TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-28.2018.8.07.0018
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 905.357 (TEMA 864). REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I - A controvérsia exposta nos autos não guarda estreita correlação com o tema objeto do RE 905.357 , razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão. II - A Lei Distrital n.º 5.008/2012 previu a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA a partir de 1º de setembro de 2015, sem, contudo, dispor a respeito de qualquer direito à incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor. Todavia, o legislador assegurou que a incidência da lei não reduziria a remuneração ou os proventos percebidos pelos servidores da referida carreira, sendo eventual diferença assegurada pelo pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. III - Assim, revela-se impossível a incorporação da referida verba ao vencimento básico do servidor, seja pela inexistência de previsão legal, seja porque a pretensão esbarra no óbice contido no enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. IV - A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas, haja vista a inexistência de competência legislativa. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF. V - Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal.