EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 10.475 /2002. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUMENTO EM PERCENTUAL DIFERENTE PARA CADA CLASSE E PADRÃO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ANUAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 37 . 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento da diferença entre o percentual de reajuste do vencimento básico, concedido pela Lei n. 10.475 /2002, para a classe A, padrão 1, das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciário, e o percentual de reajuste do vencimento básico recebido pelos servidores substituídos. 2. A Lei n. 10.475 /2002, assim como toda lei que tem por objeto melhoria salarial e estruturação de carreira, é resultado de estudo feito por integrantes daquele Poder e, no caso, pelos Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A partir disso, traçado o projeto, ele é submetido ao Legislativo, onde a fixação de tais critérios está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência do legislador e, uma vez estabelecidos em lei, vinculam o administrador público, que não pode deles se dissociar. 3. A reestruturação de uma determinada carreira não deve ser confundida com o reajuste anual. Este se caracteriza pela concessão de aumento, no mesmo percentual, a todos os servidores, independentemente de classe e padrão a que pertencem e visa a repor as perdas salariais decorrentes da inflação. Assim, a aplicação uniforme de um mesmo índice deve ser observada apenas em caso de reajuste anual. E a Lei n. 10.475 /2002 trata da reestruturação da carreira. 4. Acolher a pretensão autoral não significa, como alegado, dar aplicação à legislação pré-existente, mas substituir a vontade do legislador, o que encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 , segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia". 5. Apelação não provida.