ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel , Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº XXXXX-61.2020.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA ELIDONIO REQUERIDO: JOSE GERMANO BEDONI Advogado do (a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209 SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida, com registro de óbito tardio, movido por BRUNO DA SILVA ELIDONIO , em face de JOSE GERMANO BEDONI . Aduz a inicial, que o autor é neto do requerido, que por sua vez era andarilho, vivendo às margens da rodovia entre os estados do Espírito Santo e Minas Gerais, bem como afirma tratar-se de uma morte extremamente provável e que se estivesse vivo o requerido contaria com mais de 100 (cem) anos. Aduz ainda, que o requerente necessita do registro de óbito, haja vista requerer a cidadania italiana. DECIDO. O pedido ora deduzido está em desconformidade com os atos processuais praticados. A legislação civil contempla duas formas de morte, a real e a presumida, tendo esta última, espécies de morte presumida com decretação de ausência e a sem decretação de ausência. Vale ressaltar que estas espécies se diferem, inclusive nas hipóteses de cabimento. Ademais, o art. 7º do Código Civil constitui rol taxativo, devendo estar adequadamente comprovados para a declaração da morte presumida, in verbis: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO - CAUSA DE PEDIR - ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- A declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, é restrita às hipóteses listadas no art. 7º do Código Civil . 2- A mera alegação de desaparecimento não autoriza a declaração judicial de morte presumida, sem a prévia decretação de ausência, resvalando na impropriedade da via eleita. (TJ-MG - AC: XXXXX91264035001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga , Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) (grifos acrescidos) Posto isto, verifico que restam fragilizadas, por ora, as comprovações de que é extremamente provável a morte do requerido, tendo em vista perigo de vida, e de que houve esgotamento das buscas e averiguações diante da possibilidade de morte ou de ausência deste, conforme expressa o art. 7º do Código Civil. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na fl. 26, e não revogado. O julgamento improcedente da presente ação não impossibilita o recebimento da ação adequada ao caso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito