29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-93.2018.8.09.0000 CALDAS NOVAS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ETAPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. COAÇÃO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ O MOMENTO.
Achando-se a marcha processual para apuração de crimes de receptação e de furto na fase de autos conclusos para sentença, julga-se improcedente o pedido, para denegar a ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas posteriormente à conclusão dos autos para sentença. ORDEM DENEGADA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.