Demora Injustificada do Fisco em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260590 SP XXXXX-90.2021.8.26.0590

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Análise do pedido administrativo. Demora da Administração. Mora excessiva para conclusão de processo administrativo voltado à regularização do ITCMD. Sentença concessiva da segurança. Recurso oficial não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154010000 XXXXX-38.2015.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE PIS E DE COFINS. RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. DATA DO PROTOCOLO. 1. Em regra, não se admite a incidência de atualização monetária no aproveitamento de créditos escriturais. Admite-se, excepcionalmente, a incidência da correção monetária nas situações em que caracterizada a demora injustificada do Fisco na análise dos pedidos de ressarcimento apresentados pelo contribuinte. Inteligência do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2. Considera-se em mora o Fisco quando transcorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado anteriormente ao advento do referido diploma legal. 3. A atualização monetária somente deverá incidir depois de encerrado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007, contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Não atendido pela autoridade administrativa o prazo legalmente estabelecido pelo artigo 24 da Lei n.º 11.457 /07, impõe-se a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida apóso decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - Remessa oficial e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369053: ApReeNec XXXXX20164036121 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos (artigo 24 , da Lei nº 11.457 /2007). -O REsp 1.138.206-RS , julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC , concluiu no sentido de que aplica-se imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457 /2007, aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando - Com relação à aplicação da taxa SELIC, a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Precedente do E. STJ -No tocante ao termo inicial da correção monetária na espécie, O STJ, em julgamento recente, pacificou o entendimento de que o termo inicial da incidência da correção monetária, havendo mora do Fisco, é a data do protocolo dos pedidos ( EAg XXXXX/SP , 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 18/04/2013). Jurisprudência desta Corte -Remessa oficial e apelação impetrante providas.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. Pretensão de atualização monetária de valores relativos a créditos acumulados de ICMS. Possibilidade. Aplicação do prazo de 120 dias previsto na Lei Estadual nº 10.177/98 para apreciação do requerimento administrativo. Demora injustificada para análise do pedido. Descaracterização dos créditos escriturais ante a demora injustificada do Fisco. Aplicação da Taxa Selic. Índice destinado às condenações de natureza tributária. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202300185144

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ICMS, DECORRENTES DO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, no qual buscava o direito à correção monetária dos créditos escriturais de ICMS apropriados da incorporada GALVASUD S/A, decorrentes de operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado adquirido, já reconhecidos como extemporâneos no Processo Administrativo nº E- 34 /0 67 0 44 / 2 00 3 , no valor histórico de R$ 5 .0 72 . 229 , 93 , sob a alegação de demora excessiva na conclusão do procedimento. De fato, infere-se da documental que o processo administrativo teve início em 27 /0 8 / 2 00 3 , sendo certo que em janeiro/ 2 0 1 0 a CIA SIDERÚRGICA NACIONAL incorporou a empresa GALVASUD S/A. Em 0 6 /0 3 / 2 0 13 , 1 0 anos após o início do procedimento, foi emitido parecer no qual o Auditor Fiscal reconheceu o direito da empresa incorporada de aproveitar os créditos reclamados, autorizando a utilização em 24 parcelas. Posteriormente, em julho/ 2 0 15 a autoridade fiscal determinou a intimação da empresa ora apelada para que comprovasse a dita incorporação, a qual só foi encaminhada em 0 7 /0 2 / 2 0 17 , sendo atendida pela recorrida em 21 /0 2 / 2 0 17 . Entretanto, a decisão final quanto à autorização de creditamento só foi proferida em 1 0/0 2 / 2 0 21 . Ainda que se considere válido o questionamento acerca da incorporação (inclusive para saber se a empresa estaria em dia com as obrigações tributárias), bem como a análise do excessivo volume de operações realizadas no período de apuração tenha dificultado o trâmite do processo administrativo, não se revela razoável que este tenha sido concluído depois de 18 anos do seu início. Evidente, portanto, que houve mora injustificável da Administração na conclusão do procedimento administrativo e do reconhecimento do direito da contribuinte. Sentença recorrida que está em conformidade com a orientação das Cortes Superiores no sentido de que a demora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. Precedentes. Direito líquido e certo que restou devidamente comprovado Acerto do decisum. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19944036105 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 , INCISO II , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS EM 1992 E 1994 ANTES DE SUA VIGÊNCIA EM 2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI. - A Corte Superior assentou entende ser devida a correção monetária no crédito presumido do IPI na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do fisco, conforme precedente ( REsp XXXXX/RS , Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, j. 24.06.2009) e Súmula 411 - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS , representativo da controvérsia, que a demora no ressarcimento dos créditos escriturais do IPI configura óbice injustificável a autorizar a incidência da atualização quando o pedido administrativo não for analisado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data do protocolo inicial - Por fim, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que o termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - O artigo 24 da Lei nº 11.457 /2007 não pode retroagir para alcançar processos administrativos já definitivamente analisados sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei - Decisum que adotou a jurisprudência da corte superior. Ausência de juízo de retratação. Acórdão mantido na íntegra.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20208260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ICMS – Pretensão da impetrante de determinar que a autoridade coatora efetue a análise do pedido de transferência de crédito de ICMS a terceiro – Concessão da segurança decretada em primeira instância – Insurgência – Descabimento – Pedido de transferência não analisado pelo Fisco por mais de 120 dias - Demora injustificada na conclusão da apreciação do requerimento administrativo - Inteligência dos arts. 32 e 33 da Lei Estadual n.º 10.177/98 e art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-18.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ICMS – Pretensão da impetrante de determinar que a autoridade coatora efetue a análise do pedido de transferência de crédito de ICMS a terceiro – Concessão da segurança decretada em primeira instância – Insurgência – Descabimento – Pedido de transferência não analisado pelo Fisco por mais de 120 dias - Demora injustificada na conclusão da apreciação do requerimento administrativo - Inteligência dos arts. 32 e 33 da Lei Estadual n.º 10.177/98 e art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036102 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14 , § 1º , da Lei n.º 12.016 /09 - Os documentos juntados pelo contribuinte comprovam a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento e a consequente demora da administração, dado que até a data da impetração do mandamus, ainda não havia sido proferida a decisão pelo fisco - Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.457 /07, a administração tem prazo de 360 dias para se manifestar em relação a impugnações apresentadas pelos contribuintes - Reconhecido em parte o direito do contribuinte, à falta de recurso do interessado, bem como da impossibilidade da reformatio in pejus, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - É aplicável ao caso a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n. º 9.250 /95 - Remessa oficial e apelação desprovidos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo