Multa por Infração Ambiental em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE MULTA AMBIENTAL APLICADA PELA SEMA – MATÉRIA EMINENTEMENTE AMBIENTAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE PARANATINGA - RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02/2019 – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ – ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos da Resolução nº 02 /2019 cabe a Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar os feitos afetos a matéria ambiental.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047211 SC XXXXX-82.2013.4.04.7211

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO IBAMA. 1. É subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. 2. É nulo o auto de infração lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. 3. Decorridos cinco anos ou mais da data da prática de infração ambiental, deve ser reconhecida a prescrição da ação punitiva do IBAMA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 /1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80007685001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TRANSGRESSOR - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. 1 - A responsabilidade civil por dano ambiental adere à propriedade, como obrigação propter rem, possibilitando a responsabilização do proprietário do imóvel por condutas advindas de terceiras pessoas. Precedente. 2 - A sanção decorrente de infração administrativa só pode ser aplicada ao transgressor, em razão do princípio da intranscendência das penas, estampado no art. 5º , XLV , da Constituição da Republica . Precedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11314158001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA - PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO - NULIDADE DO AUTO - SUBSTITUIÇÃO DO AUTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material.

  • TJ-MT - XXXXX20108110108 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FISCAIS DA SEMA-MT – ATO ADMINISTRTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO COMPROVADO – DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO – IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12 . 651/2012 – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O auto de infração elaborado por agentes da SEMA-MT, assim como o termo de embargo, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas. Ausente tal demonstração, o dever de reparação é medida que se impõe. Tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. O pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental tenha causado repulsa a toda a coletividade, o que não ocorreu no caso em tela.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10151346001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTIPLA AUTUAÇÃO - HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido constatado que foram lavradas três autuações ambientais em virtude do mesmo fato, contra pessoas distintas, resta configurado o bis in idem, o que justifica a anulação do auto de infração impugnado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, conforme bem decidido pelo d. Juiz de origem.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE LENHA NATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL DE R$ 14.000,00 PARA R$ 1.400,00. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado de origem, ao reduzir a multa aplicada pelo IBAMA, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a redução de multa, forte em situações subjetivas do particular, de modo que, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320/ES , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747/RS , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016. 3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00037/2014. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Diante de denúncia de destruição de vegetação nativa, o Município de Veranópolis realizou vistoria na propriedade do autor para a devida averiguação, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades no local (corte e destruição de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ? APP atingindo cinco olhos d?água e dois córregos, sem licenciamento dos órgãos ambientais competentes), sendo emitido Auto de Infração nº 00037, fixando multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e Termo de Interdição nº 0008.2. Analisando os autos, considerando que as decisões no processo administrativo ambiental em discussão estão devidamente fundamentadas, bem como que foi observado o devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, além de apontar corretamente a tipificação legal correspondente a pratica do crime ambiental em discussão, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.3. Referente à fixação da multa e à ausência de justificativa para o valor aplicado, o que levaria a nulidade parcial do auto de infração, assiste razão a parte autora. 4. Os critérios utilizados para a fixação da multa devem constar, modo claro, no auto de infração, a fim de permitir ao infrator conhecer a infração que lhe é imputada, a penalidade que lhe é aplicada e a forma da graduação da respectiva sanção, aspectos relevantes que não foram preenchidos no caso concreto. 5. Por fim, considerando a declaração de nulidade parcial do auto de infração por ausência de elementos utilizados na quantificação da multa, fica prejudicado o apelo do Município. Precedentes desta Corte.APELO PACIALMENTE PROVIDO.PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESMATAR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605 /1998, artigos 3º , 50 e 60 do Decreto n. 6.514 /2008, e art. 225 , § 4º , da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 2. Hipótese em que a autora foi multada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Auto de Infração n. XXXXX-D, tendo como motivação utilizar fogo sem autorização do órgão ambiental competente, na queima de 15,0 ha, em área já desmatada (fl. 46) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), Auto de Infração n. 526.112-D em razão do desmate a corte raso de 15,0 ha de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, sem autorização do órgão ambiental competente (fl. 79). 3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental. 5. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesma previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 6. Hipótese em que, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, assistida pela DPU, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a sentença ao reduzir para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) o valor da multa, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605 /1998, 9º e 93 do Decreto n. 6.514 /2008. 7. Caracteriza bis in idem a imposição de duas multas pelo mesmo fato, razão pela qual, conforme observado pelo juízo a quo, tomando como critério o princípio da consunção para fixar a norma a incidir no caso, aquela tipificada no artigo 37 do Decreto n. 3.179 /1999, por abranger a conduta especificada no artigo 40 do mesmo diploma normativo, com a consequente anulação do Auto de Infração n. XXXXX. 8. Sentença confirmada. 9. Apelação do Ibama não provida.

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