TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20144010000
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALTERAÇÃO DE LICENÇA PARA AUMENTO DA COTA DE RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTÔNIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE. MEIOS ALTERNATIVOS. OBJETIVOS DA NORMA. SATISFATIVIDADE. PROVIMENTO. 1. Na instância do juízo de origem, foi concedido provimento liminar, nos autos de ação civil pública, em que fora determinado ao IBAMA impedimento de concessão de ato administrativo capaz de permitir que a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio elevasse o nível do seu reservatório, persistindo seus efeitos até que a sociedade efetivamente atingida pela ampliação do empreendimento tivesse a oportunidade de participar de uma nova reunião pública em suas respectivas localidades, ao fundamento de que a audiência pública anteriormente realizada estaria comprometida por irregularidades formais, bem como por violar o direito à informação da população interessada. 2. Mecanismo de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental encontra-se regulamentada pela Resolução do CONAMA nº 09/87, de 03/12/1987, publicada no DOU de 5/07/1990. 3. A audiência pública é um ato oficial e deve ter os seus resultados levados em consideração na análise e parecer final do órgão licenciador quanto a aprovação ou não do projeto. E essa, aliás, a circunstância que a difere da reunião técnica informativa (regulamentada pela Resolução CONAMA 279/2001). 4. A necessidade de realização de audiência pública na hipótese em exame mostra-se controversa, na medida em que sua exigência é estabelecida apenas na fase de licenciamento prévio, da qual a alteração da licença (tal qual pleiteada para aumento da cota do reservatório) já pressupõe sanada, nos termos da Instrução Normativa nº 184, de 17/07/2008. 5. No caso em apreciação, o IBAMA juntamente com a concessionária do direito de construção e exploração do potencial hidrelétrico da Usina de Santo Antônio, com a intenção de cumprir a determinação do juízo agravado, realizaram audiências públicas nas comunidades de Porto Velho, Jacy-Paraná e no Assentamento Joana D'Arc, além de oficinas preparatórias, com ampla divulgação em diversos meios, disponibilização de transporte aos interessados, tendo contado com a participação de mais de 1.200 pessoas, além de terem distribuído cópia dos estudos realizados para consulta pública em diversos segmentos da sociedade, e respondido, por escrito, as indagações formuladas pelos que compareceram ao ato. As sessões presenciais, no entanto, foram marcadas por insurgências de manifestantes e tumultos, o que inviabilizou a sua conclusão com êxito por questões de segurança. 6. Ainda que não superada, em sede de agravo, a questão de ser exigível ou não a realização de audiência pública nos casos de alteração de licença, apenas, ou a possibilidade de adoção de um procedimento informativo mais simplificado como a reunião pública, deve-se avaliar se foi conferida a maior amplitude de discussão pública e técnica do procedimento, ainda que se arguam irregularidades formais nesse processo. Na circunstância de inexistir exigência taxativa na norma, à luz do caso concreto examinado, a forma como realizadas as audiências públicas, aliadas aos meios alternativos de controle social dos atos administrativos verificados, supriram o caráter de acesso a informação e participação da comunidade - finalidade geral da norma. 7. A audiência pública para o licenciamento ambiental é atividade de natureza consultiva, com eficácia vinculatória relativa. 8. Não é razoável que seja realizada audiências públicas em cada uma das localidades afetadas pelo empreendimento, nem que todas as dúvidas dos cidadãos envolvidos sejam exaustivamente esclarecidas. Precedente deste TRF: ( AMS XXXXX-54.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2441 de 29/05/2015. 9. No uso da competência legalmente atribuída, cabe ao IBAMA a apreciação e decisão sobre o pedido de alteração da licença. É o órgão licenciador o principal destinatário das conclusões obtidas pelos processos de debate público e quem efetivamente levará em consideração as indagações formuladas pelos integrantes das comunidades afetadas. 10. Os riscos sociais e ambientais atinentes exclusivamente ao aumento da cota do reservatório, não foram claramente demonstrados no feito. Possibilidade de reversibilidade da medida. Em lado oposto, a manutenção dos efeitos do decisório agravado implica em perigo de dano. 11. Agravo de instrumento conhecido, e provido para declarar superada a necessidade de realização de novas audiências públicas no processo de licenciamento instaurado com o fim de autorizar a alteração da licença ambiental para permitir a elevação da cota do reservatório da UHE Santo Antônio.