E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Objetiva a parte autora, nascida em 25/03/2013, a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, Sr. Clemilton Coelho Carneiro, desaparecido desde 06/09/2016, conforme Boletim de Ocorrência e documentos constantes da investigação (41/72), com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida retroativo a data do requerimento administrativo formulado em 17/10/2017 - A presente demanda versa sobre o reconhecimento da morte presumida de segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213 /1991, diversa da declaração de ausência disciplinada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil . Assim, não merece acolhida a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça - O art. 76 da Lei 8.213 /1991 estabelece que a existência de outros dependentes (não habilitados) não impede a concessão do benefício de pensão por morte aquele que primeiro se habilitar, em razão da possibilidade de inscrição ou habilitação a posteriori. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não obriga pessoa a ser autora em processo judicial do qual não manifestou a livre vontade de participar - O benefício de pensão por morte requerido é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver a morte presumida declarada, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 16 , I , 74 , III , e atr. 78 , Lei nº 8.213 /91 - A dependência econômica da parte autora em relação ao pai (desaparecido) é presumida ( § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213 /91)- A qualidade de segurado do pai do autor é incontroversa, pois mantinha vínculo com a Prefeitura de Cubatão, conforme anotações na CTPS, comprovantes de pagamento de salário, dados do CNIS e informações do empregador (fls. 19/35, 124/125) - Dispõe o art. 78 da Lei 8.213 /91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Clemilton Coelho Caneiro, cabendo ponderar que foram empreendidas diversas diligências, instaurado Boletim de Ocorrência perante à Delegacia de Polícia de Cubatão, não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos (fls. 41/76) - Sendo assim, o autor tem direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu pai, nos termos dos arts. 74 , III , e 78 da Lei 8.213 /1991, e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.