APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPRESCINÍVEL PARA O CASO DE IMPOSIÇÃODE SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por ELIOMAR DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para reconhecer a prescrição do crédito relativoà anuidade de 2005, consubstanciada no título nº 2010/024672, em execução nos autos principais, mantendo-se inalterada a cobrançados demais débitos inscritos na referenciada CDA. 2. O objeto da execução refere-se a anuidades de 2005 a 2009 e multa eleitoralde 2006 e 2009. 3. Quanto à cobrança das anuidades, confirma-se a conclusão da sentença no sentido de que as anuidades cobradaspelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, tornando-se prescindívela instauração de processo administrativo. 4. O mesmo não se pode dizer quanto à cobrança das multas eleitorais, uma vez que,ostentando natureza punitiva, impõe-se a instauração prévia de processo administrativo. 5. O ônus da juntada do processo administrativofiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é do Executado. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 6. Somente nos casos em que o Executado comprova a existênciade óbice ou recusa injustificada pela Administração ao seu acesso ao processo administrativo é que existe a possibilidadede determinação, pelo Juízo, de inversão do ônus da prova e juntada do processo pela Exequente, circunstâncias que não foramcomprovadas no caso dos autos. 1 7. O boletim policial de extravio de documentos, por si só, não tem o condão de demonstrara intenção do apelante de se desligar dos quadros do conselho réu. Por outro lado, o embargante/apelante não apresentou efetivamenteprova de que tenha dado ciência ao conselho da sua intenção de se desligar dos seus quadros. 8. Inexistindo impedimento legalpara que haja o exercício simultâneo das profissões de corretor de imóveis e de advogado, como bem pontuado na sentença, nãobasta para afastar a cobrança da CDA do apelado a prova de inscrição nos quadros de outro conselho profissional. 9. A liberdadede filiação profissional não desonera o profissional de requerer perante o respectivo conselho o cancelamento da inscrição. 10. O apelante sustentou a prescrição da cobrança, pois o vencimento da dívida dataria de março de cada ano de 2005 a 2009,e a citação válida ocorreu somente em 08 de outubro de 2014, estando o crédito integralmente prescrito em março de 2014. 11.Ocorre que segundo o CPC/73 , vigente na ocasião, a interrupção da prescrição, que ocorreu com a citação válida, retroagiuà data da propositura da ação (artigo 219, § 1º), que no caso ocorreu em 19 de novembro de 2010. 12. As anuidades devidas aosConselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuintepara efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade,ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedente (STJ, REsp XXXXX/SC ,Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) 13. Portanto, apenas os créditosde anuidade devidos antes de novembro de 2005 não mais poderiam ser exigidos pelo conselho credor. 14. Diferentemente da anuidade,a multa eleitoral tem natureza de penalidade administrativa e carece de procedimento administrativo prévio para sua inscriçãoem dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se que a multa foi objeto de processo administrativo, conforme consta na CDA,sendo inscrita em dívida ativa em 01.11.2010. Portanto, constata-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei 9.873 /1999 e sua cobrança não se encontra prescrita. 15. Apelação improvida.