Art. 149 da Cfrb em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025112 RJ XXXXX-47.2017.4.02.5112

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485 , IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830 /80. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73 e na Lei nº 12.514 /11. 3. A Lei nº 6.994 , de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º , § 1º , alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º , incisos I , II e III . 5. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73, bem como na Lei nº 12.514 /11, sem mencionar o seu art. 6º , que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nesse caso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 8. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472 , Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025112

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NOLANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485 , IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830 /80. 2. O COREN-RJ ajuizoua presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73 e na Lei nº 12.514 /11. 3. A Lei nº 6.994 , de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º , § 1º , alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram aadotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º , incisos I , II e III . 5. Emconformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípiosda anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011)é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicadano DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimentoda nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo803, inciso I, do CPC/2015 . 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu,igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73, bem como na Leinº 12.514 /11, sem mencionar o seu art. 6º , que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nessecaso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 8.Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no própriolançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472 , Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.9. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20198190045

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESCONTO COMPULSÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. DESCONTO DE NATUREZA SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 149 DA CFRB. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009 (OU SEJA, CADERNETA DE POUPANÇA).

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 149-A, DA CFRB - DEVER DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Patente a ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público para responder por demanda referente a iluminação pública, uma vez que, consoante o art. 149-A da Carta Magna , os responsáveis pelo serviço de iluminação pública são os Municípios e o Distrito Federal. 2. A ausência de iluminação pública por si só não configura dano moral indenizável, perfazendo-se em mero aborrecimento do cotidiano.3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20148171510

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 149-A, DA CFRB - DEVER DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Patente a ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público para responder por demanda referente a iluminação pública, uma vez que, consoante o art. 149-A da Carta Magna, os responsáveis pelo serviço de iluminação pública são os Municípios e o Distrito Federal. 2. A ausência de iluminação pública por si só não configura dano moral indenizável, perfazendo-se em mero aborrecimento do cotidiano.3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-51.2020.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA AGRAVADOS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS RELATOR: Des. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ART. 149 , § 1º-1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIT ATUARIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE INSERIU A NORMA DERIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de questionamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Petrolina nº 3.269/2019 que alterou o art. 57 , II , da Lei Municipal nº 1990 /2007, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões superiores a um salário mínimo, com a finalidade de corrigir deficit atuarial nos termos do art. 149, § 1º-A, da CFRB, incluído pela EC nº 103 /2019 – reforma previdenciária. 2. O mandado de segurança é apto a discutir efeitos concretos de Leis sobre os jurisdicionados, mesmo que para tanto haja a discussão, incidenter tantum de inconstitucionalidade de dispositivos legais – precedentes do STJ. 3. A Lei municipal nº 3.269/2019 que alterou o art. 57 , II , da Lei Municipal nº 1990 /2007 tem como arrimo o art. 149, § 1º-A, da CFRB, incluído pela EC nº 103 /2019. Há grande probabilidade do dispositivo constitucional inovado pelo constituinte derivado padecer de inconstitucionalidade, por afrontar os arts. 40 , §§ 12 e 18 , e 195 , II da própria CRFB , que muito embora tenham sido alterados pela mesma Emenda, deram continuidade ao teor normativo anterior, que fora analisado profundamente na ADI nº 3105 , na qual o STF previu a constitucionalidade entre a paridade dos regimes próprio e geral de previdência, e consequentemente a inconstitucionalidade à diferenciação injustificada entre os regimes – precedentes deste Tribunal de Justiça 4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-51.2020.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090653

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    RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Esta Turma entende que o valor apresentado na petição inicial pode ser indicado por estimativa, bem como que o mesmo não limita a condenação, pois decorre de determinação legal contida no art. 840 , § 1º , da CLT , de modo que improcedem as alegações recursais de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor dos pedidos. Recurso ordinário do reclamado conhecido e improvido, quanto ao tema.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA

