Sanção Anulada em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014300

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL DE SOJA EM GRÃOS - PEPRO 01/06. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE. COMUNICAÇÕES ENVIADAS SOMENTE À BOLSA DE CEREAIS E MERCADORIAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO ANULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A produção de oral é dispensável se a questão envolve a análise de documentos que se encontram acostados aos autos. A aferição de ilegalidade no procedimento administrativo impugnado, sobre a qual recai a controvérsia do feito, é matéria eminentemente jurídica que autoriza o julgamento antecipado da causa, porque a prova dos fatos já foi produzida. 2. O autor foi autuado por não ter comprovado a venda de no mínimo 95% da quantidade de produto arrematada no Leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de Soja em Grãos e/ou sua Cooperativa - PEPRO nº 01/06, sendo-lhe imputada a multa de R$ 16.916,20. O prazo para defesa seria de cinco dias úteis, contados da notificação do interessado, consoante o item 14.1.5 do regulamento. 3. A notificação dirigida à Bolsa de Mercadorias do Centro Oeste (BCMCO) não assegurou a defesa administrativa do autor. Por sua vez, a autorização de corretagem apenas habilitou a Corretora Granorte à realização de operações com a CONAB, entre XXXXX-7-2006 a 19-7-2007. 4. A conclusão de processo administrativo sem a intimação do autor, afronta o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 5º , LV , da Constituição , devendo ser ratificada a nulidade da sanção imposta pela CONAB, uma vez que realizada em desconformidade com o devido processo legal. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPRESCINÍVEL PARA O CASO DE IMPOSIÇÃODE SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por ELIOMAR DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para reconhecer a prescrição do crédito relativoà anuidade de 2005, consubstanciada no título nº 2010/024672, em execução nos autos principais, mantendo-se inalterada a cobrançados demais débitos inscritos na referenciada CDA. 2. O objeto da execução refere-se a anuidades de 2005 a 2009 e multa eleitoralde 2006 e 2009. 3. Quanto à cobrança das anuidades, confirma-se a conclusão da sentença no sentido de que as anuidades cobradaspelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, tornando-se prescindívela instauração de processo administrativo. 4. O mesmo não se pode dizer quanto à cobrança das multas eleitorais, uma vez que,ostentando natureza punitiva, impõe-se a instauração prévia de processo administrativo. 5. O ônus da juntada do processo administrativofiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é do Executado. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 6. Somente nos casos em que o Executado comprova a existênciade óbice ou recusa injustificada pela Administração ao seu acesso ao processo administrativo é que existe a possibilidadede determinação, pelo Juízo, de inversão do ônus da prova e juntada do processo pela Exequente, circunstâncias que não foramcomprovadas no caso dos autos. 1 7. O boletim policial de extravio de documentos, por si só, não tem o condão de demonstrara intenção do apelante de se desligar dos quadros do conselho réu. Por outro lado, o embargante/apelante não apresentou efetivamenteprova de que tenha dado ciência ao conselho da sua intenção de se desligar dos seus quadros. 8. Inexistindo impedimento legalpara que haja o exercício simultâneo das profissões de corretor de imóveis e de advogado, como bem pontuado na sentença, nãobasta para afastar a cobrança da CDA do apelado a prova de inscrição nos quadros de outro conselho profissional. 9. A liberdadede filiação profissional não desonera o profissional de requerer perante o respectivo conselho o cancelamento da inscrição. 10. O apelante sustentou a prescrição da cobrança, pois o vencimento da dívida dataria de março de cada ano de 2005 a 2009,e a citação válida ocorreu somente em 08 de outubro de 2014, estando o crédito integralmente prescrito em março de 2014. 11.Ocorre que segundo o CPC/73 , vigente na ocasião, a interrupção da prescrição, que ocorreu com a citação válida, retroagiuà data da propositura da ação (artigo 219, § 1º), que no caso ocorreu em 19 de novembro de 2010. 12. As anuidades devidas aosConselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuintepara efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade,ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedente (STJ, REsp XXXXX/SC ,Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) 13. Portanto, apenas os créditosde anuidade devidos antes de novembro de 2005 não mais poderiam ser exigidos pelo conselho credor. 14. Diferentemente da anuidade,a multa eleitoral tem natureza de penalidade administrativa e carece de procedimento administrativo prévio para sua inscriçãoem dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se que a multa foi objeto de processo administrativo, conforme consta na CDA,sendo inscrita em dívida ativa em 01.11.2010. Portanto, constata-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei 9.873 /1999 e sua cobrança não se encontra prescrita. 15. Apelação improvida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160004 Curitiba XXXXX-09.2019.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIDA DE NULIDADE E DE COBRANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2015 – CONTRATO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PONTO POR LEITURA BIOMÉTRICA – APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA POR ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO OBJETO – SANÇÃO ANULADA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ATRASO SEM JUSTA CAUSA POR 76 DIAS – CONFIGURADO – MULTA COM VALOR EXORBITANTE (45,6% SOBRE O VALOR DO CONTRATO) – APENAS 15% DO OBJETO FOI CUMPRIDO EM ATRASO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE (ART. 413 , CÓDIGO CIVIL )– POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONDENAÇÃO DO ESTADO À DEVOLUÇÃO DO QUANTUM RETIDO INDEVIDAMENTE, EXCETUADO O NOVO VALOR DA MULTA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO E DE JUROS DE MORA REMUNERADOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA FAZENDA PÚBLICA FIXADOS POR EQUIDADE. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-09.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1233613: ApReeNec XXXXX20034036000 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ÉTICOS. UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INDEVIDA PARA ALICIAR PACIENTES. SANÇÕES ANULADAS. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença impugnada julgou extinto o feito em relação ao pedido de anulação do processo administrativo º 10/99, em face da litispendência ou coisa julgada, e quanto ao mais, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar nulas as penalidades impostas nos processos administrativos 5/2000 e 6/2000, e condenar o Conselho Regional de Odontologia a pagar ao autor danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em decorrência, condenou ambos os requeridos no reembolso das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O processamento, pelo mesmo fato em expedientes idênticos e apartados é absolutamente inaceitável, ainda mais porque a situação do requerente foi agravada sem que lhe fosse novamente oportunizado o exame do conjunto probatório para defesa mais ampla. 3. Não se esquiva o Judiciário de reconhecer a ocorrência de infrações éticas às condutas perpetradas pelo acusado, ora requerido, não lhe sendo favorável o jogo de palavras, na oferta pública que fez de aparelhos odontológicos. Mas não se justifica que, pelo mesmo fato, seja o recorrido apenado diversas vezes e ainda ter publicado pena de censura pública, incompatível com o sistema jurídico pátrio. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento da 4ª Turma desta Corte. 5. Recursos de Apelação e remessa oficial desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260506 SP XXXXX-36.2020.8.26.0506

