Contrato Anulado em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-22.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE ADESIVO: BRUNNO MALHEIROS COSTA ADVOGADO: ÍTALO ARAÚJO COSTA ADVOGADO: LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL JORGE LUIS GIRAO BARRETO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ANULAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos bancários nºs XXXXX34000014465, XXXXX34000014708 e XXXXX05000004230 exclusivamente em relação ao avalista Bruno Malheiros Costa e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Limita-se a CEF/apelante a defender a necessidade de redução do montante compensatório por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que destoa da média de condenação observada no âmbito Justiça Federal em casos semelhantes. Insurge-se, ainda, contra a sentença quanto aos honorários sucumbenciais que lhes foram imputados, sustentando terem sido indevidamente fixados sobre o valor da causa e não do proveito econômico obtido pela parte autora, em dissonância com o que determina o CPC . O autor, com a interposição de recurso adesivo, persegue a majoração da indenização por danos morais. 3. Tratando-se de dano moral, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 4. Diversamente do que sustenta a CEF/apelante, na hipótese apresentada, o abalo psíquico apto a ensejar indenização não se restringe à inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sendo inegáveis os transtornos sofridos pelo demandante em face do valor expressivo da dívida que lhe fora imputada em decorrência dos contratos impugnados e do tempo em que seu nome permaneceu negativado em cadastros de inadimplentes (cinco anos). Diante disso, a indenização fixada pelo Juízo de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação dos danos morais efetivamente sofridos, estando na média do que vem sendo concedido por este Tribunal em casos semelhantes (PROCESSO: XXXXX20144058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020; PROCESSO: XXXXX20174058502 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2019; PROCESSO: XXXXX20124058200 , APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2016, PUBLICAÇÃO: 19/02/2016; PROCESSO: XXXXX20154058403, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2016). 5. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à CEF ao se insurgir contra o critério adotado na sentença ao fixá-los em 15% do valor da causa. À teor do disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O proveito econômico corresponde ao efeito imediato que o autor pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, de modo que, o proveito econômico decorrente da anulação dos negócios jurídicos impugnados se expressa pelo valor dos contratos anulados. Disso resulta que, no caso, o título judicial que transitar em julgado com a procedência dos pedidos de natureza anulatória (anulação dos contratos) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações (PROCESSO: XXXXX20174058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020). 7. Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor arbitrado na compensação dos danos morais e valor dos contratos anulados), em observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 , do CPC . 8. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Condenação da Caixa ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários sucumbenciais em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21276323007 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - "CASAMENTO PREVIDENCIÁRIO" - MATÉRIA LITIGIOSA: NATUREZA: PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA: QUESTÃO INCIDENTAL. 1. A natureza da ação fixa-se pela matéria principal do feito, não sendo, assim, determinante o quanto se debata incidentalmente. 2. Discutindo-se na causa o direito previdenciário do cônjuge supérstite acerca da sua condição de beneficiário de pensão por morte do outro cônjuge, e para tanto trazendo ao debate um possível casamento simulado, a natureza do feito não toma a forma ou fundo marcadamente de questão de direito de família, prevalecendo, na ação judicial, o caráter previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO. A questão relativa ao conhecimento do agravo retido interposto pela apelante constitui matéria preclusa se já indeferida a pretensão nele aviada por acórdão irrecorrido anterior (ap. cív. no XXXXX-3/006), em que não se conheceu do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DO CASAMENTO E DESOBRIGAÇÃO DO IPSEMG À PENSÃO POR MORTE: CUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO. Preclusas as alegações de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias (i), de ilegitimidade passiva do espólio (ii) e da impossibilidade de cumulação do pedido de anulação do casamento com o de desobrigação do IPSEMG de conceder à apelante pensão por morte (iii), nos termos explicitados em anterior acórdão irrecorrido deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE - FRAUDE À LEI - SIMULAÇÃO - CASAMENTO - LEGALIDADE - PROVAS: VALORAÇÃO. 1 . Pertence ao julgador a valoração das provas em sede de processo judicial, à luz do convencimento racional motivado. 2. Discutida a ocorrência de fraude à lei previdenciária e havendo possibilidade de que ela se tenha dado valendo-se de um casamento legal, é possível que se invista na investigação desse conúbio, a ponto de nele reconhecer-se a ocorrência de simulação, aí então passível de ser declarada incidentalmente, sem, com isso, levar à nulidade do casamento, senão à sua anulação, para o exclusivo fim de invalidar a inscrição de beneficiário da previdência social do seguro de pensão por morte. APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE - "CASAMENTO PREVIDENCIÁRIO" ("CASAMENTO NEGÓCIO"): SIMULAÇÃO RELATIVA FRAUDULENTA PARCIAL: ANULAÇÃO INCIDENTAL - FORMALIDADES: CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS SUBJETIVOS - AUTONOMIA PRIVADA: CONTROLE VALORATIVO - ABUSO DE DIREITO - MÁ-FÉ - LEGALIDADE CONSTITUCIONAL: AFRONTA - PRINCÍPIO DA MORALIDADE: OFENSA - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: FRAUDE - PENSÃO POR MORTE: INDEFERIMENTO - ANÁLISE JUDICIAL: DECISÃO MOTIVADA DO JUIZ. 1. Aplica-se ao casamento o regime geral das nulidades do Código Civil Brasileiro ( CCB ), cabendo embora sua declaração incidental em ação ordinária, sendo assim ineficaz quando simulado para o fim de transmitir direito previdenciário a terceira pessoa, ali indicada como cônjuge apenas para essa finalidade (fraus legis). 2. Não será indene de análise judicial a simulação relativa fraudulenta parcial de casamento, no quanto interfira em seara de direito previdenciário, arguido por terceiro prejudicado (órgão previdenciário pagador de benefício) 3. Em casos envolvendo denunciada simulação relativa fraudulenta parcial no casamento, o magistrado deve analisar as questões fáticas, aduzindo, pela subsunção, o embasamento normativo ou principiológico que incida na espécie (fundamentação) e que o levou à conclusão (convencimento jurídico motivado/per

