MORTE POR COVID-19. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito. Nesse sentido, inclusive, dispunha o art. 29 da Medida Provisória n. 927 /2020, segundo o qual "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Porém, logo após sua publicação, foram ajuizadas inúmeras ADIs questionando a constitucionalidade da disposição contida no art. 29 da MP 927 , sendo que o STF deferiu medida liminar no sentido de suspender a eficácia do dispositivo ( ADI 6342 ). Cabe realçar, ainda, que o Plenário do STF, ao julgar o RE 828.040 , com repercussão geral reconhecida, decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador (TEMA 932). No caso, a atividade de risco resta evidente quando considerada a dinâmica laboral dentro de uma unidade fabril frigorífica, em que os trabalhadores realizam suas funções próximos uns dos outros, em ambiente fechado e sem ventilação natural, expondo os trabalhadores envolvidos a risco mais agravado de contrair doenças infectocontagiosas com alto grau de transmissibilidade, a exemplo da COVID-19. Nessa esteira e considerando que a ré não produziu prova hábil a permitir a conclusão de que contágio teria ocorrido em outro local, resta caracterizado o acidente do trabalho por equiparação, na forma do art. 20 , III, da Lei n. 8.213 /91, devendo a ré responder pelos danos causados.