Decadência Suscitada Pelo Réu em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-73.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de cessão de cotas de sociedade empresária limitada c.c. indenizatória – Decisão agravada que não reconheceu a decadência suscitada pelos réus – Inconformismo – Não acolhimento – Autores alegam que, quando da cessão das cotas, o cedente já era absolutamente incapaz – Ação de interdição que foi ajuizada posteriormente, com sentença de procedência – Matéria a ser examinada à luz da redação original do Código Civil , em vigor à época dos fatos – Incapacidade é estado de fato – Ainda que se considere constitutiva e ex nunc a sentença prolatada na ação de interdição, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer a nulidade do ato praticado pelo absolutamente incapaz (art. 166 , I , do CC ) mesmo antes de seu ajuizamento, desde que se comprove que, quando da prática do ato impugnado, o agente já não tinha o discernimento necessário para saber o que fazia – Questão exclusivamente probatória – Hipótese de nulidade, não de anulabilidade – Nulidade não convalesce com o tempo, nem está sujeita a convalidação (art. 169 , do CC )– Não sujeição a prescrição ou decadência – Prazos decadenciais previstos no CC para as hipóteses de anulabilidade não são aplicáveis ao caso – Inocorrência, portanto, da alegada decadência – Demais questões suscitadas no recurso que restam prejudicadas – Demanda que deve prosseguir, com a realização da prova pericial médica indireta determinada pelo juízo de origem – Decisão agravada mantida, embora por fundamentos diversos – Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-87.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso contra despacho saneador que fixa os pontos controvertidos em ação redibitória c/c pedidos de indenização e afasta a preliminar de decadência suscitada pelos réus, ora agravantes. Demanda que versa sobre vícios de construção. Aplicação do prazo ânuo previsto no art. 445 , CC . Termo inicial, contudo, que se constata a partir do efetivo conhecimento dos vícios ocultos do imóvel, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Caso concreto em que as falhas estruturais forram constatadas anos depois da compra do imóvel, por meio do laudo técnico finalizado em maio de 2020. Ação ajuizada em julho de 2020. Decadência não consumada. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recorrentes/Recorridos: JOSIAS DA COSTA CHAGAS (AUTOR) BANCO BMG (RÉU) VOTO Tratam-se de dois recursos, interpostos pela parte autora e pela parte ré. Na inicial o autor impugna cobranças de compras em seu cartão de crédito, que desconhece, inclusive compras realizadas no exterior, local que nunca esteve, bem como reclama de débitos efetuados em seu contracheque, a partir de dezembro de 2014. Seus pedidos são de abstenção de negativação de seu nome e de débitos em seu contracheque; cancelamento dos juros e encargos no total de R$ 2.332,44; cancelamento das cobranças indevidas; refaturamento das contas com abatimento das quantias debitadas de seu contracheque e indenização por danos morais. A sentença rejeitou a decadência suscitada pelo réu e o condenou a cancelar os débitos em nome do autor; a refaturar as cobranças de novembro de 2014 a agosto de 2015 nos valores respectivos de R$ 448,00; R$ 541,20; R$ 48,54; R$ 82,13; R$ 351,33; R$ 1.200,83; R$ 656,88; R$ 298,53; R$ 228,60 e R$ 22,01 e a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O réu recorre, repetindo sua tese de defesa, de que a autora pagou a fatura de dezembro de 2014, concluindo pelo reconhecimento das compras ali discriminadas, bem como pelo regular contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com autorização de desconto do valor mínimo em folha de pagamento e a cobrança de saldo remanescente na fatura. Ainda, reitera, a preliminar de decadência, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. O autor recorre, e, desta vez, requer a restituição em dobro do valor que alega ter sido indevidamente pago e o refaturamento das contas desde novembro de 2014 até a data do recurso. Ao final, pugna pela declaração de quitação das faturas relativas aos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, enumerando valores; pela restituição em dobro de R$ 18.825,31 e das quantias que porventura vierem a ser descontadas; a condenação do réu a se abster de descontos em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, discute-se a cobrança indevida de valores a título de compras efetuadas via cartão de crédito, desconhecidas pelo autor, e o débito de valores em seus contracheques. Ao que tudo indica o réu está debitando o valor mínimo do cartão de crédito do autor diretamente de seu vencimento, em razão da falta de pagamento das faturas mensais, mesmo que somente dos valores de compras por ele reconhecidas. Não há como entrar no mérito da questão, qual seja, a anuência ou não contratual do autor para esse tipo de desconto, uma vez que a falta de pagamento, a incidência de encargos contratuais, juros e multa, que resultou em aumento das faturas, e o débito parcial do valor, devido ou não pelo autor, aponta para a necessidade de uma apuração mais detalhada. Assim sendo, entendo ser imprescindível a realização de perícia contábil. Com efeito, é cediço que a prova pericial não é admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade. No mais, não pode o processo reconhecer inexistência de relação jurídica entre o autor e terceiro estranho ao processo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos e declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV do Código de Processo Civil , restando prejudicados ambos os recursos. Sem custas, pois não ocorrida à hipótese do artigo 55 , da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017 CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: XXXXX-86.2015.8.19.0205 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398/3133-9349

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003493001 Itajubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES - TESE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - OBSERVÂNCIA DO IRDR XXXXX-4/002 E DA QUANTIDADE DE RÉUS ASSISTIDOS - NECESSIDADE. De acordo com o art. 103 do CP ou o art. 38 do CPP , deve ser declarada extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, se o ofendido não tiver representado no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria. Os honorários do defensor dativo nomeado após 29/09/2017 devem ser fixados segundo a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 , e segundo a quantidade de réus assistidos.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Paranavaí XXXXX-02.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU PREMATURAMENTE A TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS RÉUS-AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA REDIBIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE CASSADA. a) Conforme disciplina o art. 445 , § 1º do Código Civil , o direito de redibição, em caso de compra e venda de imóveis, decai em um ano, contado da data em que o vício oculto for conhecido. b) Tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial (data do conhecimento dos Autores-Agravados sobre os vícios construtivos) é controverso, verifica-se que a dilação probatória é imprescindível para a análise da tese de decadência, incorrendo em “error in procedendo” a prematura análise do ponto pela decisão agravada. c) Portanto, é caso de cassar em parte a decisão agravada, no ponto que afastou a tese de decadência suscitada pelos Réus-Agravantes, postergando sua análise para a prolação da sentença, após ampla dilação probatória no feito. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-02.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022)

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX32019501000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. O contexto dos autos principais não deixa dúvidas quanto ao trânsito em julgado da decisão rescindenda em 15/03/2016, visto que o Agravo de Petição contra ela interposto não foi conhecido pelo Juízo, sendo considerado inexistente, por apócrifo. E contra esta decisão denegatória não manejou o ora autor o recurso pertinente. Prejudicial de mérito acolhida.

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX20195010000 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. O contexto dos autos principais não deixa dúvidas quanto ao trânsito em julgado da decisão rescindenda em 15/03/2016, visto que o Agravo de Petição contra ela interposto não foi conhecido pelo Juízo, sendo considerado inexistente, por apócrifo. E contra esta decisão denegatória não manejou o ora autor o recurso pertinente. Prejudicial de mérito acolhida.

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX20195010000 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. O juízo rescindente não se encontra adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória (item IV, da Súmula nº 100 do C. TST), razão pela qual não favorece ao autor a certidão de trânsito em julgado existente nos autos, porquanto apenas evidencia a não interposição de recurso contra a decisão monocrática que negou provimento ao AIRR interposto pelas partes na ação matriz.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050150

