Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) - F:() APELAÇÃO Nº XXXXX-21.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Roberto Santos APELANTE: Edvaldo José da Silva Filho APELADOS: Estado de Pernambuco e outro EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DO CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 98 , § 3º , DO CPC . OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de ID nº 17557512 da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial. 2. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à reprovação do apelante em heteroidentificação realizada no Concurso Público para o provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, Edital nº 01/2017. Fato que ocasionou a exclusão do apelante das listagens referentes às vagas reservadas aos candidatos negros. 3. A implementação de política de ação afirmativa raciais em concursos públicos, através de cotas para negros, foi positivada no âmbito do Poder Executivo Federal na Lei nº 12.990 /2014, a qual foi seguida pelo CNJ ao implantá-la no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 203 de 23/06/2015. 4. Conforme se depreende da leitura do art. 5º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 203 de 23/06/2015 a autodeclaração realizada em determinado certame não pode ser estendida a outros concursos. 5. Destaque-se que a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direita e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41/DF. 6. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos, como aconteceria, por exemplo, ao substituir o papel da comissão avaliadora do concurso, pudesse avaliar o critério de correção e elaboração das questões submetidas aos candidatos. 7. É devida a condenação nas custas processuais e a majoração dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85 , § 11 , do CPC , totalizando 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 8. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-21.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, de de 20 . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12