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Manual de Direito Processual Civil

Manual de Direito Processual Civil

2021Editora Revista dos Tribunais

Assembléia em capítulos dessa obra

  • 11. Litisconsórcio – Temas Correlatos

    11.1. Conceito de litisconsórcio Apesar do encampado princípio da bilateralidade de partes, costuma-se explicar o litisconsórcio como pluralidade de partes. Em verdade, porém, são várias pessoas exercendo o papel de parte ativa ou passiva. Bilateralidade de partes diz respeito a duas partes , dois lados, que se antagonizam, não estando, pois, no mesmo polo da relação processual. Normalmente, há nos processos um autor litigando contra um réu, disputando relativamente a uma lide , ou objeto litigioso único, a respeito do qual podem existir questões a serem resolvidas, sejam de fato ou de direito, ou de ambas as espécies, antes do mérito. Poderá haver um autor contra um réu e mais de uma lide (art. 327 do CPC/2015 ), hipótese em que é imprescindível a observância dos requisitos especiais relativos à cumulação de pedidos (art. 327, § 1.º, I a III, do CPC/2015 ). Poderá haver também mais de um autor – litisconsórcio ativo – , ou, então, um autor contra vários réus – litisconsórcio passivo –

  • 28. A Coisa Julgada

    28.1. 1 Noção de coisa julgada e seu valor no ordenamento jurídico 2 Antes de adentrarmos o estudo da coisa julgada, compete-nos considerar o objeto a ser por ela alcançado. Este poderia ser visualizado sob a ótica de se constituir em ato de raciocínio do julgador ou ato de sua autoridade ou fruto de autoridade do Estado. Este último aspecto é aquele sobre o qual devemos trabalhar. 3 Esta metodologia afigura-se-nos tanto mais verdadeira diante da observação de que, se fossemos, para além do momento de formação da coisa julgada, avaliar a lógica ou o raciocínio de que se serviu o juiz, estaríamos inutilizando a própria autoridade da coisa julgada. Não se pode subordinar, como regra, a ocorrência de coisa julgada à concordância com o raciocínio ou com o processo lógico de que se serviu o juiz. A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. Se pudéssemos entender ter ocorrido erro, no raciocínio do julgador, e, por isso, desconhecer a coisa julgada, simplesmente a operatividade prática

  • Índice Alfabético-Remissivo

    7.8.3.1 ARBITRAGEM –e Jurisdição: 7.3.1 ARBITRARIEDADE –Proibição: 7.7 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1.3.1 ARGUMENTAÇÃO JUDICIAL: 7.8.3.1 ARGUMENTOS CONTRAPOSTOS: 19.1 ARRENDAMENTO MERCANTIL: 18.6 ASSEMBLEIA

  • 21. Revelia

    litisconsórcio unitário está contemplado no dispositivo porque a sorte tem que ser igual no plano do direito material para todos, como no caso de anulação de casamento, anulação de deliberação de assembleia

  • 3. Jurisdição

    possibilidade de propositura da ação declaratória de inconstitucionalidade (pelo Presidente da República, e, mais ainda pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, pela Mesa da Assembleia

  • 17. As Tutelas Provisórias

    Pensemos, por exemplo, nas medidas de urgência que suspendem a eficácia de atos jurídicos determinados, como é o caso da suspensão de deliberação de assembleia societária ou, ainda, na suspensão de protesto... defender, das duas, uma: ou essa medida serviria apenas para conservar determinado estado fático-jurídico até a emissão do resultado final ou estaria adiantando um dos resultados práticos da anulação da assembleia

  • 10. Os Sujeitos do Processo

    10.1. Introdução Pela expressão sujeitos do processo 1 entendemos todos aqueles que figuram na relação jurídica processual. Assim, incluem-se dentre os sujeitos do processo o juiz , que é o sujeito imparcial; as partes essenciais propriamente ditas, autor (es) e réu (s). Na visão de Liebman, 2 apenas as partes e o juiz são sujeitos do processo. Todavia, afora os sujeitos essenciais à formação da relação jurídica processual, há que se considerar a existência de outros que atuam no processo e influem na relação entre as partes e o juiz. É o caso, por exemplo, do assistente simples. É ainda sujeito do processo o amicus curiæ . Devemos estudar cada uma das figuras que podem atuar no processo, separadamente. 10.2. O juiz O juiz deve ser considerado, num sentido lato da expressão, funcionário público. No entanto, as peculiaridades respeitantes à sua posição e, em especial, à sua função são tantas, que o distanciam muito do funcionário público comum e do regime jurídico a que este se submete.

  • 38. Recursos de Estrito Direito

    38.1. Recursos de estrito direito ou recursos extraordinários lato sensu – Um breve panorama Os recursos de estrito direito são espécie de recurso na qual se inserem os recursos especial e extraordinário ( stricto sensu ), bem como os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário 1 . Possuem características específicas, em relação aos demais recursos , de modo que se justifica o tratamento, neste trabalho, em capítulo apartado. Ademais, em razão do modo como estão disciplinados pelo ordenamento jurídico brasileiro, podemos dizer que há efetivamente um núcleo comum que os une. A denominação recursos de estrito direito leva em consideração o seu âmbito de abrangência. Analisam-se, no julgamento desta espécie de recurso, aspectos exclusivamente jurídicos da decisão impugnada, ou seja, questões exclusivamente de direito ( quaestio iuris ). Isso porque, em geral, os objetivos precípuos e imediatos desses recursos dizem respeito à observância e correta aplicação do ordenamento

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