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO: XXXXX-86.2020.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TARCISO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: TIM CELULAR S A JUIZ PROLATOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TIM BETA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ACIONADA, TORNANDO-O EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ACOMPANHAR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDÊNTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Ante o exposto, profiro DECISÃO de juiz leigo no sentido de julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da decadência do direito da parte autora, com fulcro no art. 269 , IV do CPC . Para tanto, alega ter sido vítima de procedimento irregular por parte da empresa requerida. Pugnou pelo afastamento da preliminar de decadência e pela procedência dos pleitos iniciais. Já a parte ré defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente é preciso afastar a decadência. Nos termos do art. 20 , do CDC , "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."O direito de o consumidor reivindicar uma dessas alternativas concebidas pelo legislador, exercitando direito potestativo, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 26 , do CDC . O art. 26 disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vício).(Zelmo Denari, em Código de Defesa do Consumidor , Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pág. 149). O direito de reivindicar o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da prestação defeituosa de serviço, submete-se a prazo prescricional, não obstando o exercício o fato de o consumidor não ter ajuizado pleito redibitório no prazo decadencial. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 , II , do CDC , não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC . 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 683.809 - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 03.05.2010). Embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento, construída a partir do STJ, de que, em ações tais, incide o prazo prescricional contemplado no art. 27 , do CDC , tenho recusado sua aplicação, entendendo que tal prazo disciplina os casos de responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por fato do produto ou do serviço defeituosos, ou seja, aqueles provocados por acidentes relacionados ao fornecimento em si, que, pressupondo um risco à segurança do consumidor, são chamados de acidentes de consumo. Na hipótese, a meu ver, face à natureza condenatória da pretensão, motivada por inexecução contratual, penso incide o prazo prescricional consignado no art. 205 , do CC , à míngua de tratamento específico no CDC , conforme precedentes jurisprudenciais, não sendo caso de aplicação do prazo inserto no art. 206 , § 3º , V , do CC , porque incidente nos casos de responsabilidade civil extracontratual. No mérito, no entanto, da detida análise dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Magistrado sempre adotou entendimento contrário ao exposto abaixo, no sentido de que a operadora de telefonia tem o dever de manter os termos originais do contrato firmado com o consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos causados à parte hipossuficiente da relação de consumo. Contudo, em observância ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, visando evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais, este Magistrado se curva ao posicionamento prevalecente, segundo o qual a operadora de telefonia Acionada TIM CELULAR S.A realizou ampla divulgação na imprensa acerca das alterações promovidas no plano TIM BETA, em cumprimento à normatização da ANATEL, não estando, portanto, obrigada a manter, ad eternum, as condições originais do plano em comento. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a decadência, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não tendo logrado êxito a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, em 30 de março de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-86.2020.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TARCISO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: TIM CELULAR S A JUIZ PROLATOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TIM BETA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ACIONADA, TORNANDO-O EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ACOMPANHAR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDÊNTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a decadência, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não tendo logrado êxito a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala das Sessões, em 30 de março de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260309 SP XXXXX-03.2019.8.26.0309

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Compra e venda de veículo. Ação redibitória cumulada com indenização de perdas e danos materiais e danos morais. Sentença que julgou procedente os pedidos. Apelo da ré. Revelia. Réu que foi intimado uma hora antes da audiência de conciliação realização perante o CEJUSC. Ressalva pelo Oficial de Justiça de que não havia tempo hábil para comparecimento o que justificaria sua ausência. Citação para a audiência que infringiu o quanto disposto no art. 334 , caput, do CPC . O réu deveria ter sido citado com pelo menos vinte dias de antecedência da data audiência. O termo inicial para o oferecimento da contestação iniciou-se a partir da juntada do mandado de citação nos termos dos artigos 335 , inc. III e 231 , inc. II , ambos do CPC . Revelia afastada. Sentença que rejeitou a arguição de decadência suscitada pelo réu. Inconformismo do demandado deduzido no recurso. Prazo decadencial previsto no art. 26 , do Código de Defesa do Consumidor , que tem início no momento em que fica evidente o defeito. Decadência não configurada. Pretensão indenizatória fundamentada em adulteração do hodômetro do veículo. Vício oculto. Documentos apresentados nos autos que apontam indício de manipulação no hodômetro do veículo. Necessidade de averiguação de eventual adulteração de hodômetro. Prazo decadencial previsto no art. 178 , II , do Código Civil . Sentença anulada para produção de prova pericial. . RECURSO PROVIDO, com observação.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo