APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PENA, SEM QUE HOUVESSE ANTERIOR ADVERTÊNCIA – SANÇÃO ANULADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Conforme previsão do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Portanto, o controle judicial dos atos administrativos é possível quando tratamos do Estado Democrático de Direito, sendo possível, assim, aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo quando alegada violação de direito. Assim, quanto à possibilidade de interferência do Poder Judiciário no exame do atendimento, na sindicância discutida, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena, limitando-se, contudo, à apreciação dos aspectos legais do procedimento, é que se pode concluir pela irregularidade da pena aplicada ao servidor. Considerando que a conduta praticada pelo impetrante não importa na sua suspensão por cinco dias, eis que incidiria apenas se este fosse reincidente, o que não se verifica para o caso em exame, sendo cabível, portanto, a advertência, justifica-se a concessão da segurança para a anulação da reclamada pena.