Autos Conclusos para Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218099001

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 485 , INCISO III DO CPC ). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que no evento nº 27 dos autos em apenso ( XXXXX-35.2019.8.09.0051 ), foi determinado a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, fornecesse novo endereço para tentativa de citação, sob pena de extinção e arquivamento, contudo, o prazo transcorreu em 11/12/2020 e esta quedou-se inerte. 3. Diante de tal fato, os autos foram conclusos e em 17/12/2020, o juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , III do Código de Processo Civil e imediatamente, arquivou o feito (evento nº 30 ? Processo nº XXXXX-35.2019.8.09.0051 ). 4. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a inocorrência do abandono de causa previsto no artigo 485 , III do CPC , com o consequente desarquivamento do processo e a devida citação da recorrida via Oficial de Justiça (evento nº 1). 5. Analisando os presentes autos, denota-se que a determinação de intimação da parte autora, por ato ordinatório, ocorreu no dia 02/12/2020 (evento nº 27) iniciando a contagem do prazo em 07/12/2020 e findando o prazo de 5 (cinco) dias em 11/12/2020, contudo, o juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa no dia 17/12/2020. 6. Cumpre ressaltar que, sequer havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 485 , III do Código de Processo Civil , para configurar o abandono da causa. 7. No caso em apreço, não se verifica abandono de causa, que justifique a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias ainda não havia decorrido integralmente. 8. Sobre o tema, cabe mencionar é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 485 , INCISO III DO CPC . SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-02.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: XXXXX20178160036 PR XXXXX-02.2017.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020)? Ainda: ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. I - Conforme lecionado pelo Código de Processo Civil , quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, resta possibilitada a extinção do feito, sem resolução do mérito. II - No presente feito, restou precipitada a intimação do exequente para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção, sem o decurso do prazo de 30 (trinta) dias disciplinado pelo artigo 485 , inciso III do Código de Processo Civil , de modo que não restou configurado o abandono de modo a respaldar a sentença que colocou fim ao feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-94.2018.8.09.0036 , Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)?. 9. Portanto, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo previsto no art. 485 , III do Código de Processo Civil , bem como em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a sentença extintiva proferida aos autos pelo juiz a quo deve ser cassada e consequentemente os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, Protocolo nº 5223485.32.2019.8.09.0142, Publicado em 1º/12/2020) 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 11. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099 /95.

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  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20158090051 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCLUSÃO DO PROCESSO AO JUIZ NA FLUÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA CASSADA. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, devendo o decisum ser anulado, a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Estando os autos conclusos durante o prazo de apresentação da defesa, deve haver a devolução do prazo para a parte prejudicada. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010077 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL.MORTE DA AUTORA. EFEITOS. O falecimento da reclamante, no curso dalide,enseja, automaticamente,a suspensão do processo, na forma do inciso I c/co § 1º e o inciso II, do parágrafo 2º , do artigo 313 , todos do CPC vigente, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, na forma da Lei 6858 /80 c/c o artigo 110 , do CPC atual. Além disso, impõe-se a declaração de nulidade, com efeito ex tunc, de todos os atos processuais praticados, a partir da data de falecimento da autora. Por conseguinte, os autos devem retornar, imediatamente, à Vara de origem, para as providências cabíveis, restando prejudicado, ora, o julgamento do apelo do reclamado.

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06 C/C O ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE CAMINHA DENTRO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo firmado pela jurisprudência pátria para a conclusão da instrução não é rígido ou absoluto, podendo sofrer dilação, desde que de forma justificada. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo. 2. Ademais, a complexidade do feito, ante a pluralidade de réus, como ocorre na hipótese em apreço, 26 (vinte e seis) acusados, alguns foragidos, onde atuam diferentes procuradores com a elaboração de diversos requerimentos, justifica eventual dilação no andamento, nos limites da razoabilidade, devendo-se registrar que o feito encontra-se concluso para sentença, cabendo a aplicação da Súmula 52 do STJ. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72 , IV , da Lei n. 9.605 /1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72 , IV , da Lei n. 9.605 /1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ETAPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COAÇÃO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ O MOMENTO. Encontrando-se a tramitação processual para apuração de crimes de receptação qualificada e de associação criminosa na fase de autos conclusos para sentença, julga-se improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas posteriormente à conclusão dos autos para sentença. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20188090000 CALDAS NOVAS

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ETAPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COAÇÃO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ O MOMENTO. Achando-se a marcha processual para apuração de crimes de receptação e de furto na fase de autos conclusos para sentença, julga-se improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas posteriormente à conclusão dos autos para sentença. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ETAPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COAÇÃO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ O MOMENTO. Achando-se a marcha processual para apuração de crimes de receptação e de furto na fase de autos conclusos para sentença, julga-se improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas posteriormente à conclusão dos autos para sentença. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRAZO. EXCESSO. INSTRUÇÃO. ENCERRADA. Informado o encerramento da instrução, estando os autos conclusos para sentença, fica superada alegação de excesso de prazo para a instrução (Súm. 52 do STJ). Ordem denegada.

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