Adicional Triênios em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010284 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -TRIÊNIOS. OTermo Aditivo ao Plano de Cargos e Salários - devidamente homologado pelo MTE, alterou o percentual do adicional por tempo de serviço, passando a constar, como asseverou o magistrado de origem, que os empregados admitidos após a modificação não terão direito ao adicional (triênios) de forma cumulativa, mas sim, direito ao referido adicional por tempo de serviço de 3% sobre o salário base a cada 3 anos de efetivo exercício na empresa, não cumulativo, até o limite de 35 anos de serviço. Recurso conhecido e improvido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010028 RJ

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    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. NATUREZA SALARIAL. Os Adicionais por Tempo de Serviço, dentre eles o triênio, compreendem gratificações que, ajustada de forma expressa ou mesmo tácita, diante do pagamento habitual, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, CLT em consonância com a Súmula n. 203 , do C. TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010030

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    ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E TRIÊNIOS. INTEGRAÇÃO. O adicional de risco de vida e triênios têm natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20095010041 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A circunstância de o Juízo de origem não ter apreciado determinado ponto impugnado pelo exequente não impede a análise da matéria por esta Relatora, considerando a moderna sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil , que evidencia a primazia pelo julgamento do mérito. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS. Restou inequivocamente deferido o reflexo das diferenças salariais nos triênios, bem como a integração de ambos (diferenças salariais + diferenças de triênios) em horas extras e adicionais noturnos. Assim, não merece reparos a decisão agravada. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE TRIÊNIOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. Conforme determinado na coisa julgada, além das diferenças de salário, as diferenças de triênios também deverão ser consideradas para o recálculo das diferenças de gratificação de férias e abono de férias. Deste modo, reputo correta a r. sentença agravada. REFLEXOS DAS VERBAS CONTRATUAIS SOBRE O FGTS. Nos termos do art. 15 , da Lei n.º 8.036 /90, o FGTS deve ser computado sobre as parcelas de natureza salarial, tanto principais, quanto reflexas, sendo desnecessário, para tanto, que no pedido e na decisão exequenda haja exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas. No entanto, por expressa determinação da coisa julgada, não devem integrar a base de cálculo do FGTS as diferenças de gratificação de férias, bem como os abonos de férias, dado seu caráter eventual. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA XXXXX-28.2009.5.01.0045 . As diferenças salariais deferidas devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno reconhecidos e quitados na ação nº XXXXX-28.2009.5.01.0045 , considerando que o período abrangido na presente condenação, qual seja, de 22/10/2004 a 17/06/2014, devendo, no entanto, ser requerida na ação posterior.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. POSSIBILIDADE. 1. Pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço, fundada na implementação dos requisitos ocorrida antes à Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul nº 78/2020.2. Na hipótese dos autos, quando do advento da Lei Estadual nº 15.454/2020, que alterou a forma de pagamento dos militares estaduais para subsídios, o autor já tinha adquirido o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço relativo a 15 anos de prestação de serviço, bem como a mais um triênio, o quinto.3. Dessa forma, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 não é aplicável para afastar o direito do autor à incorporação das vantagens por tempo de serviço.4. Com a modificação da forma de remuneração dos militares estaduais para subsídios, nos termos da Lei Complementar nº 15.454/2020, os valores das vantagens pessoais dos servidores que não foram abarcados pelo valor do subsídio, são percebidos através da parcela ?completivo/irredutibilidade?.5. Assim, não obstante o subsídio percebido pelo autor tenha valor fixo, estabelecido por lei, existem diferenças devidas ao autor, referente as vantagens do adicional de tempo de serviço de 15% e do quinto triênio (05%), que integrarão o valor da parcela ?completivo/irredutibilidade?. 6. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PARCIAL PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010011 RJ

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    ADICIONAL DE RISCO E TRIÊNIO. INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. O adicional de risco, pago em caráter permanente, equivale ao adicional de periculosidade, eis que sua finalidade é remunerar o trabalho prestado em condições que expõem o empregado ao risco de vida, de sorte que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 132 , I, do TST). A parcela paga a a título de triênio refere-se a gratificação adicional por tempo de serviço e integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203 do TST).

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010471 RJ

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. Sendo a subscritora do apelo advogada regularmente inscrita na OAB e tendo o recorrente juntado aos autos o respectivo ato de nomeação para o cargo de assistente adjunto da Procuradoria do Município de Itaperuna, ao qual a legislação municipal assegura os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas aos seus procuradores, restam observados os requisitos exigidos pela súmula n.º 346 do c. TST para o conhecimento do recurso. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo o contrato de trabalho da reclamante regido pela CLT , inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as lides daí decorrentes, nos termos do artigo 114 , da CRFB . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo para apuração das horas extras, além do salário-base, as verbas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, convenção ou acordo coletivo. TRIÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. Os adicionais noturno e de insalubridade pagos pelo município, possuem clara natureza salarial e, portanto, devem ser observados quando do cálculo do Adicional por tempo de serviço (triênios), na forma como prevê a legislação municipal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010471 RJ

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    DIREITO PESSOAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). Constatado o pagamento invariável, habitual e regular da parcela denominada 'direito pessoal', impõe-se reconhecer sua natureza salarial, devendo, pois, integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive no que tange ao adicional por tempo de serviço (triênios).

