Alegação de Doença Ocupacional em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165030144 MG XXXXX-61.2016.5.03.0144

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. Para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida ou adquirida pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei 8.213 /1991. Não comprovado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante com as tarefas exercidas no labor, não se há falar em indenização por danos morais ou materiais.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090072

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . Evidenciada a doença laboral - tendinopatia do supraespinhal e hérnia de disco protusa -, com nexo concausal com as atividades desempenhadas em favor da ré pela empregada, caracterizada a doença ocupacional e, consequentemente, o dano à integridade física da obreira. A ausência de adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho demonstra a negligência da ré com seus colaboradores, impondo-se o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145090041 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 21 DA LEI 8213 /91. RECOLHIMENTO DEVIDO. Consoante o disposto no artigo 15 , § 5º , da Lei 8.036 /1990, "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho". Nesses termos, portanto, em se tratando de hipótese de doença e não de acidente típico, o recolhimento do FGTS nas hipóteses de suspensão contratual somente é devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença acidentário. No entanto, mesmo na hipótese de recebimento do auxílio-doença comum, se reconhecida judicialmente a natureza ocupacional da doença - e portanto, equiparada a acidente, a teor do artigo 21 , da Lei 8.213 /91 -, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento. Sentença mantida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090654

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO POR DOENÇA LABORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA . Ainda que a lei considere como acidente de trabalho as doenças ocupacionais (art. 20 , Lei 8.213 /91), não se enquadram no rol as doenças degenerativas (cf. art. 20, § 1º, inciso I, Lei 8.213/91), assim como aquelas que não possuam nexo efetivo com o labor desempenhado. No processo em análise, os documentos médicos, os documentos da empresa e o laudo médico pericial convergem no sentido de não haver doença ocupacional, tendo em vista a impossibilidade de infirmar nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a enfermidade da autora. Recurso a que se conhece e se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20185110014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal e a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantenho a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional.

  • TRT-11 - XXXXX20205110006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. DANO MORAL. NEXO CONSAUSAL. Houve ofensa à saúde da trabalhadora, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que a empregada foi exposta a riscos ergonômicos para os punhos que ocasionaram agravamento das moléstias, ainda que de forma branda. A atividade laborativa atuou somente como concausa, reduzindo a culpabilidade do empregador pelo dano. Nesse sentido, o laudo pericial assim assinalou que a contribuição da concausa se deu em grau leve. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT , a indenização deverá observar o teto de até três vezes o valor do último salário da Reclamante, no importe de R$998,00, conforme inicial, totalizando o montante de R$2.994,00 a título de dano moral. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. No que tange aos danos materiais, frise-se que o enfrentamento da questão deve passar necessariamente pela análise da capacidade laborativa da reclamante. Nesse aspecto, o perito afirmou que há limitação parcial e temporária da capacidade laborativa. De acordo com o art. 950 do Código Civil , aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Como é sabido, a finalidade da pensão prevista no citado dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, na sua respectiva proporção. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, demonstrado que a reclamante sofreu a redução parcial e temporária de sua capacidade, faz jus, como consequência, ao respectivo ressarcimento por danos materiais, na medida em que o art. 950 do CCB não restringe o ressarcimento material à constatação de incapacidade permanente. Dessa forma, constatada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, com base na prova pericial produzida, a indicação do expert acerca do quadro de reversibilidade, aliado a existência de nexo concausal entre a patologia nos punhos e atividade exercida, é devido o pagamento de indenização por dano material, entendo por bem arbitrar a indenização por danos materiais no valor total de R$3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. Nos termos do art. 791-A , § 2º , da CLT , ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, esta Relatora considerando os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT , entende como justo, razoável e proporcional o percentual de 5% do valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 STF. Outrossim, considerando que o E. STF, em sede controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766 , firmou tese declarando inconstitucionais os arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), prevalecendo o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal de 1988), restam indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada.Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-11 - XXXXX20175110006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EPONDILODISCOPIA OU DISCOPATIA DEGENERATIVA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. Conforme conclusão da perita judicial, não existe nexo de causalidade nem concausalidade entre as doenças do recorrente e o labor na reclamada.Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205140416

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da qual o autor é portador (lombalgia e síndrome do túnel do carpo bilateral) e as atividades por ele desenvolvidas (eletricista motorista) enseja a manutenção da sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, principalmente porque não existem provas suficientes a infirmar aludida conclusão, cujo ônus pertence à parte autora (inc. I do art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC ).

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145190005 XXXXX-60.2014.5.19.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS ALEGADAS PELA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. E, CONSIDERANDO QUE O LAUDO TÉCNICO CONSTITUI O MEIO MAIS APTO A COMPROVAR OU NÃO A DOENÇA OCUPACIONAL, NÃO HÁ RAZÃO PARA DESCONSIDERÁ-LO E DEFERIR AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS NA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. II.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE. SÚMULA 378 , II DO TST. O enunciado da súmula 378 , II do TST, busca resguardar o empregado de uma demissão imotivada quando este estiver acometido de alguma doença que guarde relação causal ou concausal com o contrato de trabalho, de forma que não justifica uma interpretação restritiva do exposto na súmula. no caso, o exercício das funções contribuiu para o agravamento da doença do reclamante, sendo imperioso que haja uma proteção quanto a despedida arbitrária. Considerando o nexo concausal e a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantenho a procedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Vencida a Relatora neste ponto pela Douta maioria. Recurso conhecido e não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo