25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-96.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Alan Tadeu Soares Delabary Junior
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Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. POSSIBILIDADE.
1. Pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço, fundada na implementação dos requisitos ocorrida antes à Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul nº 78/2020.2. Na hipótese dos autos, quando do advento da Lei Estadual nº 15.454/2020, que alterou a forma de pagamento dos militares estaduais para subsídios, o autor já tinha adquirido o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço relativo a 15 anos de prestação de serviço, bem como a mais um triênio, o quinto.3. Dessa forma, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 não é aplicável para afastar o direito do autor à incorporação das vantagens por tempo de serviço.4. Com a modificação da forma de remuneração dos militares estaduais para subsídios, nos termos da Lei Complementar nº 15.454/2020, os valores das vantagens pessoais dos servidores que não foram abarcados pelo valor do subsídio, são percebidos através da parcela ?completivo/irredutibilidade?.5. Assim, não obstante o subsídio percebido pelo autor tenha valor fixo, estabelecido por lei, existem diferenças devidas ao autor, referente as vantagens do adicional de tempo de serviço de 15% e do quinto triênio (05%), que integrarão o valor da parcela ?completivo/irredutibilidade?. 6. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PARCIAL PROVIDO. UNÂNIME.