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250013

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO NO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 565/2004. LEI MUNICIPAL Nº 852/2017 QUE REDUZIU O PERCENTUAL PARA 3%. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O MUNICÍPIO RETROAGIU A NORMA E REDUZIU TODOS OS PERCENTUAIS DE TRIÊNIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDUÇÃO DO ADICIONAL QUE FORA FRUTO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC ). 2. A autora manejou o presente recurso inominado, por meio da qual alega que o Requerido retroagiu os efeitos da Lei Municipal nº 852/2017, que diminuiu para 3% o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço (triênio), aplicando o novo percentual aos adicionais já percebidos pela Autora, referentes a períodos aquisitivos anteriores à vigência da citada Lei. 3. Dessa forma, insurge-se contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na inexistência de direito adquirido à regime jurídico, por parte dos servidores públicos. 4. Examinando a matéria devolvida à análise deste Colegiado, verifico que o cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade da aplicação por parte do Município requerido do percentual determinado pela nova lei aos adicionais recebidos pela Autora, referentes à períodos aquisitivos anteriores à vigência da mesma. 5. Pois bem. 6. É incontroverso nos autos que a Autora fora admitida no quadro dos servidores públicos do Município recorrido, em 04/04/1981 durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 565/2004 – Estatuto do Magistério do Município de Carira, que trazia expressa previsão do adicional por tempo de serviço (triênio) em seu art. 106, in verbis: Art. 106 – O servidor do Magistério fará jus ao seguinte adicional por tempo de serviço: I – 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos; 7. Ocorre que, com a vigência da Lei Municipal nº 852/2017, tal percentual fora reduzido para 3%, de acordo com o disposto no art. 3º, in verbis: Art. 3º. O adicional por tempo de serviço passa a ser de 3% (três por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos. 8. Assim, resta claro que quando a Autora ingressou como professora do Município apelado, estava em vigor a Lei Complementar Municipal nº 565/2004, que garantia aos servidores o avanço trienal incorporado ao salário no importe de 5% do seu vencimento. 9. Porém, em que pese o disposto acima, em sua contestação, o Município alegou que as parcelas que integram a remuneração podem ser modificadas por Lei, desde que não resultem em redução do seu valor nominal, e que, no caso dos autos, tal redução foi fruto de negociação sindical com seus afiliados e o ente público, na qual aqueles abriram mão de parte do percentual da gratificação por tempo de serviço para ter implementado os pisos salariais dos anos de 2012 à 2015. 10. Assim, tenho que assiste razão ao Município recorrido, uma vez que em detida análise das fichas financeiras e contracheques (fls. 19/25) acostadas pela parte autora, observa-se que, mesmo diante da redução do valor do adicional pleiteado pela mesma, não houve redução do valor total de sua remuneração. 11. Sobre o tema, colaciono abaixo trecho da acertada decisão, ora combatida: “(...) Cabe ressaltar que, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, salvo se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, na medida em que analisando as fichas financeiras da parte Autora, juntas aos presentes autos, é possível perceber que não houve redução dos seus vencimentos.(...)” 12. Por fim, cito jurisprudência do TJSE sobre o tema: Apelação Cível – Ação Cominatória c/c Cobrança – Servidor público municipal – Adicional de triênio no percentual de 5% previsto no Estatuto do Magistério do Município de Carira pela Lei Complementar nº 565/2004 – Lei Municipal nº 852/2017 que reduziu o percentual para 3% - Parte autora que alega que o Município retroagiu a norma e reduziu todos os percentuais de triênio - Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido – Redução do adicional que fora fruto de negociação sindical – Ausência de redução da remuneração da servidora – Irredutibilidade de vencimentos – Sentença mantida – Recurso conhecido e improvido – À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100813702 Nº único XXXXX-67.2020.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 10/09/2021). 13. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099 /95. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202201001994 Nº único: XXXXX-24.2020.8.25.0013 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 18/11/2022)

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENUNCIADO 85 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 60% DO TRIÊNIO A PARTIR DE 2015. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DA DIVERENÇA QUE DEVE SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECOTE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇAO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE XXXXX/SE . RESP.1495146-MG . 1. Cuida-se de demanda na qual alega o autor que é servidor efeito do estado do Rio de Janeiro, aposentado e que, a partir de 30/11/1995, com a edição do Decreto nº 21.813 teve a concessão e a contagem do adicional de tempo de serviço (triênios) suspensa; 2. O direito ao adicional por tempo de serviço, do servidor público civil e militar do Estado possui previsão na Lei 1.258 /87, nos seguintes termos: Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios; 3. Restou comprovado que o autor é servidor público estadual aposentado em 27 de agosto de 2015, com 16.099 dias de efetivo exercício, fazendo jus a 60% de triênio (fls. 135 a 143 - e-doc. XXXXX); 4. Observa-se o reconhecimento parcial do pedido, eis que a Administração Pública comprova que em 20/02/2017, realizou o pagamento do adicional de tempo de serviço do autor, na base de 60% dos vencimentos, a partir de 2015, conforme documentação acostada às fls. 135 (e-doc. 127); 5. Reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao prazo de 5 anos da propositura da ação, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo que se renova mês a mês, consoante o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; 6. Ressalvado o pagamento dos valores citados às fls. 135, deverá a administração pública proceder o pagamento do adicional, na forma estabelecida no artigo 1º da Lei 1258 /87, a partir do cumprimento de cada março de tempo de serviço, no percentual adequado. 7. Inexiste, o alegado efeito "cascata", vedado pelo artigo 37 , IX , da CRFB/88 , uma vez que a gratificação não representa, efetivamente, um acréscimo pro labore faciendo, eis que importou, em verdade, no aumento do vencimento-básico do autor; 8. Correção monetária pelo IPCA -E. A sentença seguiu o disposto no Tema 810 do STF ( Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE ); 9. Conhecimento da remessa necessária e parcial provimento do recurso para determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença, com o decote dos valores pagos pela Administração Pública; 10. Recurso parcialmente provido.

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