Contrato Anulado em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-22.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE ADESIVO: BRUNNO MALHEIROS COSTA ADVOGADO: ÍTALO ARAÚJO COSTA ADVOGADO: LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL JORGE LUIS GIRAO BARRETO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ANULAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos bancários nºs XXXXX34000014465, XXXXX34000014708 e XXXXX05000004230 exclusivamente em relação ao avalista Bruno Malheiros Costa e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Limita-se a CEF/apelante a defender a necessidade de redução do montante compensatório por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que destoa da média de condenação observada no âmbito Justiça Federal em casos semelhantes. Insurge-se, ainda, contra a sentença quanto aos honorários sucumbenciais que lhes foram imputados, sustentando terem sido indevidamente fixados sobre o valor da causa e não do proveito econômico obtido pela parte autora, em dissonância com o que determina o CPC . O autor, com a interposição de recurso adesivo, persegue a majoração da indenização por danos morais. 3. Tratando-se de dano moral, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 4. Diversamente do que sustenta a CEF/apelante, na hipótese apresentada, o abalo psíquico apto a ensejar indenização não se restringe à inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sendo inegáveis os transtornos sofridos pelo demandante em face do valor expressivo da dívida que lhe fora imputada em decorrência dos contratos impugnados e do tempo em que seu nome permaneceu negativado em cadastros de inadimplentes (cinco anos). Diante disso, a indenização fixada pelo Juízo de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação dos danos morais efetivamente sofridos, estando na média do que vem sendo concedido por este Tribunal em casos semelhantes (PROCESSO: XXXXX20144058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020; PROCESSO: XXXXX20174058502 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2019; PROCESSO: XXXXX20124058200 , APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2016, PUBLICAÇÃO: 19/02/2016; PROCESSO: XXXXX20154058403, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2016). 5. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à CEF ao se insurgir contra o critério adotado na sentença ao fixá-los em 15% do valor da causa. À teor do disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O proveito econômico corresponde ao efeito imediato que o autor pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, de modo que, o proveito econômico decorrente da anulação dos negócios jurídicos impugnados se expressa pelo valor dos contratos anulados. Disso resulta que, no caso, o título judicial que transitar em julgado com a procedência dos pedidos de natureza anulatória (anulação dos contratos) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações (PROCESSO: XXXXX20174058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020). 7. Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor arbitrado na compensação dos danos morais e valor dos contratos anulados), em observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 , do CPC . 8. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Condenação da Caixa ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários sucumbenciais em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. BAIXA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ACERTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR. COBRANÇA VEXATÓRIA E NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS REDEFINIR OS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença não é extra petita quando a lide é decidida em conformidade com os pedidos postulados na exordial, mediante interpretação lógico-sistemática (art. 322 , § 2º , do CPC ) e respeito à congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir (artigos 141 e 492). Preliminar rejeitada. 2. No mérito, ante a ausência de prova da regularidade da contratação em tela, o autor/apelante foi, de fato, vítima de falha na prestação do serviço imputável ao banco réu/apelado, não havendo que se falar nas exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC , razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos (contrato nº XXXXX00329146690 - fls. 16/20). 3. Entretanto, não cabe a condenação do banco réu em danos materiais sem que tenha havido efetivo desconto de qualquer valor relativo à cobrança indevida, como reconhece o próprio autor, bem como em danos morais sem que haja prova de cobrança vexatória e/ou da inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes, como decidido na origem, em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. "O proveito econômico corresponde ao efeito imediato que o autor pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, de modo que, o proveito econômico decorrente da anulação dos negócios jurídicos impugnados se expressa pelo valor dos contratos anulados" (TRF-5 - Ap: XXXXX20144058100 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª TURMA). 5. Sob esse prisma, e com supedâneo no § 2º do art. 85 do CPC , fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 26.489,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), que corresponde ao valor do contrato nº XXXXX00329146690 (fl. 17), cuja nulidade ora se confirma, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade judiciária que socorre o autor. 6. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido tão somente para redefinir os parâmetros sucumbenciais, mantida a sentença apelada em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 06 de março de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260306 SP XXXXX-68.2020.8.26.0306

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    Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais – Procedência parcial – Contratação de empréstimo consignado realizado por incapaz – Banco réu que, ávido pelo fornecimento do empréstimo, agiu de forma negligente não verificando a real situação do autor – Contrato anulado – Ocorrência de dano moral configurada - Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º , incisos V e X , da Constituição Federal , do art. 6º , inc. VI , do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível diante da falha grave praticada pela instituição financeira – Insurgência recursal em relação a multa imposta e a exorbitância do valor fixado – Não conhecimento do tema em razão de inexistir condenação neste sentido na decisão recorrida – Condenação do autor a proceder a devolução da quantia recebida em decorrência do empréstimo – Cabimento – Inteligência do artigo 182 , do Código Civil – Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante", sob pena de enriquecimento ilícito, admitida a compensação – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20178240000

