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Art. 635 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em capítulos dessa obra

  • Capítulo 7. Inventário e Partilha

    das primeiras declarações, informar ao juízo o valor dos bens de raiz (art. 629 do NCPC ); e) o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo de avaliação (art. 635 do NCPC ); f) o prazo comum para... Sumário: 7.1.Generalidades 7.2.Natureza 7.3.O inventariante 7.4.Procedimento 7.4.1.Propositura... Isso antes era autorizado pelo art. 989 do CPC/1973 , disposição cujo exato alcance gerava controvérsias

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