TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025050 ES XXXXX-06.2015.4.02.5050
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. VENDA CASADA COM A ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a condenação à prática de venda casada, e a devolução em dobro dos valores pagos a este título, argumentando que não realiza esta conduta. 2 - Em relação à venda casada com a abertura de conta corrente para pagamento do financiamento, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a prática da venda casada, eis que limitador de vontade. No contrato, cláusula sétima, consta o vínculo com a abertura de conta como único meio de adimplemento das prestações. 3 - Ademais, verifica-se que o contrato de abertura de conta apresentado foi firmado em 31.08.2011 (fls. 82/87), na mesma data em que foi firmado o contrato de financiamento habitacional (fl. 36), comprovando a venda casada ocorrida na ocasião. 4 - Correta a sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula sétima do contrato de financiamento habitacional de nº 855551525027 (fls. 14/15), no que se refere à obrigatoriedade de abertura/manutenção de conta na Caixa para que a devedora proceda ao pagamento mensal das parcelas do financiamento. 5 - A CEF foi condenada a devolver em dobro os valores indevidamente pagos pela apelada a esse título. Contudo, em virtude da ausência de comprovada má-fé da CEF ou constrangimento, não se admite a devolução em dobro dessas quantias, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a dobra salvo erro justificável. 6 - Apelação parcialmente provida para retirar a condenação em dobro dos valores cobrados a título de abertura e manutenção da conta corrente da apelada.