Seção IV. Do Testamento Particular
REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ... I – A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ... I – A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
É vedada a reapreciação do conjunto probatório quanto ao momento da suposta prática dos atos que ensejaram a deserdação, nos termos da Súmula 07 , do STJ.
Capítulo II DA INDENIZAÇÃO Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Reparação integral. No tocante à liquidação da obrigação de indenização já imputada, estabelece o Código Civil o princípio da reparação integral do dano, fixando-se como premissa, na medida do possível, a obrigatoriedade da recomposição da situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior , como se o dano não tivesse ocorrido, satisfazendo a vítima credora integralmente, ponto por ponto. Mesmo não se cancelando o dano do mundo dos fatos, tenta-se criar uma realidade materialmente correspondente àquela que existia antes de produzir-se a lesão. Como se verá nos comentários ao art. 947, prefere-se a reparação específica. Mas esta pode ser apurada mediante a estimação das perdas e dos danos (art. 402 , CC ), realizando-se a composição em dinheiro. A indenização