Alegação de Doença Ocupacional em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165030144 MG XXXXX-61.2016.5.03.0144

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    DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. Para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida ou adquirida pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei 8.213 /1991. Não comprovado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante com as tarefas exercidas no labor, não se há falar em indenização por danos morais ou materiais.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090072

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    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . Evidenciada a doença laboral - tendinopatia do supraespinhal e hérnia de disco protusa -, com nexo concausal com as atividades desempenhadas em favor da ré pela empregada, caracterizada a doença ocupacional e, consequentemente, o dano à integridade física da obreira. A ausência de adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho demonstra a negligência da ré com seus colaboradores, impondo-se o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145090041 PR

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    FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 21 DA LEI 8213 /91. RECOLHIMENTO DEVIDO. Consoante o disposto no artigo 15 , § 5º , da Lei 8.036 /1990, "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho". Nesses termos, portanto, em se tratando de hipótese de doença e não de acidente típico, o recolhimento do FGTS nas hipóteses de suspensão contratual somente é devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença acidentário. No entanto, mesmo na hipótese de recebimento do auxílio-doença comum, se reconhecida judicialmente a natureza ocupacional da doença - e portanto, equiparada a acidente, a teor do artigo 21 , da Lei 8.213 /91 -, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento. Sentença mantida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090654

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    ACIDENTE DO TRABALHO POR DOENÇA LABORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA . Ainda que a lei considere como acidente de trabalho as doenças ocupacionais (art. 20 , Lei 8.213 /91), não se enquadram no rol as doenças degenerativas (cf. art. 20, § 1º, inciso I, Lei 8.213/91), assim como aquelas que não possuam nexo efetivo com o labor desempenhado. No processo em análise, os documentos médicos, os documentos da empresa e o laudo médico pericial convergem no sentido de não haver doença ocupacional, tendo em vista a impossibilidade de infirmar nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a enfermidade da autora. Recurso a que se conhece e se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7172 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438 , DE 21.10.2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro.

    Encontrado em: Diferente daquela alegação, afirmam os órgãos estaduais que nela se cuidaria de matéria de direito do consumidor, editada no exercício da competência legislativa concorrente... Como visto, ele está efetivamente em total consonância ao disposto pela ANS, o que afasta as alegações de violação da competência federal para legislar sobre direito civil e securitário... listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido.

  • TRT-11 - XXXXX20185110014

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    DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal e a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantenho a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional.

  • TRT-11 - XXXXX20205110006

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. DANO MORAL. NEXO CONSAUSAL. Houve ofensa à saúde da trabalhadora, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que a empregada foi exposta a riscos ergonômicos para os punhos que ocasionaram agravamento das moléstias, ainda que de forma branda. A atividade laborativa atuou somente como concausa, reduzindo a culpabilidade do empregador pelo dano. Nesse sentido, o laudo pericial assim assinalou que a contribuição da concausa se deu em grau leve. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT , a indenização deverá observar o teto de até três vezes o valor do último salário da Reclamante, no importe de R$998,00, conforme inicial, totalizando o montante de R$2.994,00 a título de dano moral. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. No que tange aos danos materiais, frise-se que o enfrentamento da questão deve passar necessariamente pela análise da capacidade laborativa da reclamante. Nesse aspecto, o perito afirmou que há limitação parcial e temporária da capacidade laborativa. De acordo com o art. 950 do Código Civil , aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Como é sabido, a finalidade da pensão prevista no citado dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, na sua respectiva proporção. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, demonstrado que a reclamante sofreu a redução parcial e temporária de sua capacidade, faz jus, como consequência, ao respectivo ressarcimento por danos materiais, na medida em que o art. 950 do CCB não restringe o ressarcimento material à constatação de incapacidade permanente. Dessa forma, constatada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, com base na prova pericial produzida, a indicação do expert acerca do quadro de reversibilidade, aliado a existência de nexo concausal entre a patologia nos punhos e atividade exercida, é devido o pagamento de indenização por dano material, entendo por bem arbitrar a indenização por danos materiais no valor total de R$3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. Nos termos do art. 791-A , § 2º , da CLT , ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, esta Relatora considerando os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT , entende como justo, razoável e proporcional o percentual de 5% do valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 STF. Outrossim, considerando que o E. STF, em sede controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766 , firmou tese declarando inconstitucionais os arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), prevalecendo o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal de 1988), restam indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada.Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-11 - XXXXX20175110006

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    ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EPONDILODISCOPIA OU DISCOPATIA DEGENERATIVA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. Conforme conclusão da perita judicial, não existe nexo de causalidade nem concausalidade entre as doenças do recorrente e o labor na reclamada.Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205140416

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    RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da qual o autor é portador (lombalgia e síndrome do túnel do carpo bilateral) e as atividades por ele desenvolvidas (eletricista motorista) enseja a manutenção da sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, principalmente porque não existem provas suficientes a infirmar aludida conclusão, cujo ônus pertence à parte autora (inc. I do art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC ).

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