TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX21058597001 MG
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM CORPO HÍDRICO - DESNECESSIDADE DE OUTORGA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE AVALIAR AS CONDIÇÕES E PADRÃO DA ÁGUA - AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO - INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DA CDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de responsabilidade ambiental administrativa, é necessária a prova da culpa ou dolo, configurando-se, pois, modalidade subjetiva de responsabilidade. Assim, a imposição de multa civil à embargante apenas é possível se demonstrada a prática de uma transgressão, culposa ou dolosa, às normas ambientais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o lançamento de efluentes em corpo hídrico situado na bacia do Rio São Francisco, por si só, não é circunstância apta a atrair a aplicação de multa. Isso porque, à luz da Portaria nº 29/2009, do IGAM, os empreendimentos que estão fora da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata estão temporariamente isentos da obrigação de outorgar o lançamento de efluentes, até a convocação do órgão gestor de recursos hídricos. Ademais, para aferir se a COPASA causou intervenção que resulte em danos a recursos hídricos, é indispensável o exame técnico da qualidade do corpo d'água, para avaliar se este está em desacordo com os padrões e condições aceitáveis pela legislação ambiental. Na sua ausência, não pode prevalecer o Auto de Infração, que se embasou em análises feitas a olho nu pelos servidores municipais ambientais. A despeito da presunção de veracidade e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, esta é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Provadas as inconsistências do Auto de Infração, que deu ensejo à CDA, escorreita a sentença que declarou a sua nulidade.