Capítulo 12. A Audiência de Conciliação
Não sendo instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099 /95)... Ausente o autor, o feito será extinto e haverá condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 , I , e § 2º, da Lei nº 9.099 /95)... Após o registro do pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias (art. 16 da Lei nº 9.099 /95)