Debates Aprofundados e Elucidativos na Sessão de Julgamento 14 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20118140070 BELÉM

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    a0 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? REFORMA DO DECISUM GUERREADO COM A CONSEQUÊNCIA IMPRONUNCIA DO RÉU ? IMPOSSIBILIDADE ? HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES (LAUDOS E PROVAS ORAIS) QUE DEMONSTRARAM A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DO RÉU ? PEDAGOGIA DO ART. 413 DO CPP - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - A despronúncia requerida pela defesa é medida excepcional, de forma que havendo, como há, a suspeita da culpabilidade do pronunciado, há de ser mantida a decisão que admitiu a acusação, cabendo ao Cenáculo Popular o exame mais aprofundado das provas e dos debates onde se buscará a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito da causa; II - Com efeito, extraem-se dos autos, que a prova da materialidade ilícita restou devidamente evidenciado através do Laudo Pericial de fls.47, os quais guardaram perfeita sintonia com os elucidativos relatos testemunhais. Conveniente ressaltar que para o afastamento da qualificadora vergastada, necessário sua total, incontroversa e extreme de qualquer dúvidas de sua improcedência no acervo processual, caso contrário,a1 prudente a sua análise pelo Conselho Popular. III - Dessa forma, malgrado o esforço argumentativo da defesa, não há que se falar em imprecisão das acusações imputadas ao recorrente, pelo contrário, o que se vê é a existência de conjunto probatório suficiente para amparar a decisão; IV - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. V - Recurso conhecido e improvido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013804

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O DESAPOSSAMENTO. PROIBIÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Merece ser conhecido o agravo retido interposto pelo DNIT, por ter sido reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, consoante previsto no revogado art. 523 , § 1º , do CPC/73 . 2. Em se tratando de desapropriação indireta por desapossamento físico (esbulho, como no presente caso, para execução de pavimentação de estrada), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 11/05/2021), fixou a tese, segundo a qual quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. 3. No caso, é fato incontroverso que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida. 4. Agravo retido provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 . 5. Apelação prejudicada.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120004 MS XXXXX-53.2017.8.12.0004

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.A competência do julgador técnico (juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça) se esgota em analisar se, à luz das provas colhidas, o fato que deu ensejo à qualificadora realmente aconteceu. Em caso positivo, será do Conselho de Sentença o papel de interpretar os fatos, ou seja, de avaliar se o fato subjacente configura ou não uma qualificadora, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2.A competência do julgador técnico (juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça) se esgota em analisar se, à luz das provas colhidas, os fatos que deram ensejo às qualificadoras realmente aconteceram. Em caso positivo, será do Conselho de Sentença o papel de interpretar os fatos, ou seja, de avaliar se os fatos subjacentes configuram ou não qualificadoras.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120004 Não informada

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.A competência do julgador técnico (juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça) se esgota em analisar se, à luz das provas colhidas, o fato que deu ensejo à qualificadora realmente aconteceu. Em caso positivo, será do Conselho de Sentença o papel de interpretar os fatos, ou seja, de avaliar se o fato subjacente configura ou não uma qualificadora, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2.A competência do julgador técnico (juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça) se esgota em analisar se, à luz das provas colhidas, os fatos que deram ensejo às qualificadoras realmente aconteceram. Em caso positivo, será do Conselho de Sentença o papel de interpretar os fatos, ou seja, de avaliar se os fatos subjacentes configuram ou não qualificadoras.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20128240282 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-89.2012.8.24.0282

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-487. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. XXXXX/SC (TEMA 1004). INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". (Tema 1004 STJ).

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188217000 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. \tROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL, E LATROCÍNIO. \tRoubo triplamente majorado, em concurso formal. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos dois réus-apelantes estão comprovadas no caderno processual mediante os firmes depoimentos das vítimas e testemunhas, sendo que uma destas realizou reconhecimento pessoal, bem assim a confissão de um dos réus. \tO emprego de arma e o concurso de agentes estão também comprovados pelas declarações das vítimas e testemunhas, bem assim pela confissão de um dos réus. No caso, desnecessidade de apreensão e perícia para comprovar o emprego de arma de fogo, que, no caso, está suficientemente comprovada pela prova oral. \tAfastamento da majorante da restrição da liberdade das vítimas, por não configurada no iter criminis desenvolvido pelos agentes. No caso, as vítimas não foram amarradas, amordaçadas ou trancadas, mas apenas mantidas por curto período subjugadas aos assaltantes dentro do estabelecimento comercial em que trabalham. \tLatrocínio. Não restou demonstrada a participação dos réus no confronto armado com os policiais militares após as subtrações, porquanto os assaltantes se dividiram em mais de um veículo, estabelecendo-se perseguição em relação a um dos veículos, cujos ocupantes efetuaram os disparos com armas de fogo. Ademais, a prova pericial confirmou que a vítima, que caminhava em via pública, foi mortalmente ferida por disparo efetuado por um dos policiais militares que estava na perseguição aos assaltantes. \tApenamento. A pena carcerária do crime de roubo vai reduzida, ante o afastamento do vetor dos antecedentes na pena-base em relação ao 2º apelante, bem assim pelo afastamento da majorante da restrição à liberdade. Fixação do regime inicial semiaberto para ambos os réus. \tAs penas de multa vão reduzidas ao mínimo legal, sendo indeferido o pedido de isenção de seu pagamento, por ausência de previsão legal. Deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao réu assistido pela Defensoria Pública e indeferido este benefício em relação ao réu assistido por Defensor constituído. \tIndenização civil. O preceito de indenização à vítima configura sanção de direito material extrapenal, cuja aplicação requisita obediência estrita aos direitos e garantias do acusado nos lindes do processo penal brasileiro. Neste âmbito, não pode prosperar a condenação do réu à indenização não libelada e não discutida no processo, deste modo violando os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. \tAPELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. M/ AC 8.530 – S 02.12.2019 – P 27

