11. Litisconsórcio – Temas Correlatos
11.1. Conceito de litisconsórcio Apesar do encampado princípio da bilateralidade de partes, costuma-se explicar o litisconsórcio como pluralidade de partes. Em verdade, porém, são várias pessoas exercendo o papel de parte ativa ou passiva. Bilateralidade de partes diz respeito a duas partes , dois lados, que se antagonizam, não estando, pois, no mesmo polo da relação processual. Normalmente, há nos processos um autor litigando contra um réu, disputando relativamente a uma lide , ou objeto litigioso único, a respeito do qual podem existir questões a serem resolvidas, sejam de fato ou de direito, ou de ambas as espécies, antes do mérito. Poderá haver um autor contra um réu e mais de uma lide (art. 327 do CPC/2015 ), hipótese em que é imprescindível a observância dos requisitos especiais relativos à cumulação de pedidos (art. 327, § 1.º, I a III, do CPC/2015 ). Poderá haver também mais de um autor – litisconsórcio ativo – , ou, então, um autor contra vários réus – litisconsórcio passivo –