TJ-GO - XXXXX20218099001
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 485 , INCISO III DO CPC ). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que no evento nº 27 dos autos em apenso ( XXXXX-35.2019.8.09.0051 ), foi determinado a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, fornecesse novo endereço para tentativa de citação, sob pena de extinção e arquivamento, contudo, o prazo transcorreu em 11/12/2020 e esta quedou-se inerte. 3. Diante de tal fato, os autos foram conclusos e em 17/12/2020, o juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , III do Código de Processo Civil e imediatamente, arquivou o feito (evento nº 30 ? Processo nº XXXXX-35.2019.8.09.0051 ). 4. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a inocorrência do abandono de causa previsto no artigo 485 , III do CPC , com o consequente desarquivamento do processo e a devida citação da recorrida via Oficial de Justiça (evento nº 1). 5. Analisando os presentes autos, denota-se que a determinação de intimação da parte autora, por ato ordinatório, ocorreu no dia 02/12/2020 (evento nº 27) iniciando a contagem do prazo em 07/12/2020 e findando o prazo de 5 (cinco) dias em 11/12/2020, contudo, o juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa no dia 17/12/2020. 6. Cumpre ressaltar que, sequer havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 485 , III do Código de Processo Civil , para configurar o abandono da causa. 7. No caso em apreço, não se verifica abandono de causa, que justifique a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias ainda não havia decorrido integralmente. 8. Sobre o tema, cabe mencionar é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 485 , INCISO III DO CPC . SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-02.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: XXXXX20178160036 PR XXXXX-02.2017.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020)? Ainda: ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. I - Conforme lecionado pelo Código de Processo Civil , quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, resta possibilitada a extinção do feito, sem resolução do mérito. II - No presente feito, restou precipitada a intimação do exequente para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção, sem o decurso do prazo de 30 (trinta) dias disciplinado pelo artigo 485 , inciso III do Código de Processo Civil , de modo que não restou configurado o abandono de modo a respaldar a sentença que colocou fim ao feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-94.2018.8.09.0036 , Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)?. 9. Portanto, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo previsto no art. 485 , III do Código de Processo Civil , bem como em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a sentença extintiva proferida aos autos pelo juiz a quo deve ser cassada e consequentemente os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, Protocolo nº 5223485.32.2019.8.09.0142, Publicado em 1º/12/2020) 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 11. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099 /95.