    Encontrado em: Atemo-nos, pois, à ontologia do contrato previdenciário, na natureza e razão de um benefício - pensão por morte -, assim dito aquele pecúlio devido aos dependentes (estado de expectância)(12) de um contribuinte... legitimidade, sendo inaplicáveis as normas que regulam o negócio jurídico ao sistema de nulidades do casamento, este que restrito às hipóteses do art. 1.548 e seguintes do CCB ; c) - não pode o casamento ser anulado

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20178240000

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    Agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ) em agravo de instrumento. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do reclamo, diante da constatação de irregularidades na formação do instrumento. Recurso instruído de maneira aleatória, totalmente desorganizado, e com cópias de documentos ilegíveis. Concessão de prazo à parte, para correção dos vícios (conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 932 da mencionada norma processual). Ausência de manifestação. Circunstância que, além de inviabilizar a verificação da presença das peças obrigatórias - referenciadas no inciso I do artigo 1.017 do NCPC -, impossibilita a compreensão do caso subjacente. Declaração de inadmissibilidade do agravo de instrumento acertada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-65.2017.8.24.0000 , de Rio do Sul, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

    Encontrado em: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. TRANSMISSÃO DO ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO A SEUS FAMILIARES NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO... O negócio jurídico firmado surte efeito até que seja anulado em demanda autônoma (ação pauliana) na qual se exige litisconsórcio passivo necessário entre devedor e terceiro adquirente... "O executado carece de legitimidade para desconstituir a penhora levada a efeito sobre bem imóvel que afirma ter vendido a terceiro através de contrato de compromisso de compra e venda, sob pena de ofensa

