Estruturação de Carreiras de Servidores Públicos do Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-28.2018.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357 , razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital n.º 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, haja vista a inexistência de competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. V - Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-65.2018.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357 , razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital nº 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, tampouco competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. V - Deu-se provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-79.2018.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357 , razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital n.º 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, haja vista a inexistência de competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF V - Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. Negou-se provimento ao apelo de ARIOVALDO ASSUNÇÃO GAMA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-72.2019.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357 , razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital nº 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, tampouco competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. V - Deu-se provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025101

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). ESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO ENSINOBÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à incorporação integral da GAE ao vencimento básico dos substituídos -A Gratificação de Atividade Executiva- GAE, instituída pela Lei Delegada 13 /92, é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termosdo disposto no seu artigo 1º -Com a edição da MP 431 /2008, posteriormente convertida na Lei 11.784 /08, ficou estabelecidoque os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda - PECFAZnão faziam jus à percepção da GAE, a partir de 01.07.2008, dispondo, no parágrafo único, do artigo 118, que "Os servidoresintegrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,de que trata a Lei no 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensinosubordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico,Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes à GAEincorporados ao vencimento básico", sendo que os padrões de vencimento básico dos cargos passaram a constar do Anexo LXXIe LXXII -Assim, a própria legislação deixou estabelecido que o novo padrão de vencimento básico é fixado levando em contaa incorporação da GAE. Conforme bem mencionado na sentença, "Os autores formalizaram a opção pelo Plano de Carreira da Leinº 11.784/2008. Cabe destacar que a supressão da GAE, com a incorporação de seu valor ao vencimento básico, não acarretoudecréscimo na sua remuneração global, como se verifica pelos contracheques e documentos acostados aos autos (fls.123/177)" ;e que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função 1 legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sobfundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF) -Conforme orientação dos Tribunais superiores, inexiste direito adquirido a regimeestatutário, que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que importe violação constitucional, desde querespeitada a irredutibilidade dos vencimentos -Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-24.2010.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). ESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à incorporação integral da GAE ao vencimento básico dos substituídos -A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada 13 /92, é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no seu artigo 1º -Com a edição da MP 431 /2008, posteriormente convertida na Lei 11.784 /08, ficou estabelecido que os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda - PECFAZ não faziam jus à percepção da GAE, a partir de 01.07.2008, dispondo, no parágrafo único, do artigo 118, que "Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico", sendo que os padrões de vencimento básico dos cargos passaram a constar do Anexo LXXI e LXXII -Assim, a própria legislação deixou estabelecido que o novo padrão de vencimento básico é fixado levando em conta a incorporação da GAE. Conforme bem mencionado na sentença, "Os autores formalizaram a opção pelo Plano de Carreira da Lei nº 11.784 /2008. Cabe destacar que a supressão da GAE, com a incorporação de seu valor ao vencimento básico, não acarretou decréscimo na sua remuneração global, como se verifica pelos contracheques e documentos acostados aos autos (fls.123/177)"; e que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função 1 legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF)-Conforme orientação dos Tribunais superiores, inexiste direito adquirido a regime estatutário, que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos -Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-90.2022.8.26.0000

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Pradópolis. Inciso VII, do artigo 8º, Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Pradópolis, que "Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Pradópolis, e dá outras providências". Criação de função gratificada para o desempenho da atividade de Controlador Interno. Inadmissibilidade. Função que não possui atribuição de assessoramento, chefia ou direção. Necessidade de criação de cargo de provimento efetivo. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF. Vício material caracterizado. Ofensa aos arts. 35, 111; 115, incisos II e V; e 150, todos da Constituição Estadual/SP. Inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Pradópolis, observada, no entanto, a natureza alimentar e irrepetível das verbas pagas, bem como a modulação dos efeitos da presente decisão. Precedentes. AÇÃO PROCEDENTE, com modulação de efeitos.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20228260000 São Paulo

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Pradópolis. Inciso VII, do artigo 8º, Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Pradópolis, que "Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Pradópolis, e dá outras providências". Criação de função gratificada para o desempenho da atividade de Controlador Interno. Inadmissibilidade. Função que não possui atribuição de assessoramento, chefia ou direção. Necessidade de criação de cargo de provimento efetivo. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF. Vício material caracterizado. Ofensa aos arts. 35, 111; 115, incisos II e V; e 150, todos da Constituição Estadual/SP. Inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 284, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Pradópolis, observada, no entanto, a natureza alimentar e irrepetível das verbas pagas, bem como a modulação dos efeitos da presente decisão. Precedentes. AÇÃO PROCEDENTE, com modulação de efeitos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. REAJUSTAMENTO. LEI N. 11.784 /08. REVISÃO GERAL ANUAL. VINCULAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 37 . 1 . Incabível a alegação de inconstitucionalidade do § 5º do art. 55 da Lei 11.784 /08, já que ausente indicação do princípio ou da regra constitucional que teria sido violada, além de a determinação de vinculação do reajuste da vantagem salarial em relação à revisão geral de remuneração estar de acordo com o art. 37 , X , da Carta Magna . 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi instituída pela Lei n. 11.784 /08, substituindo a então vigente Indenização de Campo aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde, sendo possível sua extensão, ainda, aos demais atuantes das atividades de combate e controle de endemias, em caráter permanente. 3. Ante a ausência de previsão legal, não é possível a repercussão na gratificação de reajustes eventualmente concedidos a algumas classes de servidores públicos, em decorrência de revisão ou estruturação de carreiras. 4. O Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo Federal, somente pode conceder revisão salarial aos servidores dos Três Poderes da União mediante a deflagração de um processo legislativo voltado à concretização da garantia prevista no art. 37 , X , da CF/88 , ou seja, direcionado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos em geral, visto que os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei iniciada no âmbito dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados. 5. A concessão de reajustes setoriais a carreiras específicas não viola o princípio da isonomia, tampouco o da revisão geral anual prevista no art. 37 , X , da Constituição Federal , uma vez que visam à correção de eventuais deturpações remuneratórias. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagens a servidores públicos, ainda que ao fundamento de isonomia entre os Servidores dos três Poderes da República. Aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do eg. STF, hoje convertido na Súmula Vinculante nº 37 . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS ? GACEN. REAJUSTAMENTO. LEI N. 11.784 /08. REVISÃO GERAL ANUAL. VINCULAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 37 . 1 . A União é parte legítima para atuar no polo passivo da presente demanda, pois a discussão sobre a complementação da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN decorre da ausência de elaboração de lei de responsabilidade do Chefe do Executivo Federal, além de constar nos autos comprovação de que a parte autora também exerceu suas atividades no Ministério da Saúde. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi instituída pela Lei n. 11.784 /08, substituindo a então vigente Indenização de Campo aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde, sendo possível sua extensão, ainda, aos demais atuantes das atividades de combate e controle de endemias, em caráter permanente. 3. Ante a ausência de previsão legal, não é possível a repercussão na gratificação de reajustes eventualmente concedidos a algumas classes de servidores públicos, em decorrência de revisão ou estruturação de carreiras. 4. O Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo Federal, somente pode conceder revisão salarial aos servidores dos Três Poderes da União mediante a deflagração de um processo legislativo voltado à concretização da garantia prevista no art. 37 , X , da CF/88 , ou seja, direcionado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos em geral, visto que os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei iniciada no âmbito dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados. 5. A concessão de reajustes setoriais a carreiras específicas não viola o princípio da isonomia, tampouco o da revisão geral anual prevista no art. 37 , X , da Constituição Federal , uma vez que visam à correção de eventuais deturpações remuneratórias. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagens a servidores públicos, ainda que ao fundamento de isonomia entre os Servidores dos três Poderes da República. Aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do eg. STF, hoje convertido na Súmula Vinculante nº 37 . 7. Apelação desprovida.

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