Apuração Unilateral em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. CONDUTA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7 /STJ. 1. É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2. No caso, porém, o ilícito foi constatado em análise técnica. Para afirmar-se a ocorrência da apuração unilateral da fraude, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6.º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. A ré não apenas realizou a cobrança do débito indevido, mas também suspendeu o fornecimento de serviço essencial, razão pela qual os danos morais se configuram; 6. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso escapa dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido;

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-77.2021.8.26.0002

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    APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento ao recurso da ré – Recurso adesivo do autor provido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080016

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - APURAÇÃO UNILATERAL - VEDAÇÃO. A concessionária de serviço público deve demonstrar a existência de fraude no medidor de consumo a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário do serviço, vedada a apuração unilateral.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080023

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA EM JUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. A concessionária de serviço público deve demonstrar a existência de fraude no medidor de consumo a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário do serviço, vedada a apuração unilateral, mormente quando não corroborada a prova em Juízo.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20178060091 Iguatu

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL ¿ OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, negou a pretensão do recorrido, conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu. 2 - Conforme registrado na Decisão Monocrática agravada, a concessionária demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ter sido assegurado à autora de forma adequada o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado. 3 - A imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo porque a questão de mérito dos autos necessitava de revolvimento fático. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 /STJ. 2. O Tribunal estadual julgou, diante do suporte fático-probatório dos autos, que a alegada fraude no medidor havia decorrido de apuração unilateral, sem contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, ilegal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 /STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONARIA DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no Recurso Especial. 2. Não há violação dos arts. 489 , § 1º , IV , V e VI , e 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 5. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC . Incidência da Súmula 7 /STJ. 6. Agravo Interno da concessionária não provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 APELANTE: CELPE APELADO: ROSEMIRO JOSE BEZERRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CELPE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA DE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORENTE DE CONSUMO NÃO FATURADO. NULIDADE DA COBRANÇA. CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Consoante jurisprudência pacificada por este Tribunal, não é cabível a cobrança de débito por consumo não faturado quando a verificação se dá através de perícia unilateral; Não há nenhum documento nos autos comprovando que houve a notificação do consumidor sobre a data de realização da perícia, conforme determina o art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010; Segundo a Súmula nº 13 do TJPE, "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". A suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida é ato ilícito passível de reparação por danos morais (Tema 699 do STJ); Evidenciado o dano moral quando o consumidor tem a energia elétrica cortada ilegalmente. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo juízo a quo; Tendo em vista o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , majoro os honorários advocatícios devidos pela Celpe para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; Recurso não provido. À unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº XXXXX-23.2019.8.17.2001 , nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado. Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (011)

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