Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes Estabelecidos os pressupostos quanto aos elementos de conexão para a tributação de operações internacionais, bem como delineado o conceito de estabelecimento permanente, cumpre, agora, qualificar juridicamente os rendimentos objeto da computação em nuvem, considerando-se a disciplina geral dos tratados internacionais firmados para evitar a dupla tributação da renda e do capital. Tomando-se por premissa a orientação da CM-OCDE, tais rendimentos podem ser qualificados sob a rubrica dos artigos 7º (lucro de empresas), 12 (royalties) ou 13 (ganhos de capital), a depender do teor dos direitos franqueados ao consumidor-usuário. Por isso, o presente capítulo analisará, inicialmente, o modo como a competência tributária é repartida entre Estado-residência e Estado-fonte, à luz dos artigos 7º, 12 e 13 da CM-OCDE, com o intuito de identificar os pontos de coincidência e divergência existentes entre a CM-OCDE e a política de tratados internacionais brasileira