RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. DANO MORAL. NEXO CONSAUSAL. Houve ofensa à saúde da trabalhadora, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que a empregada foi exposta a riscos ergonômicos para os punhos que ocasionaram agravamento das moléstias, ainda que de forma branda. A atividade laborativa atuou somente como concausa, reduzindo a culpabilidade do empregador pelo dano. Nesse sentido, o laudo pericial assim assinalou que a contribuição da concausa se deu em grau leve. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT , a indenização deverá observar o teto de até três vezes o valor do último salário da Reclamante, no importe de R$998,00, conforme inicial, totalizando o montante de R$2.994,00 a título de dano moral. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. No que tange aos danos materiais, frise-se que o enfrentamento da questão deve passar necessariamente pela análise da capacidade laborativa da reclamante. Nesse aspecto, o perito afirmou que há limitação parcial e temporária da capacidade laborativa. De acordo com o art. 950 do Código Civil , aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Como é sabido, a finalidade da pensão prevista no citado dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, na sua respectiva proporção. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, demonstrado que a reclamante sofreu a redução parcial e temporária de sua capacidade, faz jus, como consequência, ao respectivo ressarcimento por danos materiais, na medida em que o art. 950 do CCB não restringe o ressarcimento material à constatação de incapacidade permanente. Dessa forma, constatada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, com base na prova pericial produzida, a indicação do expert acerca do quadro de reversibilidade, aliado a existência de nexo concausal entre a patologia nos punhos e atividade exercida, é devido o pagamento de indenização por dano material, entendo por bem arbitrar a indenização por danos materiais no valor total de R$3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. Nos termos do art. 791-A , § 2º , da CLT , ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, esta Relatora considerando os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT , entende como justo, razoável e proporcional o percentual de 5% do valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 STF. Outrossim, considerando que o E. STF, em sede controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766 , firmou tese declarando inconstitucionais os arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), prevalecendo o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal de 1988), restam indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada.Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.