TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058100
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-22.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE ADESIVO: BRUNNO MALHEIROS COSTA ADVOGADO: ÍTALO ARAÚJO COSTA ADVOGADO: LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL JORGE LUIS GIRAO BARRETO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ANULAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos bancários nºs XXXXX34000014465, XXXXX34000014708 e XXXXX05000004230 exclusivamente em relação ao avalista Bruno Malheiros Costa e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Limita-se a CEF/apelante a defender a necessidade de redução do montante compensatório por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que destoa da média de condenação observada no âmbito Justiça Federal em casos semelhantes. Insurge-se, ainda, contra a sentença quanto aos honorários sucumbenciais que lhes foram imputados, sustentando terem sido indevidamente fixados sobre o valor da causa e não do proveito econômico obtido pela parte autora, em dissonância com o que determina o CPC . O autor, com a interposição de recurso adesivo, persegue a majoração da indenização por danos morais. 3. Tratando-se de dano moral, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 4. Diversamente do que sustenta a CEF/apelante, na hipótese apresentada, o abalo psíquico apto a ensejar indenização não se restringe à inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sendo inegáveis os transtornos sofridos pelo demandante em face do valor expressivo da dívida que lhe fora imputada em decorrência dos contratos impugnados e do tempo em que seu nome permaneceu negativado em cadastros de inadimplentes (cinco anos). Diante disso, a indenização fixada pelo Juízo de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação dos danos morais efetivamente sofridos, estando na média do que vem sendo concedido por este Tribunal em casos semelhantes (PROCESSO: XXXXX20144058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020; PROCESSO: XXXXX20174058502 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2019; PROCESSO: XXXXX20124058200 , APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2016, PUBLICAÇÃO: 19/02/2016; PROCESSO: XXXXX20154058403, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2016). 5. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à CEF ao se insurgir contra o critério adotado na sentença ao fixá-los em 15% do valor da causa. À teor do disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O proveito econômico corresponde ao efeito imediato que o autor pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, de modo que, o proveito econômico decorrente da anulação dos negócios jurídicos impugnados se expressa pelo valor dos contratos anulados. Disso resulta que, no caso, o título judicial que transitar em julgado com a procedência dos pedidos de natureza anulatória (anulação dos contratos) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações (PROCESSO: XXXXX20174058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020). 7. Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor arbitrado na compensação dos danos morais e valor dos contratos anulados), em observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 , do CPC . 8. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Condenação da Caixa ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários sucumbenciais em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).