Declaracao de Morte Presumida em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSENCIA. EXTREMA PROBABILIDADE DE MORTE CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. Desaparecimento do filho da requerente há 22 anos em local de notória violência e pela ação de agentes do tráfico. Contexto probatório do qual se dessume a extrema probabilidade de morte prevista no inciso I , do art. 7º , do Código Civil . O longo tempo já decorrido induz a conclusão de que houve consumação do evento fatal. Situação jurídica que deve ser resolvido em benefício da mãe da vítima. Conhecimento e provimento do recurso.

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  • TJ-SP - Declaração de Ausência XXXXX20198260001 SP

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    Nesse sentido, o artigo 7º do Código Civil , ao prever as hipóteses de declaração de morte presumida sem declaração de ausência, elenca situações em que, a exemplo do caso dos autos, é muito provável a... 4a Vara da Família e Sucessões da Capital Processo nº XXXXX-78.2019.8.26.0001 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Meritíssimo Juiz, Trata-se de ação de declaração de morte presumida proposta por Humberto Pazian... Possibilidade de declaração de morte presumida sem prévia decretação de ausência, caso demonstrados os fatos narrados na inicial, que, em tese, se amoldam à situação descrita no inciso I do art. 7º do

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL

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    DIREITO CIVIL E REGISTRAL - DECLARATÓRIA - MORTE PRESUMIDA - SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVIÇO- INDIVÍDUO EXPOSTO A PERIGO DE VIDA- APLICAÇÃO DO INCISO I , DO ART. 7º , DO CÓDIGO CIVIL DIREITO CIVIL E REGISTRAL - DECLARATÓRIA - MORTE PRESUMIDA - SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVIÇO- INDIVÍDUO EXPOSTO A PERIGO DE VIDA- APLICAÇÃO DO INCISO I , DO ART. 7º , DO CÓDIGO CIVIL DIREITO CIVIL E REGISTRAL - DECLARATÓRIA - MORTE PRESUMIDA - SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVIÇO- INDIVÍDUO EXPOSTO A PERIGO DE VIDA- APLICAÇÃO DO INCISO I , DO ART. 7º , DO CÓDIGO CIVIL DIREITO CIVIL E REGISTRAL - DECLARATÓRIA - MORTE PRESUMIDA - SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVIÇO-- INDIVÍDUO EXPOSTO A PERIGO DE VIDA- APLICAÇÃO DO INCISO I , DO ART. 7º , DO CÓDIGO CIVIL - O reconhecimento judicial da morte presumida de um indivíduo exige a ocorrência de circunstâncias que, de acordo com a lei, tornam seu óbito possível. O incido I , do art. 7º , do Código Civil de 2002 , autoriza a declaração de morte presumida, independentemente da prévia declaração de ausência, se for extremamente provável o falecimento de quem estava em perigo de morte. Em outras palavras, a presunção da morte ocorre quando existe alta possibilidade do falecimento da pessoa desaparecida, sem que haja, contudo, certeza inequívoca de seu óbito. Na hipótese em tela, da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o pai da requerente foi vítima de sequestro seguido de homicídio, tendo os autores do fato desaparecido com o corpo. Desta forma, a hipótese se enquadra no tipo do artigo 7º , do Código Civil , o que autoriza o reconhecimento judicial de sua morte presumida, estabelecendo como a data de sua ocorrência aquela na qual se teve a última notícia de sua localização. Provimento ao recurso.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20208080050

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel , Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº XXXXX-61.2020.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA ELIDONIO REQUERIDO: JOSE GERMANO BEDONI Advogado do (a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209 SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida, com registro de óbito tardio, movido por BRUNO DA SILVA ELIDONIO , em face de JOSE GERMANO BEDONI . Aduz a inicial, que o autor é neto do requerido, que por sua vez era andarilho, vivendo às margens da rodovia entre os estados do Espírito Santo e Minas Gerais, bem como afirma tratar-se de uma morte extremamente provável e que se estivesse vivo o requerido contaria com mais de 100 (cem) anos. Aduz ainda, que o requerente necessita do registro de óbito, haja vista requerer a cidadania italiana. DECIDO. O pedido ora deduzido está em desconformidade com os atos processuais praticados. A legislação civil contempla duas formas de morte, a real e a presumida, tendo esta última, espécies de morte presumida com decretação de ausência e a sem decretação de ausência. Vale ressaltar que estas espécies se diferem, inclusive nas hipóteses de cabimento. Ademais, o art. 7º do Código Civil constitui rol taxativo, devendo estar adequadamente comprovados para a declaração da morte presumida, in verbis: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO - CAUSA DE PEDIR - ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- A declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, é restrita às hipóteses listadas no art. 7º do Código Civil . 2- A mera alegação de desaparecimento não autoriza a declaração judicial de morte presumida, sem a prévia decretação de ausência, resvalando na impropriedade da via eleita. (TJ-MG - AC: XXXXX91264035001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga , Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) (grifos acrescidos) Posto isto, verifico que restam fragilizadas, por ora, as comprovações de que é extremamente provável a morte do requerido, tendo em vista perigo de vida, e de que houve esgotamento das buscas e averiguações diante da possibilidade de morte ou de ausência deste, conforme expressa o art. 7º do Código Civil. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na fl. 26, e não revogado. O julgamento improcedente da presente ação não impossibilita o recebimento da ação adequada ao caso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

  • STJ - AREsp XXXXX

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    A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento... término da guerra", nos termos do art. 7.º , incisos I e II , do Código Civil : Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava... Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico admite a morte presumida se a pessoa "estava em perigo de vida" ou se "desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20198260000 SP XXXXX-45.2019.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de suprimento de certidão de óbito tardia. Desaparecimento da pessoa. Suposto homicídio. Espécie que não trata de preenchimento de lacuna registral. Pleito que, na verdade, objetiva a declaração de morte presumida. Alteração do estado de pessoa natural. Hipótese prevista no art. 37, I, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência absoluta do Juízo de Família e Sucessões. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91264035001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO - CAUSA DE PEDIR - ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- A declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, é restrita às hipóteses listadas no art. 7º do Código Civil . 2- A mera alegação de desaparecimento não autoriza a declaração judicial de morte presumida, sem a prévia decretação de ausência, resvalando na impropriedade da via eleita.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-16.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. HONORÁRIOS. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74 , inciso III , da Lei 8.213 /91, com exceção ao dependente absolutamente incapaz, cujo termo inicial deve ser fixado a contar do desaparecimento do segurado. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-66.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão. Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada. 3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir. 4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. 5. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

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