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    APELAÇÃO – Ação anulatória de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração estadual – Irregularidade em procedimento licitatório – Ausência de dolo e qualquer beneficiamento por parte da autora, ou mesmo prejuízo ao erário – Ilegalidade da penalidade aplicada à autora – Sanção anulada – Mantida a procedência da ação – Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-28.2019.8.24.0020

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO SOLUCIONADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO VÁLIDO E CONFORME AOS PRECEITOS DO CDC . CONSUMIDOR COMPENSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. SANÇÃO ANULADA POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC . RECURSO REJEITADO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260224 SP XXXXX-68.2015.8.26.0224

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    APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE REPREENSÃO E SUSPENSAO. É indispensável a instauração de prévio processo administrativo para aplicação das penas. A sanções repercutem negativamente para a vida funcional do servidor e não prescindem de procedimento para apuração da culpa. Sanções anuladas. Sentença mantida no ponto. DESVIO DE FINALIDADE. Autor alega que a aplicação das penas decorre de perseguição de seus superiores, motivados pelo fato de que o autor mantém atuação incisiva na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os meios de prova colhidos nos autos não são suficientes para demonstração do quadro de desvio de finalidade. Dano moral não provado. Sentença mantida. JUROS. Sentença omissa. Incidência dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação. Lei Federal nº 11.960 /2009. Correção monetária pelo IPCA-E. Recurso do Município provido no ponto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO MUNICÍPIO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 755 TO XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/TO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO DE POR NO MERCADO PRODUTO IMPRÓPRIO, COM VALOR DIMINUÍDO. JÓIA ARREMATADA QUE NÃO SERIA DE OURO E DIAMANTE. CONTROVÉRSIA. SANÇÃO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal foi atuada pelo PROCON de Tocantins por ter posto no mercado produto inadequado, com base no art. 12 , IX , d), do Decreto 2.181 /97 - arrematante de jóias dadas em penhor alegou que um anel não era de ouro e a pedra não era diamante. 2. Estando em discussão judicial o negócio jurídico da arrematação, com sentença favorável à Caixa, tem-se por prematura a aplicação da sanção, que não se sustenta, também, pelo fato de que não se pode dizer, à primeira vista, que a mercadoria era inadequada. 3. Apelação provida. Sanção anulada.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260366 SP XXXXX-64.2021.8.26.0366

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    Recurso inominado. Infração de trânsito. Sanção anulada na via administrativa por acolhimento de recurso interposto pelo autor, julgado antes mesmo da propositura da ação. Contrato de venda do veículo celebrado após o julgamento do recurso administrativo. Dano moral inexistente. Sentença mantida, recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260663 Votorantim

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    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de ato administrativo com indenização por danos morais e materiais. Autor que comprovou o pagamento da taxa de licenciamento seis meses antes da aplicação da sanção administrativa prevista no artigo 230 , V , do Código de Trânsito Brasileiro . Instituição financeira que não comprovou o repasse da taxa recolhida. Autoridade de trânsito induzida em erro. Sanção anulada, com condenação da autarquia à restituição do valor da multa e baixa nos pontos da CNH. Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao gasto com guincho, e morais no valor de R$2.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido."

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