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Art. 77, Inc. Ii do Código Processo Penal em Doutrina

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    Também é possível que, havendo cada uma das ações se iniciado autonomamente, depois se forme um litisconsórcio em razão da reunião decorrente de regras de continência ( CPP , art. 77 , inc. II ).
    A titularidade da ação penal (art. 145 , CP ) deve ser exercida individualmente por cada ofendido, havendo entre as ações penais continência por cumulação objetiva (art. 77 , II , CPP ). 6.2... No caso de múltiplas ações penais exercidas, a questão deve ser resolvida pela via da litispendência ou coisa julgada, conforme o caso (arts. 95 , III e V , e 110 , CPP ). 6.3... Em que pese o fato não precise ser tão bem detalhado quanto uma acusação criminal formal (denúncia ou queixa), indicando …
    Havendo violência ou cárcere privado que imponha a cumulação de penas, o processo deverá ser enviado à Vara Criminal comum (art. 77 , II , CPP ). A ação penal é pública incondicionada.
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