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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-23.2019.8.17.2001

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)

Julgamento

Relator

FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 APELANTE: CELPE APELADO: ROSEMIRO JOSE BEZERRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CELPE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA DE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORENTE DE CONSUMO NÃO FATURADO. NULIDADE DA COBRANÇA. CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Consoante jurisprudência pacificada por este Tribunal, não é cabível a cobrança de débito por consumo não faturado quando a verificação se dá através de perícia unilateral; Não há nenhum documento nos autos comprovando que houve a notificação do consumidor sobre a data de realização da perícia, conforme determina o art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010; Segundo a Súmula nº 13 do TJPE, "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". A suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida é ato ilícito passível de reparação por danos morais (Tema 699 do STJ); Evidenciado o dano moral quando o consumidor tem a energia elétrica cortada ilegalmente. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo juízo a quo; Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Celpe para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; Recurso não provido. À unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº XXXXX-23.2019.8.17.2001, nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado. Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (011)
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