§ 11.º Responsabilidade Patrimonial 39.Conceito e natureza da responsabilidade patrimonial do executado Efeito do título executivo, e à primeira vista, consiste em possibilitar a sujeição do devedor à ação executória ( retro , 24.3). Ante o inadimplemento da obrigação, documentada no título, o órgão judiciário atuará, coativamente, os meios legais para satisfazer o crédito, meios que recairão, de ordinário, sobre o patrimônio do executado. Nesse sentido, o art. 789 do CPC representa norma fundamental da execução. Ele reza que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A norma equivalente do CPC de 1973 antecedeu o art. 391 do CC , cuja redação é similar à do art. 789 . A lei civil é o sítio mais apropriado para norma desse conteúdo. Em sua ilusória singeleza, o art. 789 abriga comando neutro e genérico: a maioria dos atos executivos opera, efetivamente, sobre o patrimônio do devedor, ressalvados