Audiência Pública em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20144010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALTERAÇÃO DE LICENÇA PARA AUMENTO DA COTA DE RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTÔNIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE. MEIOS ALTERNATIVOS. OBJETIVOS DA NORMA. SATISFATIVIDADE. PROVIMENTO. 1. Na instância do juízo de origem, foi concedido provimento liminar, nos autos de ação civil pública, em que fora determinado ao IBAMA impedimento de concessão de ato administrativo capaz de permitir que a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio elevasse o nível do seu reservatório, persistindo seus efeitos até que a sociedade efetivamente atingida pela ampliação do empreendimento tivesse a oportunidade de participar de uma nova reunião pública em suas respectivas localidades, ao fundamento de que a audiência pública anteriormente realizada estaria comprometida por irregularidades formais, bem como por violar o direito à informação da população interessada. 2. Mecanismo de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental encontra-se regulamentada pela Resolução do CONAMA nº 09/87, de 03/12/1987, publicada no DOU de 5/07/1990. 3. A audiência pública é um ato oficial e deve ter os seus resultados levados em consideração na análise e parecer final do órgão licenciador quanto a aprovação ou não do projeto. E essa, aliás, a circunstância que a difere da reunião técnica informativa (regulamentada pela Resolução CONAMA 279/2001). 4. A necessidade de realização de audiência pública na hipótese em exame mostra-se controversa, na medida em que sua exigência é estabelecida apenas na fase de licenciamento prévio, da qual a alteração da licença (tal qual pleiteada para aumento da cota do reservatório) já pressupõe sanada, nos termos da Instrução Normativa nº 184, de 17/07/2008. 5. No caso em apreciação, o IBAMA juntamente com a concessionária do direito de construção e exploração do potencial hidrelétrico da Usina de Santo Antônio, com a intenção de cumprir a determinação do juízo agravado, realizaram audiências públicas nas comunidades de Porto Velho, Jacy-Paraná e no Assentamento Joana D'Arc, além de oficinas preparatórias, com ampla divulgação em diversos meios, disponibilização de transporte aos interessados, tendo contado com a participação de mais de 1.200 pessoas, além de terem distribuído cópia dos estudos realizados para consulta pública em diversos segmentos da sociedade, e respondido, por escrito, as indagações formuladas pelos que compareceram ao ato. As sessões presenciais, no entanto, foram marcadas por insurgências de manifestantes e tumultos, o que inviabilizou a sua conclusão com êxito por questões de segurança. 6. Ainda que não superada, em sede de agravo, a questão de ser exigível ou não a realização de audiência pública nos casos de alteração de licença, apenas, ou a possibilidade de adoção de um procedimento informativo mais simplificado como a reunião pública, deve-se avaliar se foi conferida a maior amplitude de discussão pública e técnica do procedimento, ainda que se arguam irregularidades formais nesse processo. Na circunstância de inexistir exigência taxativa na norma, à luz do caso concreto examinado, a forma como realizadas as audiências públicas, aliadas aos meios alternativos de controle social dos atos administrativos verificados, supriram o caráter de acesso a informação e participação da comunidade - finalidade geral da norma. 7. A audiência pública para o licenciamento ambiental é atividade de natureza consultiva, com eficácia vinculatória relativa. 8. Não é razoável que seja realizada audiências públicas em cada uma das localidades afetadas pelo empreendimento, nem que todas as dúvidas dos cidadãos envolvidos sejam exaustivamente esclarecidas. Precedente deste TRF: ( AMS XXXXX-54.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2441 de 29/05/2015. 9. No uso da competência legalmente atribuída, cabe ao IBAMA a apreciação e decisão sobre o pedido de alteração da licença. É o órgão licenciador o principal destinatário das conclusões obtidas pelos processos de debate público e quem efetivamente levará em consideração as indagações formuladas pelos integrantes das comunidades afetadas. 10. Os riscos sociais e ambientais atinentes exclusivamente ao aumento da cota do reservatório, não foram claramente demonstrados no feito. Possibilidade de reversibilidade da medida. Em lado oposto, a manutenção dos efeitos do decisório agravado implica em perigo de dano. 11. Agravo de instrumento conhecido, e provido para declarar superada a necessidade de realização de novas audiências públicas no processo de licenciamento instaurado com o fim de autorizar a alteração da licença ambiental para permitir a elevação da cota do reservatório da UHE Santo Antônio.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-69.2019.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    agravo de instrumento. ação civil pública ambiental. instalação de pequena central hidrelétrica. realização de audiência pública sem a devida publicidade para a comunidade do município de grandes rios, potencialmente atingida pelo empreendimento. aparente ofensa aos artigos 67 e 68 da resolução sema/iap nº 031/1998 e 2º da resolução conama nº 09/1987. audiência pública como importante instrumento de participação democrática e de transparência, permitindo o esclarecimento da população sobre os impactos do empreendimento e a vocalização de eventuais demandas específicas da realidade local, a serem apreciadas pelo órgão licenciador. presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pelo ministério público.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-69.2019.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.08.2019)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240033 Itajaí XXXXX-46.2016.8.24.0033

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA. - ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. (1) LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA. VIABILIDADE. DECISÃO ACERTADA. - A circunstância de o empreendimento não ter demandado Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e que seja de médio porte não retira a legitimidade do órgão ambiental de zelar pela defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem fundamental de terceira geração/dimensão, a permitir a designação de audiência pública em razão do apurado em parecer técnico, mormente diante dos princípios da precaução, da participação popular e do in dubio pro natura. (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESCABIMENTO - Uma vez ausentes os pressupostos incidentes para os honorários recursais (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015 ; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e observância dos patamares legais), não se aplica a verba. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20168090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. A AUDIÊNCIA PÚBLICA DEVERÁ SER SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo indícios de irregularidades no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, por não conter informações precisas e indispensáveis à compreensão da população acerca do real impacto ambiental do empreendimento é necessária sua complementação nos termos legais antes de ser submetida à audiência pública. Ademais, caso a audiência pública se realize passará o projeto para a fase seguinte do processo de licenciamento, podendo ser concedida licença de instalação sem o conhecimento efetivo da comunidade acerca de suas consequências, inclusive acarretando imensos prejuízos para a população local e ao meio ambiente. 2. Não demonstrando a agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-58.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei 7.257, de 25 de setembro de 2019, do Município de Bauru, que cria a 'Política Municipal de Aproveitamento das Áreas sob Viadutos', com o objetivo de uso para prática de atividades esportivas, culturais e de lazer - Alegação de vício no processo legislativo pela não realização de audiência pública para a participação popular, como exigem os artigos 180, inciso II, e 191 da Constituição Estadual - PARTICIPAÇÃO POPULAR – Distinção conceitual entre a participação popular no processo legislativo por meio de audiências públicas, daqueles de plebiscito ou referendo, na forma da Lei 9.709 /98 – Situação em que nos projetos de cunho urbanístico-ambiental a população deve ter conhecimento prévio das propostas para ter oportunidade de opinar segundo o interesse local em confronto com os dados técnicos levantados previamente – Exigência que se faz necessária em Municípios que são obrigados a ter um Plano Diretor (mais de 20 mil habitantes), além de ser uma diretriz geral do Estatuto da Cidade (artigo 2º, inciso II) – Caráter meritório do projeto de lei que não exclui a prévia opinião popular sobre a melhor destinação de uso daqueles espaços – Inconstitucionalidade constatada - MODULAÇÃO – Circunstância em que para a preservação da segurança jurídica e do uso do erário público a declaração de inconstitucionalidade terá seus efeitos 'ex nunc' a partir da publicação do presente acórdão somente em relação às benfeitorias já realizadas ou com projetos aprovados até a respectiva data, nos termos do artigo 27 da lei 9.868 /99 – Ação julgada procedente, com modulação.*

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138090000 ALTO PARAISO DE GOIAS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM PRÉVIA OITIVA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VÍCIOS FORMAIS NÃO VERIFICADOS A PRIORI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. A regra do art. 2º da Lei nº 8.437 /92 somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando constatado motivo relevante, tal como risco gravíssimo. Embora não configurada situação de excepcionalidade, não se declara a nulidade da decisão proferida sem a prévia oitiva do ente público, quando for possível o julgamento do mérito em favor dele (art. 249 , § 2º , CPC ). 2. A atividade relacionada à Estação de Tratamento de Esgoto não consta no rol daquelas que dependem de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, sendo, via de regra, sujeita apenas a processo simplificado de licenciamento, nos termos da Resolução nº 377/08 do CONAMA. 3. Demonstrado pelo ente público o cumprimento de todas as formalidades necessárias à obtenção da licença ambiental para a implantação, no Município, de estação de tratamento de esgoto (ETE), tais como aprovação do órgão licenciador competente (SEMARH) e da SANEAGO, a concessão de oportunidade de manifestação ao órgão ambiental municipal (COMDEMA), bem como a realização prévia de audiência pública, não se torna razoável o deferimento de medida antecipatória de tutela para a paralisação da obra, suspensão de licença e bloqueio de conta bancária com proibição de sua movimentação, sobretudo porque não demonstrado nenhum indício contundente de que essa obra, realmente, poderá causar danos ambientais significativos. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS (ACEITE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTORGA MUNICIPAL) - AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS DURANTE O PROCESSO - COMPROVAÇÃO DE ACEITE DA ANEEL E OUTORGA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.RECURSOS CONHECIDOS, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINARES AFASTADAS, POR UNAMINIDADE DE VOTOS.APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, POR MAIORIA DE VOTOS. Apelação Cível nº 1.680.443-2 (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1680443-2 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Renato Braga Bettega - Por maioria - J. 14.05.2019)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-70.2018.8.24.0020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR DE CRICIÚMA N. 142/2015, QUE ALTEROU A ZAA-ZONA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL PARA ZR1-2-ZONA RESIDENCIAL, COM DESCRIÇÃO OSTENSIVA NO ENUNCIADO DA NORMA QUE A MUDANÇA DERIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INTENTADO POR COLONETTI CONSTRUÇÕES LTDA. ME, PARA EDIFICAÇÃO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA AFASTANDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRISANDO A IMPOSSIBILDIADE DO PARECER DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL-CDM SUBSTITUIR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ARGUMENTO PROFÍCUO, POIS HÁ DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 98, 1º DO PLANO DIRETOR DE QUE AUDIÊNCIA PÚBLICA É OBRIGATÓRIA NA AFERIÇÃO DE ALTERNÂNCIA DO ZONEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE IMEDIATA PROCLAMAÇÃO DOS EFEITOS DE INVALIDAÇÃO DA NORMA, POIS PASSADOS 3 ANOS DESDE A LIBERAÇÃO DO LOTEAMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE JÁ IMPLICOU NO ARRUAMENTO DO TERRENO, PODE TER CONCRETIZADO , AINDA, O DESMEMBRAMENTO DOS LOTES, VENDAS À PARTICULARES, ETC. PECULIARIEDADES QUE PRECISAM PASSAR PELO CRIVO DAS PARTES. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO, TANTO PORQUE O PRÓPRIO PARQUET NÃO HAVIA DESCARTADO A REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DO IMPASSE, COMO QUANTO RELUZ INDISPENSÁVEL PROPORCIONAR SOLUÇÃO EQUÂNIME AO CASO. ART. 21 E ART. 26 DA LINDB. RESTABELECIMENTO EM PARTE, PORÉM, DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, SUSTANDO NOVAS VENDAS (CASO JÁ DESMEMBRADO OS LOTES). O risco aqui é de se estabelecer um loteamento em retalhos, em que alguns particulares conseguiram construir moradias e inclusive adquirir matrículas individualizadas (repito, novamente, não se sabe o atual estágio do loteamento), enquanto que a construtora haverá de permanecer com terrenos ociosos (ônus que no momento é crucial para pelo menos poder ditar os rumos do feito na origem). Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade, agora, sem sopesar seus efeitos no plano prático, pode causar maiores prejuízos do que necessariamente buscar uma alternativa viável.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: AgRg na SLS XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a dos autos, recomenda a realização de audiências públicas com a participação da população local. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-07.2020.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LEI Nº 11.079 /2004. IMPLANTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - VLT. AUDIÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL. ALTERAÇÃO PARA MODELO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. PANDEMIA COVID-19. VÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A remessa necessária (reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório) é um instituto processual que impõe que determinadas sentenças sejam revisadas por um tribunal de segundo grau como condicionante da sua eficácia, independentemente da interposição do recurso voluntário de uma das partes, sendo defeso ao Tribunal agravar pelo reexame necessário a condenação inicial imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ). 2. A Lei nº 11.079 /2004 impõe, dentre outras condições, que a minuta do edital e do contrato seja submetida à consulta pública, mediante apresentação na imprensa oficial. 3. A audiência pública, indispensável para a parceria entre Poder Público e iniciativa privada, ainda que realizada de forma virtual, em razão da pandemia do coronavírus, não representa, por si só, apenas pela forma adotada, risco ao patrimônio público. 4. Na hipótese, ao contrário, restou demonstrado que a medida adotada pelo Poder Público acabou por ampliar a possibilidade de participação popular, uma vez que prorrogou os prazos que estavam previstos inicialmente tanto para a audiência pública como para a apresentação de contribuições escritas. 5. A mudança da audiência pública para a forma virtual atende perfeitamente à norma legal prevista no art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a qual dispõe que ?em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.? 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo