Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO: XXXXX-86.2020.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TARCISO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: TIM CELULAR S A JUIZ PROLATOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TIM BETA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ACIONADA, TORNANDO-O EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ACOMPANHAR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDÊNTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Ante o exposto, profiro DECISÃO de juiz leigo no sentido de julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da decadência do direito da parte autora, com fulcro no art. 269 , IV do CPC . Para tanto, alega ter sido vítima de procedimento irregular por parte da empresa requerida. Pugnou pelo afastamento da preliminar de decadência e pela procedência dos pleitos iniciais. Já a parte ré defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente é preciso afastar a decadência. Nos termos do art. 20 , do CDC , "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."O direito de o consumidor reivindicar uma dessas alternativas concebidas pelo legislador, exercitando direito potestativo, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 26 , do CDC . O art. 26 disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vício).(Zelmo Denari, em Código de Defesa do Consumidor , Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pág. 149). O direito de reivindicar o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da prestação defeituosa de serviço, submete-se a prazo prescricional, não obstando o exercício o fato de o consumidor não ter ajuizado pleito redibitório no prazo decadencial. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 , II , do CDC , não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC . 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 683.809 - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 03.05.2010). Embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento, construída a partir do STJ, de que, em ações tais, incide o prazo prescricional contemplado no art. 27 , do CDC , tenho recusado sua aplicação, entendendo que tal prazo disciplina os casos de responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por fato do produto ou do serviço defeituosos, ou seja, aqueles provocados por acidentes relacionados ao fornecimento em si, que, pressupondo um risco à segurança do consumidor, são chamados de acidentes de consumo. Na hipótese, a meu ver, face à natureza condenatória da pretensão, motivada por inexecução contratual, penso incide o prazo prescricional consignado no art. 205 , do CC , à míngua de tratamento específico no CDC , conforme precedentes jurisprudenciais, não sendo caso de aplicação do prazo inserto no art. 206 , § 3º , V , do CC , porque incidente nos casos de responsabilidade civil extracontratual. No mérito, no entanto, da detida análise dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Magistrado sempre adotou entendimento contrário ao exposto abaixo, no sentido de que a operadora de telefonia tem o dever de manter os termos originais do contrato firmado com o consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos causados à parte hipossuficiente da relação de consumo. Contudo, em observância ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, visando evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais, este Magistrado se curva ao posicionamento prevalecente, segundo o qual a operadora de telefonia Acionada TIM CELULAR S.A realizou ampla divulgação na imprensa acerca das alterações promovidas no plano TIM BETA, em cumprimento à normatização da ANATEL, não estando, portanto, obrigada a manter, ad eternum, as condições originais do plano em comento. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a decadência, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não tendo logrado êxito a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, em 30 de março de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-86.2020.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TARCISO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: TIM CELULAR S A JUIZ PROLATOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TIM BETA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ACIONADA, TORNANDO-O EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ACOMPANHAR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDÊNTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a decadência, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não tendo logrado êxito a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, em 30 de março de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência