Seção IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. COMENTÁRIOS O instituto da compensação tem origem no Direito Privado e possui como primado o fato de duas pessoas serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra e as duas obrigações extinguirem-se até onde se compensarem. (art. 439 , CCom /1850 [revogado pelo CC/2002 ], art. 1.009, CC/1916 , art. 368, CC/2002 ). No direito tributário a compensação é forma de