Decadência Suscitada Pelo Réu em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-73.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de cessão de cotas de sociedade empresária limitada c.c. indenizatória – Decisão agravada que não reconheceu a decadência suscitada pelos réus – Inconformismo – Não acolhimento – Autores alegam que, quando da cessão das cotas, o cedente já era absolutamente incapaz – Ação de interdição que foi ajuizada posteriormente, com sentença de procedência – Matéria a ser examinada à luz da redação original do Código Civil , em vigor à época dos fatos – Incapacidade é estado de fato – Ainda que se considere constitutiva e ex nunc a sentença prolatada na ação de interdição, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer a nulidade do ato praticado pelo absolutamente incapaz (art. 166 , I , do CC ) mesmo antes de seu ajuizamento, desde que se comprove que, quando da prática do ato impugnado, o agente já não tinha o discernimento necessário para saber o que fazia – Questão exclusivamente probatória – Hipótese de nulidade, não de anulabilidade – Nulidade não convalesce com o tempo, nem está sujeita a convalidação (art. 169 , do CC )– Não sujeição a prescrição ou decadência – Prazos decadenciais previstos no CC para as hipóteses de anulabilidade não são aplicáveis ao caso – Inocorrência, portanto, da alegada decadência – Demais questões suscitadas no recurso que restam prejudicadas – Demanda que deve prosseguir, com a realização da prova pericial médica indireta determinada pelo juízo de origem – Decisão agravada mantida, embora por fundamentos diversos – Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-87.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso contra despacho saneador que fixa os pontos controvertidos em ação redibitória c/c pedidos de indenização e afasta a preliminar de decadência suscitada pelos réus, ora agravantes. Demanda que versa sobre vícios de construção. Aplicação do prazo ânuo previsto no art. 445 , CC . Termo inicial, contudo, que se constata a partir do efetivo conhecimento dos vícios ocultos do imóvel, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Caso concreto em que as falhas estruturais forram constatadas anos depois da compra do imóvel, por meio do laudo técnico finalizado em maio de 2020. Ação ajuizada em julho de 2020. Decadência não consumada. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV

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    Recorrentes/Recorridos: JOSIAS DA COSTA CHAGAS (AUTOR) BANCO BMG (RÉU) VOTO Tratam-se de dois recursos, interpostos pela parte autora e pela parte ré. Na inicial o autor impugna cobranças de compras em seu cartão de crédito, que desconhece, inclusive compras realizadas no exterior, local que nunca esteve, bem como reclama de débitos efetuados em seu contracheque, a partir de dezembro de 2014. Seus pedidos são de abstenção de negativação de seu nome e de débitos em seu contracheque; cancelamento dos juros e encargos no total de R$ 2.332,44; cancelamento das cobranças indevidas; refaturamento das contas com abatimento das quantias debitadas de seu contracheque e indenização por danos morais. A sentença rejeitou a decadência suscitada pelo réu e o condenou a cancelar os débitos em nome do autor; a refaturar as cobranças de novembro de 2014 a agosto de 2015 nos valores respectivos de R$ 448,00; R$ 541,20; R$ 48,54; R$ 82,13; R$ 351,33; R$ 1.200,83; R$ 656,88; R$ 298,53; R$ 228,60 e R$ 22,01 e a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O réu recorre, repetindo sua tese de defesa, de que a autora pagou a fatura de dezembro de 2014, concluindo pelo reconhecimento das compras ali discriminadas, bem como pelo regular contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com autorização de desconto do valor mínimo em folha de pagamento e a cobrança de saldo remanescente na fatura. Ainda, reitera, a preliminar de decadência, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. O autor recorre, e, desta vez, requer a restituição em dobro do valor que alega ter sido indevidamente pago e o refaturamento das contas desde novembro de 2014 até a data do recurso. Ao final, pugna pela declaração de quitação das faturas relativas aos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, enumerando valores; pela restituição em dobro de R$ 18.825,31 e das quantias que porventura vierem a ser descontadas; a condenação do réu a se abster de descontos em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, discute-se a cobrança indevida de valores a título de compras efetuadas via cartão de crédito, desconhecidas pelo autor, e o débito de valores em seus contracheques. Ao que tudo indica o réu está debitando o valor mínimo do cartão de crédito do autor diretamente de seu vencimento, em razão da falta de pagamento das faturas mensais, mesmo que somente dos valores de compras por ele reconhecidas. Não há como entrar no mérito da questão, qual seja, a anuência ou não contratual do autor para esse tipo de desconto, uma vez que a falta de pagamento, a incidência de encargos contratuais, juros e multa, que resultou em aumento das faturas, e o débito parcial do valor, devido ou não pelo autor, aponta para a necessidade de uma apuração mais detalhada. Assim sendo, entendo ser imprescindível a realização de perícia contábil. Com efeito, é cediço que a prova pericial não é admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade. No mais, não pode o processo reconhecer inexistência de relação jurídica entre o autor e terceiro estranho ao processo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos e declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV do Código de Processo Civil , restando prejudicados ambos os recursos. Sem custas, pois não ocorrida à hipótese do artigo 55 , da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017 CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: XXXXX-86.2015.8.19.0205 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398/3133-9349

