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  • Seção III. Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

    COMENTÁRIOS ITCMD... Fato gerador do ITCMD – Estadual. A hipótese de incidência do ITCMD é a transmissão causa mortis aos herdeiros e legatários e a doação de quaisquer bens ou direitos... Dias Toffoli, j. 10.05.2018) STF – ITCMD – Base de cálculo – Repercussão geral – Não há • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Base de cálculo

  • Capítulo I. Disposições Gerais

    sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – IR; Imposto sobre as Grandes Fortunas; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD

  • Seção II. Preferências

    Seção II Preferências Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição , ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. * Caput com redação determinada pela LC 118 /2005. COMENTÁRIOS “Preferência é prerrogativa de certo credor para ser embolsado prioritariamente em relação a outro, havendo concorrência de créditos, em atenção às disponibilidades financeiras, efetivas ou potenciais. São preferências consagradas no CTN : a) pagamento preferencial ao de qualquer crédito, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição , ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, os quais poderão sofrer limites e condições de preferências por disposição legal, ou do acidente do trabalho (art. 186 e parágrafo único, inciso II); b) na falência, ressalva-se a preferência dos créditos tributários, aos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar

  • Seção I. Imposto Sobre Produtos Industrializados

    Hipótese de incidência tributária. 5. ed., São Paulo, Malheiros, 1992; Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Impostos sobre Transmissões Causa Mortis e Doação – ITCMD , 2. ed., São Paulo, Ed... –, o que possibilitará reconhecer o conteúdo do dever jurídico a ser cumprido pelo sujeito passivo e que pode ser exigido pelo sujeito ativo” ( Impostos sobre Transmissões “Causa Mortis” e Doação – ITCMD

  • Seção IV. Demais Modalidades de Extinção

    Seção IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. COMENTÁRIOS O instituto da compensação tem origem no Direito Privado e possui como primado o fato de duas pessoas serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra e as duas obrigações extinguirem-se até onde se compensarem. (art. 439 , CCom /1850 [revogado pelo CC/2002 ], art. 1.009, CC/1916 , art. 368, CC/2002 ). No direito tributário a compensação é forma de

  • Seção II. Responsabilidade dos Sucessores

    Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 129 . O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. COMENTÁRIOS Ao dispor acerca da responsabilidade em foco, a primeira providência adotada foi fixar os “créditos tributários” por ela alcançados. Assim, os já constituídos e os que estão em fase de formulação na época da sucessão passam a ser responsabilidade do sucessor, o mesmo ocorrendo com os que forem posteriormente constituídos, “desde que relativos a obrigações tributárias surgidas” até a data da sucessão. Embora o CTN comece falando de “crédito” para depois se referir à “obrigação”, esta é que será importante para a compreensão da norma, podendo-se resumir o comando dizendo que todas as obrigações porventura existentes à época da sucessão se transferem

  • Capítulo I. Fiscalização

    Título IV Administração Tributária Capítulo I Fiscalização Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. COMENTÁRIOS A resistência ao pagamento de tributos é fato antigo e deveras conhecido, sendo que na luta contra o achaque fiscal muito sangue já foi derramado ao longo da história, bastando recordar, por exemplo, insurgências como a Revolução Francesa e a Norte-Americana. Aliás, pela mesma época (final do século XVIII), espocou no Brasil o levante mais conhecido nessa seara, a Inconfidência Mineira. É certo, evidentemente, que as insurreições referidas ocorreram em

  • Seção II. Isenção

    Seção II Isenção Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. COMENTÁRIOS Concebida classicamente como dispensa do pagamento do tributo, segundo explicitado nos comentários do artigo 175, a isenção parece ser mais corretamente definida como uma espécie de delimitação da regra-matriz de incidência tributária, pela mutilação de um de seus elementos, seja no antecedente, seja no consequente normativo. Na construção de sentido, a regra-matriz de incidência tributária e a regra isentiva seriam interpretadas conjuntamente, de modo a se extrair o campo de incidência da norma tributária. O enunciado do artigo 176 prescreve a necessidade de lei para outorga de isenção, ainda que

  • Art. 151

    Capítulo III Suspensão do Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; * Inciso V acrescentado pela LC 104 /2001. VI - o parcelamento. * Inciso VI acrescentado pela LC 104 /2001. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. COMENTÁRIOS Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já se viu que o direito que surge para o sujeito ativo, em razão da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ganha exigibilidade com o lançamento e, a partir de então, adota a designação formal

  • Seção I. Disposições Gerais

    Capítulo VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. COMENTÁRIOS O art. 183 do CTN inaugura o capítulo atinente ao regime protetivo do crédito tributário, capítulo este que refere em seu título não só as garantias, mas também os privilégios que lhe assistem, decorrentes de seu caráter hegemônico no que tange aos créditos em geral, com exceção dos trabalhistas. Como bem salienta Maria Helena Rau de Souza, autora dos comentários a este capítulo nas edições precedentes desta obra, que a bem da clareza e da acuidade da exposição preservamos com ligeiras alterações, “a superioridade do interesse

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