    Encontrado em: Após, em 26/11/2018, vieram os autos conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 02/12/2019. É o relatório. VOTOS Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR) A... Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, nos quais o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do aditamento à denúncia (fls. 704/724)... Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (Presidente e Revisor) e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047120 RS XXXXX-94.2013.4.04.7120

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    PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666 /93. ADMITIR OU DAR CAUSA À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Pratica o delito de que trata o art. 89 da Lei nº 8.666 /93 aquele que dispensa ou inexige licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. 2. Pratica o delito de que trata o art. 92 da Lei nº 8.666 /93 aquele que admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. 3. Firma-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /93, para além da intenção do agente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, exige que o autor tenha o dolo específico de causar prejuízo ao erário. 4. Caso em que os elementos dos autos indicam não estar caracterizado o dolo de causar prejuízo ao erário ou a efetiva concretização do prejuízo, pois, a despeito de possível favorecimento a partidários dos agentes políticos, os pagamentos foram efetuados em contraprestação à efetiva prestação de serviços pela contratada. Ainda, embora nebulosas as contratações, a prorrogação excepcional da avença refletia a hipótese para assegurar a continuidade dos serviços em questão. 5. A ausência de certeza quanto ao dolo específico de causar prejuízo o Erário afasta a tipicidade da conduta, impondo-se a absolvição dos acusados, com base no art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal .

    Encontrado em: Dispensada a revisão, peço dia para julgamento... Licitação nº 003/2005 não menciona a razão da escolha do fornecedor ou executante, nem a justificativa do preço , consoante determina o art. 26 , parágrafo único , incisos I , II e III , da Lei nº 8.666 /93. 1.4... Flávia Noeli Dornelles Ribas, à CPI da Saúde é elucidativo - fls. 633 do volume IV do Apenso I-: "(...) informa a depoente que foi efetivamente nomeada através a portaria mencionada, e que pessoalmente

  • TJ-RS - "Apelação Criminal": APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL.\tROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL, E LATROCÍNIO. \tRoubo triplamente majorado, em concurso formal. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos dois réus-apelantes estão comprovadas no caderno processual mediante os firmes depoimentos das vítimas e testemunhas, sendo que uma destas realizou reconhecimento pessoal, bem assim a confissão de um dos réus.\tO emprego de arma e o concurso de agentes estão também comprovados pelas declarações das vítimas e testemunhas, bem assim pela confissão de um dos réus. No caso, desnecessidade de apreensão e perícia para comprovar o emprego de arma de fogo, que, no caso, está suficientemente comprovada pela prova oral.\tAfastamento da majorante da restrição da liberdade das vítimas, por não configurada no iter criminis desenvolvido pelos agentes. No caso, as vítimas não foram amarradas, amordaçadas ou trancadas, mas apenas mantidas por curto período subjugadas aos assaltantes dentro do estabelecimento comercial em que trabalham. \tLatrocínio. Não restou demonstrada a participação dos réus no confronto armado com os policiais militares após as subtrações, porquanto os assaltantes se dividiram em mais de um veículo, estabelecendo-se perseguição em relação a um dos veículos, cujos ocupantes efetuaram os disparos com armas de fogo. Ademais, a prova pericial confirmou que a vítima, que caminhava em via pública, foi mortalmente ferida por disparo efetuado por um dos policiais militares que estava na perseguição aos assaltantes.\tApenamento. A pena carcerária do crime de roubo vai reduzida, ante o afastamento do vetor dos antecedentes na pena-base em relação ao 2º apelante, bem assim pelo afastamento da majorante da restrição à liberdade. Fixação do regime inicial semiaberto para ambos os réus.\tAs penas de multa vão reduzidas ao mínimo legal, sendo indeferido o pedido de isenção de seu pagamento, por ausência de previsão legal. Deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao réu assistido pela Defensoria Pública e indeferido este benefício em relação ao réu assistido por Defensor constituído.\tIndenização civil. O preceito de indenização à vítima configura sanção de direito material extrapenal, cuja aplicação requisita obediência estrita aos direitos e garantias do acusado nos lindes do processo penal brasileiro. Neste âmbito, não pode prosperar a condenação do réu à indenização não libelada e não discutida no processo, deste modo violando os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.\tAPELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.M/ AC 8.530 ? S 02.12.2019 ? P 27 (Apelação Criminal, Nº 70079767331, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 09-12-2019)

    Encontrado em: Após, em 26/11/2018, vieram os autos conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 02/12/2019. É o relatório. VOTOS Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR) A... Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, nos quais o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do aditamento à denúncia (fls. 704/724)... Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (Presidente e Revisor) e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240042

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    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-492. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. TEMA 1.004 DO STJ. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ARTS. 927 , III E 1.040 , III , DO CPC . EXCEÇÕES PREVISTAS NA TESE REPETITIVA NÃO CONFIGURADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial... Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22... PROCURADOR (A): BASILIO ELIAS DE CARO APELANTE: JOSIMAR HEINRICH ADVOGADO: CESAR ALMIR CERVINSKI (OAB SC022145) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão

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