTARQUIA FEDERAL (DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES) em face do PARTICULAR, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, com sede em Natal, que, em ação anulatória do Auto de Infração nº S008861840, julgou procedente o pedido formulado em inicial, para reconhecer a nulidade do auto de infração, bem como da multa e pontuação dele decorrente. Condenou-se o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC (apreciação equitativa). 2. Compulsando os autos, não se vislumbra possibilidade de modificação da sentença proferida. Como consta da notificação de autuação por infração de trânsito anexada aos autos (id. XXXXX.5714783), a apelada foi autuada (Auto de Infração nº S008861840) no dia 12/05/2018 às 01:44:38, com incidência de 7 pontos em sua carteira de habilitação, com código de infração XXXXX-0, mediante detecção pelo equipamento "Controlador Eletrônico Misto/Eit-ts control/RS CONTROL" por ter praticado a infração de "avançar o sinal vermelho do semáforo - fiscalização eletrônica". 3. Ora, não é razoável a aplicação de multa por avanço ao sinal vermelho durante a madrugada em um país com alta incidência de violência como o Brasil. Aplicar tal entendimento seria expor à integridade física do cidadão de forma desnecessária e desproporcional. No caso prático, como consta dos autos (id.4058401.5732766; 4058401.5732767), o local da autuação (bairro Aeroporto no Município de Mossoró-RN, localizado na Av. BR405 KM 1,9, via urbana) é perigoso e violento. 4. Desta feita, faz-se necessária, no presente caso, a mitigação do princípio da legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, o que não ocorreu no caso em tela. A mitigação à legalidade faz-se presente nesta lide em respeito à integridade do próprio motorista, ora apelado. 5. Neste sentido, entende esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DNIT. RODOVIA FEDERAL LOCALIZADA EM NATAL. LEI MUNICIPAL Nº 523/2018. INAPLICABILIDADE. AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA. GRANDES CENTROS URBANOS. ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÁFEGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face do capítulo da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular para anular o Auto de Infração S009459744, com o afastamento definitivo da aplicação das penalidades impostas. 2. A controvérsia recursal gravita exclusivamente em torno da possibilidade de anulação do auto de infração S009459744 em razão de a parte autora ter avançado o sinal vermelho da intercessão entre BR-101 e a BR-406 na zona norte de Natal-RN, por motivo de insegurança no local do cometimento da infração. 3. No caso concreto, a parte autora reconhece que avançou semáforo vermelho de trânsito durante a madrugada, precisamente às 03:11h do dia 12.06.2018, encontrando-se tal situação capitulada no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro . 4. Pelo texto da lei, o avanço do sinal vermelho configura infração de trânsito de natureza gravíssima, não havendo qualquer ressalva ou diferenciação quanto ao horário para a caracterização do ilícito administrativo, ou seja, a multa será cabível a todo condutor que desrespeitar a cor vermelha do semáforo, independentemente do horário ou local. 5. A Lei Municipal nº 523/2018 é inaplicável ao caso sob enfoque, ante a absoluta impossibilidade de ingerência de políticas públicas locais em vias federais, como é o caso da BR-101, o que inclusive está expresso no § 2º do art. 1º do citado diploma legal. 6. Contudo, é preciso reconhecer como fato público e notório a situação de perigo e de risco decorrente do alto índice de violência e criminalidade em grandes centros urbanos, como é o caso da capital Potiguar, local onde ocorreu a infração sob enfoque. 7. De fato, durante a madrugada o policiamento é escasso, as vias públicas ficam com pouquíssimo tráfego de veículos e, não raras vezes, dotadas de parca iluminação pública, facilitando a ocorrência de roubos e abordagens inesperadas. 8. Nesse contexto, é preciso reconhecer que o motorista que busca evitar a violência urbana durante a madrugada, em via pública desprovida de policiamento ostensivo e sem qualquer registro de fluxo de veículos, como se pode inferir do registro fotográfico constante do Auto de Infração nº S009459744, não busca infringir a legislação de trânsito, mas apenas resguardar sua vida e integridade física. 9. Conquanto o DNIT não tenha praticado qualquer ilegalidade, não se pode exigir que condutores se coloquem em situações de evidente e exacerbado risco por uma mera questão formal. Não é razoável determinar que os condutores permaneçam parados em via pública sem qualquer fluxo de veículos, em plena madrugada, desprotegidos e isolados, apenas para aguardar a mudança na sinalização cujo único propósito é controlar o trânsito que não existe naquele momento específico. 10. Na hipótese, está evidenciado que o particular quis se proteger, e não infringir deliberadamente a lei de trânsito. 11. Diante das circunstâncias demonstradas, impõe-se uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito proporcionava ao cidadão infrator meios razoáveis de segurança, podendo dele exigir conduta diversa. 12. A proibição de avançar o sinal vermelho é indispensável para a organização e segurança do trânsito. Por outro lado, inexistindo trânsito em via pública de grandes centros urbanos durante a madrugada, deve-se excluir a ilegalidade da conduta prevista no art. 208 do CTB e, por conseguinte, a imposição de penalidade. Precedente: TRF5, Processo: XXXXX20194058401 , Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 15/09/2020. 13. Apelação improvida. (PROCESSO: XXXXX20194058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DNIT. MULTA. SINAL VERMELHO. MADRUGADA. LOCAL DE RISCO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria devolvida a esta Corte gravita em torno de aferir a higidez do provimento judicial que declarou a nulidade de multa aplicada por agente do DNIT, na hipótese em que o motorista avança, durante a madrugada, sinal vermelho em via considerada insegura. 2. Hipótese em que é fato público e notório a situação de perigo e de risco decorrente da violência e criminalidade urbana, principalmente durante a madrugada, quando o policiamento é escasso e as ruas ficam com pouquíssimos pedestres e bastante escuras, facilitando a ocorrência de roubos e abordagens inesperadas. Esta situação é inerente a todos os estados brasileiros, ainda que, dada a grande extensão do nosso país, a violência alcança com maior vigor determinados centros urbanos do que outros, o que impõe verificar as circunstância de forma casuística, enquanto não exista uma legislação uniforme visando a segurança das pessoas que transitam durante a noite e a madrugada. 3. In casu, a situação de risco é retratada pelo próprio Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, instalada na cidade de Mossoró, sensível ao quadro de insegurança que se alastrou neste município, ao advertir que "as infrações impugnadas ocorreram em local de risco (BR 405, próximo à região dos bairros Aeroporto e Dix-Sept Rosado, no Município de Mossoró) e durante a madrugada (entre 1h e 2h da manhã), horário em que sequer há fluxo de trânsito ou pedestre". 4. Diante dessas circunstâncias, faz-se necessária certa mitigação do princípio da legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Em tais caso, não há como se exigir conduta diversa numa situação de alto risco à integridade física do cidadão, que fica entregue à própria sorte, encontrando-se, por isso mesmo, obrigado a realizar avanço cauteloso de sinais luminosos em áreas reconhecidamente de risco, circunstância capaz de excluir a ilegitimidade da sua conduta e, por conseguinte, da penalidade. 6. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: XXXXX20194058401 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020) 6. Tecidas essas considerações, nega-se provimento à apelação. Majora-se em mais 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-DF - : XXXXX20178070016 DF XXXXX-58.2017.8.07.0016

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O avanço em sinal vermelho de semáforo resulta em gravíssima infração de trânsito e, se de tal conduta advém a colisão com outro veículo que regulamente transitava na via de interseção, responde o infrator pelo ressarcimento dos danos advindos de sua temerária conduta culposa, qualificada pela imprudência (artigos 28 e 208 da Lei nº 9503 /97). 2. No presente caso, a parte autora alegou que o condutor do ônibus de propriedade da ré ao avançar o sinal vermelho colidiu com seu veículo, causando avarias na parte dianteira. 3. Os documentos juntados (ID's XXXXX e XXXXX) e a prova testemunhal produzida corroboram a versão apresentada pela parte autora. Ante a ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não se afasta a responsabilidade da empresa ré pela reparação dos danos sofridos pelo autor. 4. O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371 , CPC ). 5. A extensão dos danos restou suficientemente comprovada pela apresentação dos orçamentos relativos aos reparos (ID XXXXX - páginas 2 a 4). 6. Ante o exposto, irrefutável a r. sentença de origem. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Modelos que citam Travessia em Sinal Vermelho

  • [Modelo] Recurso de multa por avanço de sinal vermelho

    Modelos • 21/02/2017 • Atualização Direito

    em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada... Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória."... vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia

  • [Modelo] Recurso multa de trânsito por avanço de sinal vermelho

    Modelos • 02/01/2019 • MZERO MULTAS DE TRÂNSITO

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa... Não há, na imagem detectada, os requisitos simultâneos de mostrar o sinal vermelho e a faixa de travessia, além da identificação do veículo (sua placa), com prevê o art. 4º, I, a da Resolução 164/2004... O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve: IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo: a) o foco

  • Semáforo Vermelho - Modelo Recurso de Multa

    Modelos • 15/04/2021 • Advogado Atualizado

    está em frontal violação com o que estabelece o CTB e as normas constitucionais , pois a foto mostra apenas a traseira do veículo e sua placa de identificação e em nenhum momento mostra que avançou o sinal vermelho... vermelho do semáforo... do Semáforo Fiscalizado; B) A Faixa de travessia de pedestres; mesmo que parcial; ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada . ” Cumpre-me ainda informar que a Notificação

Artigos que citam Travessia em Sinal Vermelho

  • Anulação da multa por avanço de sinal vermelho de madrugada

    o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;... Primeiramente, é necessário destacar que a regra geral é a aplicação do que dispõe o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro , ou seja, todo avanço de sinal de sinal vermelho deve ser considerada infração... Uma boa tese de defesa para esta infração é a utilização da Portaria 16 do DENATRAN , que traz em seu artigo 6º os requisitos mínimos para a devida configuração do avanço de sinal vermelho

  • Avançar sinal amarelo dá multa?

    O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ), instituído pela lei nº 9.503 /97, não trata exatamente sobre o sinal amarelo, mas tão somente o artigo 208 é que trata do sinal vermelho, prevendo infração gravíssima... que o sinal amarelo pode trazer, seja pela travessia de pedestres ou avanço de veículos do cruzamento quando o sinal verde for acionado para estes... Portanto, com base no texto legal acima, as sentenças tem sido aplicadas em desfavor dos que avançam o sinal amarelo, pois este tem de conduzir o veículo com cautela e previsibilidade das consequências

  • Comissão aprova obrigatoriedade de pedestre sinalizar com o braço intenção de fazer travessia de rua

    vermelho ou transitar pela contramão... de Souza Yared, relatora na CVT, essa medida não seria razoável e proporcional, já que a multiplicação do valor da multa só é adotada pelo Código de Trânsito em situações mais graves, como avançar o sinal vermelho... (mesmo se o sinal estiver verde para o motorista); e a pessoas com deficiência, idosos, crianças e gestantes

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