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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-93.2018.8.09.0000 CALDAS NOVAS

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Relator

DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__00024099320188090000_c4aaf.PDF
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Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ETAPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COAÇÃO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ O MOMENTO.

Achando-se a marcha processual para apuração de crimes de receptação e de furto na fase de autos conclusos para sentença, julga-se improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas posteriormente à conclusão dos autos para sentença. ORDEM DENEGADA.

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
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