Recorrentes/Recorridos: JOSIAS DA COSTA CHAGAS (AUTOR) BANCO BMG (RÉU) VOTO Tratam-se de dois recursos, interpostos pela parte autora e pela parte ré. Na inicial o autor impugna cobranças de compras em seu cartão de crédito, que desconhece, inclusive compras realizadas no exterior, local que nunca esteve, bem como reclama de débitos efetuados em seu contracheque, a partir de dezembro de 2014. Seus pedidos são de abstenção de negativação de seu nome e de débitos em seu contracheque; cancelamento dos juros e encargos no total de R$ 2.332,44; cancelamento das cobranças indevidas; refaturamento das contas com abatimento das quantias debitadas de seu contracheque e indenização por danos morais. A sentença rejeitou a decadência suscitada pelo réu e o condenou a cancelar os débitos em nome do autor; a refaturar as cobranças de novembro de 2014 a agosto de 2015 nos valores respectivos de R$ 448,00; R$ 541,20; R$ 48,54; R$ 82,13; R$ 351,33; R$ 1.200,83; R$ 656,88; R$ 298,53; R$ 228,60 e R$ 22,01 e a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O réu recorre, repetindo sua tese de defesa, de que a autora pagou a fatura de dezembro de 2014, concluindo pelo reconhecimento das compras ali discriminadas, bem como pelo regular contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com autorização de desconto do valor mínimo em folha de pagamento e a cobrança de saldo remanescente na fatura. Ainda, reitera, a preliminar de decadência, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. O autor recorre, e, desta vez, requer a restituição em dobro do valor que alega ter sido indevidamente pago e o refaturamento das contas desde novembro de 2014 até a data do recurso. Ao final, pugna pela declaração de quitação das faturas relativas aos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, enumerando valores; pela restituição em dobro de R$ 18.825,31 e das quantias que porventura vierem a ser descontadas; a condenação do réu a se abster de descontos em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, discute-se a cobrança indevida de valores a título de compras efetuadas via cartão de crédito, desconhecidas pelo autor, e o débito de valores em seus contracheques. Ao que tudo indica o réu está debitando o valor mínimo do cartão de crédito do autor diretamente de seu vencimento, em razão da falta de pagamento das faturas mensais, mesmo que somente dos valores de compras por ele reconhecidas. Não há como entrar no mérito da questão, qual seja, a anuência ou não contratual do autor para esse tipo de desconto, uma vez que a falta de pagamento, a incidência de encargos contratuais, juros e multa, que resultou em aumento das faturas, e o débito parcial do valor, devido ou não pelo autor, aponta para a necessidade de uma apuração mais detalhada. Assim sendo, entendo ser imprescindível a realização de perícia contábil. Com efeito, é cediço que a prova pericial não é admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade. No mais, não pode o processo reconhecer inexistência de relação jurídica entre o autor e terceiro estranho ao processo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos e declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV do Código de Processo Civil , restando prejudicados ambos os recursos. Sem custas, pois não ocorrida à hipótese do artigo 55 , da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017 CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: XXXXX-86.2015.8.19.0205 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398/3133-9349