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    ACÓRDÃO Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito. Desconto de valores referentes à contribuição para o Fundo de Saúde. Lei Estadual nº 3.465/00, que teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 25/2007. Inteligência do art. 149, § 1º, da CFRB/88, que, após a Emenda Constitucional nº 41 /2003, passou a estabelecer como única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos aquela destinada ao custeio de regime previdenciário. Declaração de inconstitucionalidade cujos efeitos se operam ex tunc, de forma que o pagamento indevido deve ser restituído, observado o prazo prescricional quinquenal. Incidência da Súmula nº 231 do E. TJRJ. Jurisprudência e Precedentes citados: Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.017.00025, Órgão Especial, relª Desª Maria Henriqueta Lobo, j. 26/11/). XXXXX-52.2013.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des (a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 09/11/2015 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-58.2016.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA - Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/07/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-61.2017.4.02.5101

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    AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, AO APEX BRASIL E À ABDI. EC 33 /2001. ARTIGO 149 DA CF . ROL EXEMPLICATIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 718/744, por HARSCO METALS LTDA e outro em face da decisão de fls. 697/714, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para diminuir o percentual da verba de sucumbência, mantendo a sentença de improcedência em seus demais termos. 2. Cabe à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária, em relação a este tipo de contribuição, se forma apenas entre ela, como sujeito ativo, e o contribuinte, como sujeito passivo. 3. A EC nº 33 de 2001, não retirou a exigibilidade da aludida contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição "poderão" ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 4. O rol do artigo 149 , § 2º , III , CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea a. Esse é o entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 5. A par dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, a questão debatida nos autos ainda está pendente de ser pacificada. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários de nº 603.624 e 630.898. 6. No que tange ao Recurso extraordinário nº 559.937, citado pelas agravantes como fundamento para a alegação de taxatividade do rol do artigo 149 , da CFRB, o que se nota é que os votos foram proferidos sobre o enfoque do conceito do valor aduaneiro constante do artigo 149 , § 2º , III , da CF , fixando a premissa de que o valor aduaneiro mencionado não seria apenas uma base mínima para a tributação do PIS /COFINS-importação. 1 7. A conclusão do julgado foi no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º , inciso I , da Lei nº 10.865 /2004 que acrescia à base de cálculo da denominada PIS /COFINS - importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições. Essa é a tese fixada e que deve ser observada pelas demais instâncias. 8. Ante a flagrante improcedência da pretensão das agravantes, resta prejudicado pedido de compensação. 9. Agravo desprovido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, AO APEX BRASIL E À ABDI. EC 33 /2001. ARTIGO 149 DACF. ROL EXEMPLICATIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 718/744, por HARSCO METALS LTDA e outro em face da decisão de fls. 697/714, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelaçãopara diminuir o percentual da verba de sucumbência, mantendo a sentença de improcedência em seus demais termos. 2. Cabe àUnião a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária,em relação a este tipo de contribuição, se forma apenas entre ela, como sujeito ativo, e o contribuinte, como sujeito passivo. 3. A EC nº 33 de 2001, não retirou a exigibilidade da aludida contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastama possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a apenasdiz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição "poderão"ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação,o valor aduaneiro. 4. O rol do artigo 149, § 2º, III, CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucionalnão traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea a. Esse é o entendimentoamplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 5. A par dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais Federais,a questão debatida nos autos ainda está pendente de ser pacificada. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussãogeral dos Recursos Extraordinários de nº 603.624 e 630.898. 6. No que tange ao Recurso extraordinário nº 559.937, citado pelasagravantes como fundamento para a alegação de taxatividade do rol do artigo 149, da CFRB, o que se nota é que os votos foramproferidos sobre o enfoque do conceito do valor aduaneiro constante do artigo 149, § 2º, III, da CF, fixando a premissa deque o valor aduaneiro mencionado não seria apenas uma base mínima para a tributação do PIS /COFINS-importação. 1 7. A conclusãodo julgado foi no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º , inciso I , da Lei nº 10.865 /2004que acrescia à base de cálculo da denominada PIS /COFINS - importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro eo das próprias contribuições. Essa é a tese fixada e que deve ser observada pelas demais instâncias. 8. Ante a flagrante improcedênciada pretensão das agravantes, resta prejudicado pedido de compensação. 9. Agravo desprovido.

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