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Art. 27 da Lei 9099/95 em capítulos dessa obra

  • Capítulo 12. A Audiência de Conciliação

    Não sendo instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099 /95)... Ausente o autor, o feito será extinto e haverá condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 , I , e § 2º, da Lei nº 9.099 /95)... Após o registro do pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias (art. 16 da Lei nº 9.099 /95)

  • Capítulo 13. Audiência de Instrução e Julgamento

    Procedimento da audiência de instrução e julgamento O art. 27 da Lei nº 9.099 /95 estabelece que, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde... De acordo com o art. 37 da Lei nº 9.099 /95, a instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado... O art. 13 , § 3º , da Lei nº 9.099 /95, preceitua que apenas os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas

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