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    Agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ) em agravo de instrumento. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do reclamo, diante da constatação de irregularidades na formação do instrumento. Recurso instruído de maneira aleatória, totalmente desorganizado, e com cópias de documentos ilegíveis. Concessão de prazo à parte, para correção dos vícios (conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 932 da mencionada norma processual). Ausência de manifestação. Circunstância que, além de inviabilizar a verificação da presença das peças obrigatórias - referenciadas no inciso I do artigo 1.017 do NCPC -, impossibilita a compreensão do caso subjacente. Declaração de inadmissibilidade do agravo de instrumento acertada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-65.2017.8.24.0000 , de Rio do Sul, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

    Encontrado em: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. TRANSMISSÃO DO ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO A SEUS FAMILIARES NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO... O negócio jurídico firmado surte efeito até que seja anulado em demanda autônoma (ação pauliana) na qual se exige litisconsórcio passivo necessário entre devedor e terceiro adquirente... "O executado carece de legitimidade para desconstituir a penhora levada a efeito sobre bem imóvel que afirma ter vendido a terceiro através de contrato de compromisso de compra e venda, sob pena de ofensa

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.558.888

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS E COMUNICAÇÃOVISUAL CONTRATO ADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE RESSALVA REMESSA DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVA PUBLICAÇÃO ILEGÍVEL MORTE DO ORDENADOR DE DESPESAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O procedimento licitatório, a formalização de contrato administrativo e aformalização de termo aditivo são regulares por estarem instruídos com osdocumentos exigidos, os quais demonstram que foram observadas asprescrições legais e as normas regulamentares, contendo as cláusulasnecessárias previstas na lei. A execução financeira é regular em razão deestar instruída com os documentos exigidos, os quais demonstram que adespesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga, conformedeterminação legal. A remessa intempestiva de documentos ao Tribunal e apublicação ilegível de contrato administrativo ensejam ressalva. Ofalecimento do ordenador de despesas acarreta a extinção de punibilidade.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 9 de maio de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencialn. 82/2014, formalização contratual, formalização do 1º e 2º TermosAditivos e da execução financeira do Contrato Administrativo n. 98/2014,celebrado entre o Município de Figueirão e a microempresa Fátimo CândidoFerreira Eireli, com ressalva pela publicação ilegível do 1º Termo Aditivo, epela remessa dos documentos fora do prazo regimental e pela extinção dapunibilidade por morte do Ordenador de Despesas Sr, Neilo Souza daCunha.Campo Grande, 9 de maio de 2017.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO DE CARREIRA E DE AGENCIAMENTO DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ART. 5º , PARÁGRAFO ÚNICO , V , DO CC . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS À LUZ DO ART. 1.691 DO CC . IMPOSSIBILIDADE. FILHO EMANCIPADO. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ . DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA. ATLETA PROFISSIONAL MENOR DE DEZOITO ANOS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE TRAFFIC TALENTOS E MARKETING ESPORTIVO LTDA. - EPP E FREDERICO AUGUSTO ANDRADE PENA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE GR2 GESTÃO E MARKETING LTDA. E GABRIEL MARTINEZ MASSA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a autorização judicial é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente representado pelos pais ou responsável legal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º , parágrafo único , V , parte final, do CC/2002 , pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria. 4. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese. 5. O regramento disposto no art. 1.691 do CC , que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só. 6. Celebrados os contratos dos presentes autos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615 /1998 ( Lei Pelé ), mostra-se descabida a análise da sua higidez à luz desse dispositivo legal, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB). 7. A título de reforço argumentativo, é nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de dezoito anos, afigurando-se válida, ao revés, a avença celebrada pelo atleta profissional menor de dezoito anos devidamente assistido, caso ainda não adquirida a capacidade civil plena, conforme a norma dos arts. 3º , § 1º , I , 27-C , VI, 28 e 29 , § 4º , todos da Lei n. 9.615 /1998. 8. Recurso especial de Traffic Talentos Marketing Esportivo Ltda. - EPP e Frederico Augusto Andrade Pena provido e recurso especial de GR2 Gestão e Marketing Ltda. e Gabriel Martinez Massa parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-47.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    Apelação Cível. CONSÓRCIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. propaganda enganosa. promessa de contemplação. nulidade do negócio jurídico. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. devolução imediata dos valores na forma simples. DANO MORAL CONFIGURADO. recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. 1. Da análise dos documentos juntados com a inicial fica claro que a representante da ré induziu a autora a erro. 2. Demonstrado o vício no consentimento, deve ser anulado o negócio jurídico, com o ressarcimento imediato dos valores pagos, bem como mantida a condenação em danos morais, visto que o valor não se mostra excessivo, a ponto de enriquecer indevidamente o consumidor, tampouco irrisório, afastando seu caráter punitivo. 3. Não demonstrada à má-fé da ré, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260097 SP XXXXX-74.2020.8.26.0097

