Apuração Unilateral em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. CONDUTA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7 /STJ. 1. É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2. No caso, porém, o ilícito foi constatado em análise técnica. Para afirmar-se a ocorrência da apuração unilateral da fraude, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-89.2019.822.0001

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    Responsabilidade Civil. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Suspensão no fornecimento de energia. Dano moral. In re ipsa. Quantum. Proporcionalidade. Razoabilidade. Repetição de indébito. A apuração unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor, devendo ser declarado inexistente o montante apurado, uma vez que, para tanto, deve a fornecedora observar com as normas estabelecidas pela agência reguladora. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. É devida a repetição do indébito em dobro, considerando que a concessionária de energia elétrica agiu deliberadamente ao proceder à recuperação de consumo sem, contudo, adotar o procedimento previsto em regulamento próprio

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 APELANTE: CELPE APELADO: ROSEMIRO JOSE BEZERRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CELPE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA DE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORENTE DE CONSUMO NÃO FATURADO. NULIDADE DA COBRANÇA. CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Consoante jurisprudência pacificada por este Tribunal, não é cabível a cobrança de débito por consumo não faturado quando a verificação se dá através de perícia unilateral; Não há nenhum documento nos autos comprovando que houve a notificação do consumidor sobre a data de realização da perícia, conforme determina o art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010; Segundo a Súmula nº 13 do TJPE, "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". A suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida é ato ilícito passível de reparação por danos morais (Tema 699 do STJ); Evidenciado o dano moral quando o consumidor tem a energia elétrica cortada ilegalmente. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo juízo a quo; Tendo em vista o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , majoro os honorários advocatícios devidos pela Celpe para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; Recurso não provido. À unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 , nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado. Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (011)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260189 SP XXXXX-92.2022.8.26.0189

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    *Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Energia elétrica – Apuração de fraude no medidor, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança de diferença de consumo resultante de suposta fraude, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica – Sentença de procedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem a necessidade de dilação probatória. Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Energia elétrica – Apuração de fraude no medidor, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com cobrança da diferença de consumo resultante da suposta fraude – Inadmissibilidade – TOI unilateralmente elaborado, sem a necessária observância aos princípios do contraditório e ampla defesa – Apuração da diferença de consumo em desconformidade com o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 – Consumo nos meses anteriores e posteriores à inspeção não apresentou significativa alteração – Declaração de inexigibilidade do débito bem reconhecida – Sentença mantida – Recurso negado.*

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX20078170280 PE XXXXX-75.2007.8.17.0280

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA - APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO -IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE UM SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE - CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ASSEGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MT - XXXXX20208110001 MT

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    RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. PROVAS DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL, SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da lide reside sobre a multa no valor de R$ 906,50 (novecentos e seis reais e cinquenta centavos), decorrente de apuração da violação de hidrômetro. 2. Incumbia à parte recorrente comprovar a irregularidade, qual seja, o furo na cúpula do medidor, bem como que todo o procedimento administrativo seguiu os ditames da Resolução Normativa nº 05 da AMAES. 3. Recorrente que juntou aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral, com anotações de “sem atendimento e termo deixado no imóvel”. Desta feita, não observado o disposto na resolução normativa, caracterizando procedimento unilateral para gerar a fatura questionada, não deve subsistir o débito questionado. 4. Dano moral configurado, em razão da suspensão dos serviços. 5. Sentença mantida. 6. Valor indenizatório fixado dentro da razoabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20188080011

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente. II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica. III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito. V Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória, 18 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A)

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20178060091 Iguatu

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL ¿ OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, negou a pretensão do recorrido, conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu. 2 - Conforme registrado na Decisão Monocrática agravada, a concessionária demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ter sido assegurado à autora de forma adequada o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado. 3 - A imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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