31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-47.2017.4.02.5112
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NOLANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830/80.
2. O COREN-RJ ajuizoua presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73 e na Lei nº 12.514/11. 3. A Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º, § 1º, alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram aadotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. 5. Emconformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípiosda anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011)é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicadano DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimentoda nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo803, inciso I, do CPC/2015. 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu,igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73, bem como na Leinº 12.514/11, sem mencionar o seu art. 6º, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nessecaso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 8.Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no própriolançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.9. Apelação conhecida e desprovida. 1