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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: XXXXX-65.2017.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__4004050-65-2017-8-24-0000_bc049.pdf
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Ementa

Agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) em agravo de instrumento. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do reclamo, diante da constatação de irregularidades na formação do instrumento. Recurso instruído de maneira aleatória, totalmente desorganizado, e com cópias de documentos ilegíveis. Concessão de prazo à parte, para correção dos vícios (conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 932 da mencionada norma processual). Ausência de manifestação. Circunstância que, além de inviabilizar a verificação da presença das peças obrigatórias - referenciadas no inciso I do artigo 1.017 do NCPC -, impossibilita a compreensão do caso subjacente. Declaração de inadmissibilidade do agravo de instrumento acertada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-65.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2094624805

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