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    CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INSTRUMENTOS ASSINADOS A ROGO E SEM PROVA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CDC . NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. Ação declaratória de nulidade dos contratos de empréstimos consignados. Rejeita-se alegação de inovação recursal, porquanto o tema (validade do contrato) foi indicado na petição inicial e enfrentado em primeiro grau. A prova documental demonstrou a violação do direito à informação. No momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital da consumidora idosa (fl. 331) com assinatura a rogo de sua filha (fl. 339), mas sem prova de que houve leitura e explicação do conteúdo e do alcance do contrato e de suas cláusulas. Sintomático o fato de a autora sequer se recordar da realização daquele negócio jurídico. Nem se diga que a autora viu os créditos em sua conta corrente, presumindo-se a ciência da contratação. Ela afirmou que possuía alguns empréstimos consignados legítimos, até pela sua situação de precariedade financeira. Em tempos de admissão legal (daí a aprovação da Lei nº 14.181 /2021), deve-se exigir do fornecedor o cumprimento efetivo do seu dever de informar. Não bastava inserir um texto padrão de que o contrato havia sido lido à consumidora e sua filha. Era preciso provar! E há um outro fato destacado na réplica (fl. 359), que chama atenção. A celebração de dois contratos no mesmo dia. E, pior, um para quitar um outro (terceiro contrato). Só essa situação prova a falta de transparência e informação à autora e sua filha, insista-se pessoas humildes, sobre os contratos. É dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4º , incisos I e IV , 6º , inciso III e 36 , todos do Código de Defesa do Consumidor . Não bastava ao banco-réu formalizar o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, porque se exigia o efetivo esclarecimento à consumidora sobre o conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Isto é, se assinado a rogo, é preciso verificar se a informação foi dada à pessoa de confiança do consumidor analfabeto. No caso concreto, verificou-se a adoção de duas operações, ambas no dia 30/10/2018, a primeira (contrato nº 586777370) no valor de R$ 787,68 para quitação em 72 parcelas de R$ 22,00 e uma segunda (contrato nº 589974499) de R$ 9.766,93 en 72 parcelas de R$ 264,00 (fl. 329). Essa dinâmica foi confirmada pelo banco réu em sua contestação (fl. 225). O restou absurdo: por que alguém faria duas operações, na mesma data, uma segunda para quitar um terceiro contrato (que não foi trazido para os autos)? Essa situação, como dito antes, chamou atenção para ocorrência indubitável de uma falta de transparência de violação do direito à informação, tanto para consumidora idosa analfabeta, como para filha desta última (igualmente humilde). Aliás, ninguém é capaz de explicar, a partir dos princípios da boa-fé e da informação, aquela dinâmica das operações. É espantoso, para dizer o mínimo, que a autora tenha feito dois empréstimos, num valor total superior a R$ 10.000,00, mas tenha visto creditada em sua conta corrente apenas as quantias de R$ 1.983,82 e R$ 787,68. (fls. 236 e 326). Não houve demonstração de como foi apurada dívida de um terceiro contrato (nº 587774307). Mesmo que se tenha em conta o instrumento contratual (fl. 331), diante da simplicidade das pessoas, era preciso demonstrar que o segundo empréstimo (crédito de R$ 10.104,04) foi realizado com efetiva e completa informação à consumidora analfabeta e sua filha (que assinou a rogo). Era preciso provar que aquele segundo contrato (com "troco") era realmente vantajoso em termos de taxa (em relação ao contrato que estava sendo renegociado e quitado – nº 587774307). E não se encontrava razão convincente para distinção dos instrumentos, realizando-se um empréstimo distinto de R$ 787,68 (fl. 343). Pedido procedente. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. A autora teve prejuízo patrimonial por descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário. O caso é singular. Entendo demonstrada má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de dois empréstimos consignados no mesmo ato, repito, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação. Colheu-se uma assinatura da filha da mutuária a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS e EREsp XXXXX/RS precedentes prévios necessários). Os valores creditados na conta corrente da autora deverão ser por ela restituídos (pelos valores históricos - sem qualquer correção ou juros). Considerando-se que houve transferência para conta corrente dos valores R$ 1.983,82 e R$ 787,68 e a necessidade das partes ao estado anterior, fica autorizada compensação. Pedido acolhido. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADOS COMO INDEVIDOS. CASO CONCRETO QUE APONTOU PARA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A autora (consumidora idosa e analfabeta), mesmo acompanhada pela filha (que assinou a rogo) viu-se levada a contratar dois empréstimos consignados. Um deles para quitar um terceiro contrato, mas sem prova pelo banco da vantagem dessa providência para o banco. Aliás, sequer detalhes sobre essa terceira operação (supõe-se mais antiga) foram trazidos aos autos. Para dois empréstimos que somados atingiram R$ 10.000,00, a autora recebeu pouco mais de R$ 2.700,00. Era preciso uma explicação razoável e que o banco réu não logrou apresentar e provar. É grave a afirmação da autora de que o referido contrato continuava a ser cobrado (fl. 405). Nessa quadra, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A autora experimentou uma violação ao direito básico de informação e viu-se cobrada por contratos de empréstimo consignados sem transparência e prova de correção ou exatidão. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes da Turma julgadora. Pedido acolhido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL. 1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão. 2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato. 3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC ) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo ( EDcl na AR n. 3.570/RS ) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260597 SP XXXXX-95.2021.8.26.0597

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    APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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