TRT-2 - XXXXX20195020043 SP
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE PELA MERA TRADIÇÃO. Tratando-se de bem móvel, em que a transferência da propriedade decorre de simples tradição, a teor dos artigos 481 , 1.226 e 1.267 do Código Civil , a fraude à execução não pode ser meramente presumida. Eventual irregularidade quanto à transferência e ao registro no órgão competente - Detran - não interfere na tradição, gerando apenas efeitos administrativos. Segundo a diretriz da Súmula nº 375 do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento não prescinde da prova do registro do bem alienado ou da má-fé do terceiro adquirente. Ausentes tais requisitos, inviável a manutenção da constrição, eis que deve ser preservada a segurança dos negócios jurídicos e a boa-fé do terceiro.