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003493001 Itajubá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES - TESE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - OBSERVÂNCIA DO IRDR XXXXX-4/002 E DA QUANTIDADE DE RÉUS ASSISTIDOS - NECESSIDADE. De acordo com o art. 103 do CP ou o art. 38 do CPP , deve ser declarada extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, se o ofendido não tiver representado no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria. Os honorários do defensor dativo nomeado após 29/09/2017 devem ser fixados segundo a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 , e segundo a quantidade de réus assistidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672 /2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos ) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.3. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Ministra NANCY ANDRIGHI , foi suscitada Questão de Ordem, tendo a Segunda Seção, por maioria, decidido manter o julgamento do processo como recurso repetitivo. 9.- O e... Ministra Relatora e dando provimento ao recurso especial, foi suscitada Questão de Ordem em que a Seção, por maioria, decidiu manter o julgamento do processo como recurso repetitivo, vencidos os Srs... DECADÊNCIA. ARTIGO 26 , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672 /2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos ) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Ministra NANCY ANDRIGHI, foi suscitada Questão de Ordem, tendo a Segunda Seção, por maioria, decidido manter o julgamento do processo como recurso repetitivo. 9.- O e... Ministra Relatora e dando provimento ao recurso especial, foi suscitada Questão de Ordem em que a Seção, por maioria, decidiu manter o julgamento do processo como recurso repetitivo, vencidos os Srs... DECADÊNCIA. ARTIGO 26 , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Paranavaí XXXXX-02.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU PREMATURAMENTE A TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS RÉUS-AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA REDIBIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE CASSADA. a) Conforme disciplina o art. 445 , § 1º do Código Civil , o direito de redibição, em caso de compra e venda de imóveis, decai em um ano, contado da data em que o vício oculto for conhecido. b) Tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial (data do conhecimento dos Autores-Agravados sobre os vícios construtivos) é controverso, verifica-se que a dilação probatória é imprescindível para a análise da tese de decadência, incorrendo em “error in procedendo” a prematura análise do ponto pela decisão agravada. c) Portanto, é caso de cassar em parte a decisão agravada, no ponto que afastou a tese de decadência suscitada pelos Réus-Agravantes, postergando sua análise para a prolação da sentença, após ampla dilação probatória no feito. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-02.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022)

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX32019501000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. O contexto dos autos principais não deixa dúvidas quanto ao trânsito em julgado da decisão rescindenda em 15/03/2016, visto que o Agravo de Petição contra ela interposto não foi conhecido pelo Juízo, sendo considerado inexistente, por apócrifo. E contra esta decisão denegatória não manejou o ora autor o recurso pertinente. Prejudicial de mérito acolhida.

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX20195010000 RJ

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. O contexto dos autos principais não deixa dúvidas quanto ao trânsito em julgado da decisão rescindenda em 15/03/2016, visto que o Agravo de Petição contra ela interposto não foi conhecido pelo Juízo, sendo considerado inexistente, por apócrifo. E contra esta decisão denegatória não manejou o ora autor o recurso pertinente. Prejudicial de mérito acolhida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A DECISÃO IMPUGNADA REJEITOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU MARCOPOLO S/A. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 , o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas pelo legislador. 2. A decisão recorrida, que rejeitou a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, não está incluída no rol do artigo 1.015 do CPC . Julgados do TJRJ. 3. O decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau não pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. A matéria pode ser submetida a reexame, quando da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. Artigo 1.009 , §§ 1º e 2º do CPC . 4. No julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 988), a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, no caso concreto, inexiste qualquer urgência no reconhecimento de eventual decadência do direito da autora. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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