EMENTA Apelação criminal. A denunciada DAIANE DE AGUIAR COSTA foi condenada por infração ao crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11 . 343 /0 6 , às penas de 0 1 (um) ano e 0 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa , no menor valor fracionário, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A denunciada não foi presa por este feito. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo, em sede preliminar, a nulidade por ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito , postula a absolvição, nos termos do artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Penal . Alternativamente, pleiteia que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e a isenção das custas. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1 . Consta da denúncia que no dia 28 /0 4 / 2 0 2 0, por voltas das 1 2h50min, no interior da residência situada na Travessa do Sido, Nº 359 , Nova Divinéia Ipuca, São Fidélis-RJ, a denunciada, consciente, voluntaria e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, 1 2g (doze gramas) de Maconha , sendo 4g (quatro gramas) de haxixe acondicionados em vinte e cinco unidades pequenas de esferas envoltas por plástico transparente, 3g (três gramas) de haxixe acondicionados em uma esfera envolta por plástico transparente, 5g (cinco gramas) de maconha acondicionados em quatro unidades de sacos plásticos transparentes, e 1g (um grama) de Cocaína, acondicionado em uma unidade de saco plástico transparente. 2 . A preliminar aventada pela defesa deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no inciso XI, do art. 5º , ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que viram quando a acusada estava no grupo criminoso e fugiu, enquanto estava em atos típicos de traficância, tendo sido perseguida até a sua casa. 3 . Ademais, a denunciada, em juízo, não afirmou que desautorizou a entrada dos policiais militares . 4 . No mérito , a materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas, bem como do respectivo laudo. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor da acusada. 5 . As circunstâncias em que a apelante foi flagrada evidenciam a prática do crime descrito na denúncia. 6 . Correto o juízo de censura. 7 . A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 8 . Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.