APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. TAXA NÃO SUPERIOR A ESSA INSTRUÇÃO E NEM ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante aduz, em suma, que celebrou com o banco apelado, em 22/10/2020, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, devendo ser aplicado ao caso da Instrução Normativa 28/2008 do INSS (art. 13, II), que dispõe: "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". Todavia, foi aplicada a taxa de juros de 2,5% a.m., a qual é muito superior à divulgada pelo Banco Central (1,73%). Defende, ainda, que o Custo Efetivo Total é bem mais que 2% e não apenas 1,80%. 2. Sabido que o custo efetivo total representa o resultado da soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, tais como a taxa de juros, tarifas e imposto (IOF), de forma que a taxa de juros é apenas uma parte do CET, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.º da Resolução 3.517, de 2007, do Banco Central do Brasil. 3. Dispõe o art. 13, II, da IN 28/2008 DO INSS: "Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:[
]; a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" 4. Na espécie, extrai-se que a instituição financeira limitou-se a fixar apenas a taxa de juros aplicados aos contratos de empréstimos consignado, conforme se infere do documento de fl. 67, no qual não consta cobrança de IOF, tarifas, seguros ou outras despesas. 5. E temos que conforme documentos de fls. 62, 66, 68 e 113, acostados pelo banco demandado, a taxa de juros remuneratórios pactuada é exatamente de 1,8% a.m.. ou seja, como previsto na IN nº 28/2008 (art. 13, II), de sorte que, com efeito, não prospera o argumento da apelante de que a instituição financeira demandada aplicou taxa de juros no percentual de 2,5% a.m. 6. Defende ainda, a recorrente que "a taxa não poderá ser superior, mas deverá respeitar o pactuado junto a BACEN para Crédito pessoal consignado junto ao INSS" e que "referente ao mês de contratação e recebimento da primeira parcela a taxa pactuada segundo o Banco Central, seria de 1,73%". 7. Ainda que fosse o caso de se aplicar a taxa média do Banco Central, o que não é, "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso", ( AgInt no REsp n. 2.001.392/RS , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Como sabiamente assinalou o magistrado singular, na sentença, "ainda que realmente o percentual autorizado só fosse o supracitado, conforme já ventilado no parágrafo anterior, sua diferença para o que foi realmente cobrado (1,8%) não é significativa ao ponto de ser revista, tratando-se de míseros 0,07%". 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.