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. BAIXA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ACERTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR. COBRANÇA VEXATÓRIA E NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS REDEFINIR OS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença não é extra petita quando a lide é decidida em conformidade com os pedidos postulados na exordial, mediante interpretação lógico-sistemática (art. 322 , § 2º , do CPC ) e respeito à congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir (artigos 141 e 492). Preliminar rejeitada. 2. No mérito, ante a ausência de prova da regularidade da contratação em tela, o autor/apelante foi, de fato, vítima de falha na prestação do serviço imputável ao banco réu/apelado, não havendo que se falar nas exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC , razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos (contrato nº XXXXX00329146690 - fls. 16/20). 3. Entretanto, não cabe a condenação do banco réu em danos materiais sem que tenha havido efetivo desconto de qualquer valor relativo à cobrança indevida, como reconhece o próprio autor, bem como em danos morais sem que haja prova de cobrança vexatória e/ou da inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes, como decidido na origem, em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. "O proveito econômico corresponde ao efeito imediato que o autor pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, de modo que, o proveito econômico decorrente da anulação dos negócios jurídicos impugnados se expressa pelo valor dos contratos anulados" (TRF-5 - Ap: XXXXX20144058100 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª TURMA). 5. Sob esse prisma, e com supedâneo no § 2º do art. 85 do CPC , fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 26.489,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), que corresponde ao valor do contrato nº XXXXX00329146690 (fl. 17), cuja nulidade ora se confirma, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade judiciária que socorre o autor. 6. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido tão somente para redefinir os parâmetros sucumbenciais, mantida a sentença apelada em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 06 de março de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 825 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REALIZAÇÃO DA 17ª RODADA DE LICITAÇÃO DE BLOCOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL. ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNPE N. 17/2017. DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS E DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR (AAAS). CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARGUMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CAPACIDADE TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . 1. Ante os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, cabe ao Supremo atuar com cautela e com deferência à capacidade institucional do administrador quanto às soluções encontradas pelos órgãos técnicos, tendo em vista a elaboração e implementação de política pública de alta complexidade e elevada repercussão socioeconômica. 2. A viabilidade ambiental de certo empreendimento é atestada não pela apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas pelo procedimento de licenciamento ambiental, no qual se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida. 3. Pedido julgado improcedente.

    Encontrado em: Informa publicados, em 27 de novembro de 2020, préedital e minuta do contrato de concessão... para determinar-se a feitura 4 Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 25 ADPF 825 / DF de estudos ambientais e A AS, nas áreas objeto da 17ª Rodada de Licitações, e anulados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes .2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança .3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167 /67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044 /08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.04.2012 .4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ , Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 , do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 (5 anos) .4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas .5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320 /64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025 /1969 (encargo legal) .6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 , aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 , do CC/16 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" .7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 , aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" .8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16 ). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002 , muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem .9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20148140028 BELÉM

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    APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: ILEGIMIDADE PASSIVA (ARGUIDA PELA FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA.), REJEITADA ? MÉRITO: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE ? COINCIDÊNCIA ENTRE AS MATÉRIAS ELENCADAS - DEFEITO CARRO ZERO QUILÔMETRO ? CONSERTO REALIZADO APÓS QUASE 01 (UM) ANO ? REVISÕES FEITAS NA CONCESSIONÁRIA ? ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA ? PAGAMENTO DE ALUGUEL DE CARRO RESERVA ? RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE IPVA ? EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO ? DANOS MORAIS PRESUMIDOS ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS CORRETAMENTE PELO MM. JUÍZO AD QUO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS ? DECISÃO UNÂNIME.

    Encontrado em: Defende que a devolução do veículo usado implica em locupletamento da recorrida, afirmando, a teor do art. 182 do Código Civil , que anulado o negócio jurídico, as partes deverão ser restituídas ao status... AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. AGRAVO RETIDO... AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. AGRAVO RETIDO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30019876001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. Não poderia a administradora de consórcio ter atraído o consumidor por meio de promessa ilegal, qual seja, de que o autor seria contemplado imediatamente, sendo que a contemplação somente se dá por meio de sorteio ou de lance. E nem poderia ter transferido a cota pertencente terceiro, tanto que o negócio foi anulado por decisão judicial.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20108140105 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ? CONTRATO DE CONSÓRCIO - RECONHECIDA A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o autor foi induzido a se equivocar mediante as promessas perpetradas pelo vendedor do consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, configura-se o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio e a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos; e a indenização por dano moral. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150090 XXXXX-33.2017.5.15.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    O próprio Código Civil não passou em branco a respeito, fixando a função social do contrato (art. 421 e § 1º do art. 1.228)... por projeto pedagógico, nos moldes do art. 1º , § 1º , da Lei nº 11.788 /08, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por contrato irregular, a ser revertida em favor de... RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO I - Obrigação de manter contratos de estágio respaldados em projeto pedagógico, sob pena de pagamento de multa e obrigação de manter, à disposição da fiscalização

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